Instituições de ensino

Vara da Infância é competente para julgar ações contra escolas

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7 de agosto de 2000, 0h00

A Vara da Infância e da Juventude é órgão competente para processar e julgar qualquer ação civil pública, individual ou coletiva, que trate dos interesses da criança e do adolescente.

Esta foi a determinação da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conhecer do recurso especial movido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

O litígio se iniciou em 1995 quando a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Belo Horizonte, propôs uma ação civil pública contra a escola Instituto da Criança visando suspender “ato abusivo e discriminatório”.

A instituição de ensino teria se recusado a matricular um aluno porque o pai do menor, contrariado com aumento da mensalidade no ano anterior, denunciou a empresa ao Procon/MG.

O processo foi impetrado na Vara da Infância e da Juventude que concedeu liminar garantindo a matricula da criança.

No entanto, O TJ de Minas cassou a liminar argumentando que a competência para julgar o caso era da Vara de Família. O MP, então, recorreu ao STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a questão já está “pacificada” nas Terceira e Quarta Turmas da Corte.

Para Rocha “é mesmo da competência da Vara da Infância e da Juventude o processamento das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente”(Resp 113405)

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