Cooperativas: Liminar garante isenção de tributo a empresas
4 de agosto de 2000, 0h00
Mais uma decisão liminar que isenta as empresas tomadoras de serviço de cooperativas do pagamento de 15%, do valor do contrato, ao INSS foi proferida recentemente. A novidade é que, caso a cooperativa perca a demanda judicial a mesma ficará com o ônus do tributo.
A decisão, concedida liminarmente, foi proferida pela juíza Diana Brunstein, da 2ª Vara Federal de Guarulhos, em mandado de segurança impetrado por uma cooperativa de trabalho, representada pelo advogado Álvaro Trevisioli.
Com a determinação, as empresas poderão contratar os serviços da cooperativa com a garantia de que não irão pagar o tributo mesmo que a Justiça, ao apreciar o mérito do caso, revogue a isenção.
Segundo o advogado, a decisão – inédita – vai restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Para Trevisioli, “a liminar tranqüiliza as empresas contratantes pois essas não serão obrigadas a pagar os 15% caso o mandado de segurança não prospere”.
Leia a conclusão da sentença da juíza Federal:
Conclusão
Autos nº 2000 61 19.023535-5
Através do presente mandado de segurança requer a Impetrante liminar para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária cobrada com base no artigo 22, IV da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, relativa à cobrança de 15% sobre a nota fiscal fatura, decorrente da prestação de serviço entre a Impetrante e as tomadoras de serviços.
O artigo 195 da CF autoriza a criação de contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro.
A incidência tributária pretendida não guarda amparo em nenhum permissivo constitucional, não podendo ser veiculada por lei ordinária.
Ademais, a retenção de 15% do valor da nota, além de parecer excessiva, não guarda qualquer pertinência com o fato gerador da contribuição.
Assim, verifico a plausibilidade na tese sustentada pela Impetrante, razão pela qual defiro a liminar determinando a suspensão da exigência instituída pela Lei 9.876/99, que alterou o art. 22 da Lei 8.212/91, no sentido de impor recolhimento de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal relativo aos serviços prestados pela Impetrante, ficando esta ciente que em caso de denegação da ordem ficará responsável pelo recolhimento da exação em comento.
Oficie-se e notifique-se para informações. Após envio ao MPF para parecer, voltando, cls, para sentença.
Int.-se
Guarulhos, 26 de julho de 2000
DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal
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