Maluf X liberdade de imprensa

Maluf quer obrigar TV Globo a revelar quem o acusou

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27 de abril de 2000, 0h00

Os advogados criminalistas de Paulo Maluf entraram nesta quarta-feira (26/4) com representação junto à 3ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo, para que seja revelada a identidade da “testemunha” que, segundo a assessoria de imprensa do ex-prefeito, fez acusações levianas e mentirosas contra ele na edição de 12 de abril do Jornal Nacional (TV Globo).

Na petição entregue à promotoria, os advogados José Roberto Leal, Eduardo da Silva e Maurídes de Melo Ribeiro, afirmam que o ex-prefeito “deseja ver completamente esclarecidos os fatos e todas as suas circunstâncias, entre elas a identidade do pretenso entrevistado pelo jornalista César Tralli”.

O pedido afronta o mais importante instrumento da imprensa para levar ao conhecimento da sociedade informações do seu interesse, conflita com a Constituição e com a Lei de Imprensa, mas integra o arsenal de iniciativas de Paulo Maluf no sentido de desestimular acusações contra ele.

Só neste ano, Maluf já entrou na Justiça mais de vinte vezes para tentar punir pessoas que se manifestaram a respeito de sua honra.

O Instituto Gutemberg que se dedica à análise crítica do comportamento da imprensa colheu a opinião de três advogados a respeito do sigilo profissional na imprensa.

Um dos grandes nomes da advocacia brasileira, Ives Gandra Martins, afirma que “o sigilo das fontes foi erigido ao patamar constitucional, estando hoje expresso no artigo 5°, inciso XIV, da Carta Magna, nos seguintes termos: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Desta forma, tanto a vedação ao anonimato, igualmente previsto na Constituição, quanto ao sigilo de fontes são princípios da mesma hierarquia normativa, ou seja, são princípios constitucionais, devendo ambos nortear a atividade jornalística, vale dizer, é vedado o anonimato mas garantido o sigilo da fonte da informação sempre que necessário ao exercício da profissão. Ao nosso ver, os dois princípios não são conflitantes.

Haveria um certo conflito entre as duas determinações normativas se o “sigilo das fontes” estivesse previsto apenas no artigo 7° da Lei de Imprensa. Se isso ocorresse, estaríamos diante de um princípio constitucional (vedação ao anonimato) e um princípio legal ( sigilo de fontes), de menor hierarquia, o qual não poderia contrariar a regra geral da vedação ao anonimato (art. 5°, IV). Contudo, como o sigilo de fontes, além de estar previsto na Lei de Imprensa, está também previsto na Constituição Federal (art. 5°, XIV), concluímos que a regra geral constitucional é a vedação ao anonimato, e a exceção que a própria Constituição permite é o sigilo de fontes em casos necessários ao exercício profissional.”

Para Manuel Alceu Afonso Ferreira, responsável pela defesa do jornal O Estado de S.Paulo, tanto na Constituição (art.5°, IV), quanto na Lei de Imprensa (art.7°, caput), “as referências à vedação daquilo que neles se denomina `anonimato´ tem, por objetivo definir sempre um responsável, sobre o qual recairá, se abusiva, a persecução civil ou criminal conseqüente.

Ou seja, por qualquer emissão intelectual, na forma de informação, comentário ou opinião, alguém, seja ou não o seu direto autor, será responsabilizado.

Nesse sentido, por exemplo, é que a Lei de Imprensa estabelece, para os crimes cometidos através dos periódicos escritos e da radiodifusão, uma disciplina especial de responsabilização sucessiva, que começa com o próprio autor do escrito ou transmissão, podendo terminar mesmo no jornaleiro (art.37).

Em suma, na redação constitucional e ordinária, a proibição da anonímia não significa embaraço a que as produções do intelecto possam não ter identificado o autor, mas, isto sim, impeditivo a que por elas não exista responsável.

O mesmo raciocínio vale para as chamadas “fontes”, mencionadas em entrevistas e reportagens. O jornalista pode deixar de identificá-las, mantendo-as anônimas, como aliás autorizado pela Constituição (art. 5°, XIV). Todavia, se o fizer, assume ele próprio, jornalista, a responsabilidade pelas declarações que tais fontes porventura tiverem prestado.

Vale mencionar que, atualmente, prestigiosa corrente doutrinária, liderada pelo jurista Alberto da Silva Franco, sustenta a incompatibilidade entre o regime de responsabilização sucessiva, adotado na Lei de Imprensa, e a garantia individual da personalização da responsabilidade (Constituição da República, art.5°, XLV).

Para o advogado Celso Bastos, “a Constituição assegura o sigilo da fonte com relação à informação divulgada por jornalista, rádio-repórter ou comentarista. Nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir qualquer desses profissionais a denunciar a pessoa ou o órgão que obteve a informação. Com o asseguramento do sigilo qualquer pessoa que tenha algo interessante a revelar poderá fazê-lo em segredo com a certeza de que seu nome não será publicado como autor da informação e, sequer, revelado em Juízo. A lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), no art. 7°, prescreve que será assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes… Portanto, a revelação da fonte ou a origem da notícia divulgada só pode ser feita pelo jornalista, rádio-repórter ou comentarista com a anuência do informante, sob pena de violação do segredo profissional, crime previsto no art. 154 do Código Penal. Concluindo, a lei proíbe o escrito anônimo, mas quem informa tem o direito de manter-se no anonimato.”

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