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Cópias sem autenticação não autorizam juiz a arquivar petições

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9 de agosto de 2000, 0h00

A utilização de fotocópias não autenticadas de documentos em petição inicial não autoriza o magistrado responsável pelo julgamento da causa a indeferir liminarmente a ação.

Esta foi a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso especial de embargos de divergência. A tendência já havia sido manifestada por duas Turmas da Corte com o intuito de simplificar a instauração de processos

O recurso, examinado pela Corte Especial, foi contra decisão da 5ª Turma do STJ que manteve determinação que indeferia petição inicial ajuizada por José Maria de Souza e outros contra o INSS.

Como outras duas Turmas do STJ já tinham adotado posição oposta em casos semelhantes, a controvérsia propiciou o julgamento dos embargos pela Corte Especial.

Durante a análise da questão, o ministro Humberto Gomes de Barros demonstrou que o arquivamento imediato da causa por falta de autenticação de cópias de documentos não encontra amparo na legislação.

Segundo ele, “não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil (CPC)”.

A análise dos dois dispositivos também revela que a menção aos documentos indispensáveis à propositura da ação não impõe a obrigatoriedade de autenticação dos mesmos.

O ministro Humberto Gomes de Barros frisou ainda que o artigo 372 do CPC impõe à parte contrária “o encargo de impugnar a qualidade do documento inserido nos autos”. Segundo a lei, caso o adversário na disputa judicial não se manifeste, as peças serão consideradas válidas.

“Para que haja impugnação da cópia apresentada com a petição inicial, é necessário que a parte demandada a conheça. Ora, se a petição é liminarmente indeferida, não haverá oportunidade para a necessária impugnação” concluiu o ministro. (Processo: Eresp 179174)

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