As indenizações em casos de extravio de bagagem nas viagens aéreas são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelas regras do Código Brasileiro de Aeronáutica. Este foi o entendimento da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso da empresa de transportes Fink S/A.
A empresa foi contratada, juntamente com a Air France, para transportar do Rio de Janeiro para Paris livros raros que Jorge Mills Xavier da Silveira recebeu como herança de seu pai.
No entanto, o trajeto não foi cumprido e os livros foram parar na antiga União Soviética. Silveira recebeu as publicações somente um ano e meio depois. Segundo o proprietário, além do atraso os livros foram danificados.
Na instância inferior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a empresa aérea pagasse indenização por dano moral no valor de R$ 73.235,00 (485 salários mínimos). Por danos materiais, a indenização foi fixada em 180 mil francos franceses (R$ 46 mil reais em valores atuais), mais correção monetária e reembolso de despesas.
O STJ, ao manter a decisão da Corte fluminense, entendeu que o Código Brasileiro de Aeronáutica só deve ser utilizado em ações que envolvam os chamados “riscos do ar”, como a queda de aeronave ou outros acidentes (Processo: Resp 169.000).