Regra Matriz

Artigo: Regra matriz do IR de pessoa física do ano 2000

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6 de abril de 2000, 0h00

1. Introdução

Antes de adentrarmos no mérito da questão, faz-se mister um passeio à Teoria Geral do Direito, o que possibilitará a fixação de premissas acerca da norma jurídica tributária e a obrigação tributária.

Inicialmente afigura-nos imprescindível reconhecer que a norma jurídica tributária é definida através de um juízo hipotético condicional. Partindo dos ensinamentos precisos do Mestre Paulo de Barros Carvalho, a norma tributária em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal, sendo construída pelo labor do cientista do direito, cujo resultado se apresenta na forma de um juízo hipotético condicional. Dessa forma, haverá sempre uma hipótese, denominada suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição, denominada conseqüente.

Com efeito, ainda nos utilizando do magistério de Paulo de Barros Carvalho, (Titular da Cadeira de Direito Tributário da USP e da PUC) a hipótese trará a previsão de um fato (se alguém auferir renda), enquanto a conseqüência prescreverá a relação jurídica (obrigação tributária) que vai se estabelecer, onde e quando ocorrer o evento cogitado no suposto (aquele que prescreve: as pessoas físicas deverão recolher aos cofres públicos 15% ou 27,5% – conforme tabela progressiva – de Imposto de Renda sobre o seu rendimento anual que exceder R$10.800,00, abatendo as despesas dedutíveis autorizadas por lei).

A hipótese vislumbra um fato e a conseqüência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá difundir, motivo pelo qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar o seu conseqüente.

Lembramos que os modernos cientistas do Direito Tributário têm insistido na circunstância de que, tanto no descritor (hipótese) quanto no prescritor (conseqüência) existem referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificativos.

Na hipótese (descritor), encontraremos um critério material (comportamento de uma pessoa, que no caso em epígrafe será auferir renda) condicionada no tempo, ou seja, no final do exercício financeiro (critério temporal), e no espaço (critério espacial), que para o Imposto de Renda da Pessoa Física será qualquer lugar do mundo, devido ao princípio da tributação universal.

Na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).

A ligação desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico – estrutural – da norma padrão de incidência tributária.

Fixadas tais premissas, façamos a seguir a análise da Regra Matriz da Incidência Tributária do Imposto de Renda da Pessoa Física:

2. O critério material da Regra Matriz da incidência tributária do Imposto de Renda da Pessoa Física

O critério material da regra-matriz da incidência tributária do Imposto de Renda Pessoa Física, sempre fará referência a um fato, a um comportamento humano. Esse comportamento humano estará ligado a um condicionante de espaço (critério espacial) e de tempo (critério temporal).

O critério material sempre será formado por um verbo, seguido de seu complemento. No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, o comportamento humano que enseja a tributação pelo referido tributo dentre outros:

O trabalho assalariado – efetuar aplicação financeira – alienar bem móvel ou imóvel – aplicar na bolsa de valores, ..(..). E o seu complemento é auferir renda e proventos de qualquer natureza. Adentrando no princípio da universalidade, o Imposto de Renda deve incidir sobre todas as rendas auferidas pelo contribuinte no período-base, respeitado igualmente o princípio da capacidade contributiva (mínimo vital) e excetuados os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados em face dos princípios constitucionais. Ao analisar a lei 9.250, de 27.12.95, no artigo 3º:

Artigo 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os artigo 7º, 8º e 12 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:

‘Tabela: ver no item 6 “critério quantitativo’

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. Portanto, extrai-se do dispositivo legal acima reproduzido que o critério material da regra-matriz de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física, no caso em estudo, é auferir e, concomitantemente, receber os rendimentos.


3. O critério espacial da Regra Matriz da incidência tributária do Imposto de Renda da Pessoa Física

Por meio do critério espacial, investiga-se o local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante para o imposto de que tratamos.

PAULO AYRES BARRETO, em sua magistral dissertação de mestrado sobre os “Preços de Transferência” é enfático:

“É de fundamental importância o exame da circunstância de lugar que limita, no espaço, a ocorrência do fato jurídico tributário. O exame do critério espacial não se confunde, como bem observa Paulo de Barros Carvalho, com o âmbito territorial de aplicação das leis. Em relação ao imposto sobre a renda, o exame das circunstâncias de espaço que norteiam a exigência deste imposto é sobremodo fecunda. A nossa Carta Magna não estabelece nenhuma restrição de espaço à instituição deste imposto. Destarte, a identificação do limite espacial passa a ser a própria soberania tributária do Estado brasileiro.”

Desta feita, inexistindo restrições na Carta Magna, o legislador ordinário infraconstitucional, possui liberdade para gravar rendimentos localizados no território nacional, ou ainda adotar o princípio da universalidade.

Por esta razão, sustentamos que o critério espacial da regra-matriz de incidência tributária, ora em análise, coincide com o âmbito de validade da lei 9.250, de 27.12.96, e demais legislações pertinentes, sujeitando à tributação do Imposto de Renda, em função do Princípio da Universalidade – Critério da Universalidade nas palavras de PAULO AYRES BARRETO – rendimentos auferidos mundialmente.

Respeitando a soberania dos países, ou seja, não poderão ser gravados rendimentos de contribuintes que estão sob a égide de uma dada soberania tributária.

4. O critério temporal da Regra Matriz da incidência tributária do Imposto de Renda da Pessoa Física

Mediante o exame do critério temporal obtém-se o conjunto de dados que possibilita o conhecimento da ocasião ou o instante em que se considera concretizado o fato ou estado de fato, hipoteticamente descrito na lei.

A título de esclarecimento, por comodidade didática, transcreveremos o conceito descrito na dissertação de PAULO AYRES BARRETO:

“A noção de período é insita ao imposto sobre a renda. Não há como medir a grandeza a ser tributada, apurar o acréscimo patrimonial, se não identificarmos seus marcos temporais, inicial e final, ou, em outros, o período a ser considerado para conformação do fato que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda”.

GERALDO ATALÍBA LECIONOU:

“A periodicidade do imposto de renda haveria de ser anual. Todo imposto é um ingresso público, relevante para a composição do orçamento, que por expressa disposição constitucional, é anual. As prestações de contas a que se sujeita a administração pública, perante os respectivos tribunais de contas, também são elaboradas anualmente.

JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES NOS ENSINA:

“A Constituição não limita a impor, implicitamente, a consideração de um período. Entendemos que ela estabelece – ainda que de forma também implícita – que esse período seja anual”.

Desta forma, a legislação infraconstitucional, está em consonância com os ensinamentos doutrinários fundamentados na Constituição Federal, ou seja, o imposto de renda será apurado anualmente.

De qualquer sorte, a lei que prescreve o aspecto temporal do Imposto de Renda no caso em estudo é: – o artigo 7º da lei 9.250, de 27.12.96,:

Artigo 7º – A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.” (Grifos Nossos)”

Ainda sobre o aspecto temporal do Imposto de Renda Pessoa Física, faz-se mister ressaltar que a Secretária da Receita Federal tem entendido, com fundamento no artigo 7º da lei 9.250, de 27.12.96, que o fato jurídico tributário considera-se consumado por ocasião da entrega da declaração de rendimentos.

Com efeito, “data máxima vênia”, discordamos de tal “pretensão”. Levando-se em conta que a simples entrega da declaração do Imposto de Renda é mero dever instrumental, não se pode reputar, em razão da realização do ato mencionado, ocorrido o fato jurídico tributário.

A nosso juízo, o fato jurídico tributário ocorrerá sempre, “como sustenta a melhor doutrina” no último átimo de segundo do dia trinta e um (31) de dezembro do ano calendário que ocorreu a disponibilidade dos rendimentos. Data em que se consolida o fato jurídico tributário do Imposto de Renda da Pessoa Física.


5. O critério pessoal da Regra Matriz da incidência tributária do Imposto de Renda da Pessoa Física

Através do critério pessoal é possível identificar a pessoa que se posiciona na extremidade positiva do vínculo jurídico-tributário estabelecido, em decorrência da realização no universo tangível do fato ou estado de fato hipoteticamente previsto na lei, e, por outro lado, quais os critérios para designação da pessoa que se situa na extremidade negativa. A pessoa que se posiciona na extremidade positiva de um vínculo jurídico-tributário é o sujeito ativo. Por outro ângulo, a pessoa que se situa na extremidade negativa do mencionado vínculo é o sujeito passivo.

5.1 Responsabilidade tributária

Os responsáveis tributários são :

O Código Tributário Nacional prescreve em seus artigos 121 e 128 que:

Artigo 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

(…)

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Artigo 128 – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Grifos Nossos).

Com efeito, o artigo 45 do mesmo diploma legal, relacionado ao Imposto Sobre a Renda, prescreve:

Artigo 45 – Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Com relação ao artigo 121, nos ensina PAULO DE BARROS CARVALHO:

“Sujeito passivo da relação jurídica é a pessoa – sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais. É no critério pessoal do conseqüente da regra – matriz de incidência que colhemos elementos informadores para a determinação do sujeito passivo.

Regula o artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que o sujeito passivo possa assumir a feição de: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei”.

Com relação ao artigo 128, PAULO DE BAROS CARVALHO em sua obra Fundamentos Jurídicos da Incidência professora:

“O eixo temático da responsabilidade tributária tem-se mostrado, na experiência brasileira, um terreno sobremodo fecundo para o surgimento de dúvidas e imprecisões de todos os tamanhos. Além das dificuldades de ordem sintática e semântica que o texto desde logo suscita, a pragmática da comunicação jurídica vem desenvolvendo usos sempre diversos que, ao invés de concorrerem para o esclarecimento das questões existentes, têm trazido crescente embaraços ao entendimento da matéria”.

Com o objetivo de sistematizar o assunto, o aludido teor do artigo128 da Lei n.º 5.172, de 25.10.1966 estipula autêntica “disposição geral” Irradia, este versículo genérico norteador da responsabilidade os sucessores, da responsabilidade de terceiros e da responsabilidade por infração, firmando diretriz que, acompanhada da ressalva feita em seu texto, serve de suporte ao artigo129 ao 138.

Duas são as vias possíveis na fixação da responsabilidade pelo crédito tributário: uma interna ao fato jurídico tributário; outra externa. Esta tem supedâneo na frase excepcionadora que inicia o período – “Sem prejuízo do disposto neste Capítulo”-, e se desenrola no conteúdo prescritivo nos artigos (128 até 138). Na interna, sublinhe-se, a eleição da responsabilidade pelo crédito tributário, depositada numa terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, haverá de ser colhida, obrigatoriamente, dentro da moldura do sucesso descrito pela norma. É o que determina o legislador.”

Com relação ao artigo 45, o mestre cearense HUGO DE BRITO MACHADO(5) nos ensina:

“O contribuinte do imposto de renda é a pessoa que adquire a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, ou dos proventos. Pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. Pessoa física é a pessoa natural, o indivíduo. Pessoa jurídica é aquela criada pelo Direito. É pessoa que pode ser sujeito de direito e obrigações, sendo distinta daquela ou daquelas pessoas naturais que a compõem”.

Ressalta ainda o festejado mestre,

“que para evitar polêmicas a respeito da configuração das firmas individuais, assim também para abranger pela tributação das pessoas jurídicas aquelas que exercem atividades empresariais sem a forma de pessoa jurídica, a legislação fez a equiparação legal. Disse que se equiparam às pessoas jurídicas as empresas individuais, as firmas individuais, bem como as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.”


Destarte, são responsáveis pelo recolhimento do imposto, no caso de rendimentos, as pessoas que efetuarem o respectivo pagamento, por força do disposto prescrito em lei. No caso de ganhos de capital, o cedente, quando pessoa jurídica; o cessionário, pessoa jurídica quando o cedente for pessoa física; o cessionário instituição financeira, quando o cedente não o seja, por força do disposto do artigo 54, incisos II,III e IV, da Lei n 7.799/89.

5.2 Sistematização do Imposto de Renda Retido na Fonte

Para identificar o regime jurídico deste tributo, se faz mister tecer algumas considerações sobre o denominado tributo “Imposto de Renda Retido na Fonte”, sendo que o Texto Constitucional, ainda de forma não muito clara, prevê expressamente essa figura tributária nos artigos 157 e 158.

Muito se discutiu sobre a natureza do referido sistema de fonte: constituir-se-ia um mero método de arrecadação ou um imposto autônomo, desvinculado do chamado imposto na declaração? ROBERTO QUIROGA MOSQUERA professora:

“Temos para nós, que se trata de imposto autônomo de incidência particular, distinta da regra-matriz tributária do Imposto Renda das pessoas físicas e jurídicas.”

Isso fica claramente comprovado quando se analisa cada um dos aspectos da hipóteses de incidência tributária do IR-fonte ou quando se decompõe a regra-matriz respectiva em critérios.

No sistema de fonte, não é o próprio beneficiário da renda que recolhe aos cofres públicos o respectivo imposto. Tal encargo cabe à fonte pagadora da renda, como responsável tributário. Ao fazer o pagamento dos rendimentos, a fonte pagadora retém o valor do tributo, pagando ao beneficiário o valor líquido do Imposto de Renda, e o recolhe aos cofres públicos nos prazos regulamentares.

Rubens Gomes de Souza ao tratar do tema ensina que a metodologia do sistema de arrecadação na fonte consiste em atribuir à própria fonte pagadora do rendimento o encargo de determinar a incidência, calcular o imposto devido pelo beneficiário do rendimento, deduzi-lo (retê-lo) do pagamento efetuado a este e, finalmente, recolhê-lo à repartição arrecadadora (…) o que identifica o sistema de arrecadação na fonte são os encargos de reter e recolher o imposto devido, que por sua vez identificam a arrecadação na fonte, na sistemática do lançamento, como um tipo de “lançamento por homologação (CTN, artigo 150), ou seja, lançamento em que a liquidação do débito fiscal é antecipada pelo contribuinte, com efeito liberatório subordinado à condição resolutiva de seu controle a posteriori pela autoridade fiscal”.

Nessa relação de retenção e recolhimento, a fonte pagadora torna-se responsável tributária (Grifos Nossos), ou seja, torna-se sujeito passivo da relação jurídica tributária. Caso não ocorra a retenção e recolhimento do imposto respectivo, a fonte pagadora ficará obrigada a pagar o respectivo tributo com recursos próprios.

O Imposto de Renda na Fonte pode, também, ser classificado em duas subespécies, a saber:

a) o imposto sobre a renda na fonte exclusivo;

b) o imposto sobre a renda na fonte como antecipação.

No primeiro caso, o imposto sobre a renda é definitivo, ou seja, não haverá qualquer outra espécie de complementação a título de IR. No segundo caso, o IR é cobrado como antecipação de eventual imposto futuro.

O saudoso mestre Rubens Gomes de Souza bem explica essas duas categorias de imposto na fonte ao dizer: “O imposto na fonte pode assumir duas naturezas: a) ou é o único imposto devido sobre o rendimento de que se trate, sendo então definitivo o seu pagamento: é o que na doutrina italiana se chama imposto una tantum (de uma só vez); (…) b) ou é cobrado como antecipação por conta de um imposto futuro, que poderá ser ou não ser devido em importância maior, igual, ou menor que a do imposto antecipado: é o que na doutrina francesa se chama accompte e na norte-americana e inglesa prepayment.”

Destarte, sustentamos que o regime jurídico do Imposto de Renda Retido na Fonte, é um tributo autônomo de incidência particular, distinta das regras-matriz tributárias do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas como foi demonstrado acima, contudo, é totalmente possível compor a Regra Matriz da tributação na fonte.

6. O critério quantitativo da Regra Matriz da incidência tributária do Imposto de Renda da Pessoa Física

ESSES CRITÉRIOS COMPREENDEM OS INSTITUTOS DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA.

Base de Cálculo

Os doutrinadores contemporâneos do Direito Tributário admitem duas funções básicas no instituto da base de cálculo. A primeira consiste na faculdade de identificar a própria materialidade da hipótese de incidência. A Segunda, por sua vez, diz respeito a sua propriedade de quantificar o critério material da hipótese de incidência do imposto.


Dessa forma, mediante um criterioso estudo da base de cálculo, pode-se conhecer, por um lado, a conduta ou ação inserida na órbita de incidência do imposto (critério material) e, de outro, a grandeza específica à quantificação da aludida conduta.

O artigo 8º da lei 9.250 de 26.12.1995, prescreve que a base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva, e as deduções permitidas pela legislação.

Com relação a tributação definitiva, é nosso entendimento, que o sistema de tributação na fonte de forma exclusiva e sem a utilização de uma tabela progressiva, bem como o sistema de tributação a uma alíquota fixa definitiva, ofende o princípio da generalidade e progressividade, previsto no artigo 153 da Carta Maior. Da mesma forma, o impedimento de se compensar prejuízos de determinada natureza com lucros de outras espécie, ofende, também, os princípios informadores da tributação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza”.

Alíquota

Este instituto – alíquota – representa o fator aplicável à base de cálculo para se conseguir o montante que o sujeito passivo deve ao sujeito ativo em face da concretização da hipótese de incidência. Prescreve o artigo11 da aludida lei n.º 9.250 de 27.12.95, que o Imposto de Renda Pessoa Física, devido na declaração de ajuste anual, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela cuja as alíquotas progressivas a saber:

Base de Cálculo – Até R$ 10.800,00

Alíquota – Isento

Parcela a deduzir – Isento

Base de Cálculo – De R$ 10.800,01 até R$ 21.600,00

Alíquota – 15%

Parcela a deduzir – R$ 1.620,00

Base de Cálculo – Acima de R$ 21.600,00

Alíquota – 27,5%

Parcela a deduzir – R$ 4.320,00

7. À vista das reflexões atrás efetuada, podemos aduzir as seguintes conclusões:

a) Podemos concluir que a norma jurídica em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal, sendo construída pelo labor do cientista do direito. Haverá sempre uma hipótese, denominada suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição, denominada conseqüente. Sendo assim, a hipótese vislumbra um fato e a conseqüência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá difundir, motivo pelo qual se fala em descritor e prescritor. Na hipótese (descritor), encontraremos um critério material (comportamento de uma pessoa, que no caso em epígrafe será auferir renda) condicionada no tempo, ou seja, no final do exercício financeiro (critério temporal), e no espaço (critério espacial), que para o Imposto de Renda da Pessoa Física será qualquer lugar do mundo, devido ao princípio da tributação universal.

Na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).

A ligação destes dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na sua plenitude, o núcleo lógico estrutural da norma padrão de incidência tributária, mais conhecida como a regra matriz de incidência tributária.

b) O critério material sempre será formado por um verbo, seguido de seu complemento. No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, o comportamento humano que enseja a tributação pelo referido tributo dentre outros: – O trabalho assalariado – efetuar aplicação – alienar bem móvel ou imóvel – aplicar na bolsa de valores,…. . E o seu complemento é auferir renda e proventos de qualquer natureza seguido do respectivo recebimento.

c) O critério espacial – investiga-se o local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante para o imposto de renda. – A Carta Republicana não estabelece restrição de espaço à instituição deste imposto. Com efeito, a identificação do limite espacial passa a ser a própria soberania tributária do Estado brasileiro. Inexistindo restrições na Carta Maior, o legislador ordinário possui liberdade para gravar rendimentos localizados no território nacional, ou ainda adotar o princípio da universalidade.

Contudo, sustentamos que o critério espacial da regra matriz da incidência tributária, ora em análise, coincide com o âmbito de validade da lei 9.250 de 27.12.96, e demais legislação pertinentes, sujeitando à tributação do Imposto de Renda, em função do Princípio da Universalidade – rendimentos auferidos mundialmente – respeitando a soberania dos países, ou seja, não podendo gravar rendimentos de contribuintes que estão sob a égide de uma dada soberania tributária.


d) Com relação ao critério temporal, obtém-se o conjunto de dados que possibilita o conhecimento da ocasião ou o instante em que se considera concretizado o fato ou estado de fato, hipoteticamente descrito na lei. Desta feita, estamos convencidos que o critério temporal da regra matriz da incidência tributária do imposto de renda – periodicidade – haveria de ser anual, pois todo imposto é ingresso público, relevante para a composição do orçamento, que por expressa determinação constitucional é anual.

e) O aspecto pessoal da regra matriz da incidência tributária do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – sujeito ativo – é aquele que se posiciona na extremidade positiva de um vinculo jurídico tributário, ou seja, é aquele que pratica a conduta descrita na lei. Contudo, a pessoa que se situa na extremidade negativa do mencionado vinculo é o sujeito passivo.

f) Ainda no aspecto pessoal – responsável – artigo121 do CTN, ressaltamos que o sujeito passivo da relação jurídica é a pessoa – sujeito de direito- física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento das prestações. Não obstante, o sujeito passivo pode assumir a feição de: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de dispositivo de lei.

Destarte, adentrando no – artigo128 – duas são as vias possíveis na fixação da responsabilidade pelo crédito tributário: uma interna ao fato jurídico tributário; outra externa. Diremos logo que o externo tem supedâneo na frase excepcionadora, que inicia o período – e se desenrola no conteúdo prescritivo dos artigos (129 até 138), que no nosso entendimento seria o contribuinte de fato e de direito.

Na interna, sublinhe-se, a eleição da responsabilidade pelo crédito tributário, depositada numa terceira pessoa, vinculada ao fato gerador, haverá de ser colhida, obrigatoriamente, dentro da moldura do sucesso descrito pela norma.

Com relação – artigo 45 do CTN – informamos que para efeito do Imposto de Renda o contribuinte é a pessoa que adquire a disponibilidade da renda, e o responsável sempre a fonte pagadora.

g) Relativamente à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física Retido na Fonte, concluímos que se trata de um imposto autônomo, ou seja, é totalmente possível a composição da Regra Matriz deste tributo.

h) O critério quantitativo da regra matriz da incidência tributária do imposto de renda da pessoa física, compreende – os institutos da base de cálculo e alíquota.

A base de cálculo possui duas funções, a primeira consiste na faculdade de identificar a própria materialidade da hipótese de incidência, a segunda, diz respeito a sua propriedade de quantificar o critério material da hipótese de incidência do imposto. Ainda sobre a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, estamos absolutamente convencidos que a tributação na fonte exclusiva e sem a utilização de uma tabela progressiva, bem como o sistema de tributação a uma alíquota fixa definitiva, ofende “vergonhosamente” os princípios constitucionais da generalidade, e progressividade.

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