A falta de local adequado em que o condenado a prisão possa cumprir sua pena não justifica que o detento seja mantido recluso em condições que ultrapassam as previstas na decisão condenatória.
Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas-corpus a Carlos Cleber Lima da Silva. Ele foi condenado, pela Justiça de Brasília, a cumprir quatro anos e nove meses de reclusão em regime semi-aberto por furto qualificado.
No entanto, por falta de vagas no estabelecimento a qual Carlos deveria ser recolhido, o detento permaneceu preso na 11ª Delegacia de Polícia do Núcleo Bandeirante, uma das cidades satélites de Brasília.
O pedido de habeas-corpus havia sido negado nas instâncias anteriores o que levou a defensoria pública a recorrer ao STJ.
Segundo o relator do processo, ministro Edson Vidigal, o condenado não pode ser prejudicado pela falta de infra-estrutura do sistema penitenciário, uma característica do sistema de segurança pública do país.
Para o ministro, “A imposição, ao condenado, de um regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença viola o princípio da legalidade, sendo de ressaltar que o mesmo não deve suportar as conseqüências da falta de aparelhamento do Estado – que aliás tem o seu sistema carcerário em condições de absoluta falência”
A decisão assegura ao condenado o direito de cumprir a pena, excepcionalmente, em regime aberto ou domiciliar, até que a Vara de Execuções Penais lhe assegure uma vaga em estabelecimento penal adequado à sentença condenatória. (Processo: RHC 10086)