Código de Processo Penal

Confira as propostas de alteração do Código de Processo Penal

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5 de abril de 2000, 0h00

O Ministério da Justiça já dispõe de cinco anteprojetos destinados a alterar o Código de Processo Penal (CPP), que data de 1941. A comissão de reforma, instituída pelo ministro José Carlos Dias, deve finalizar as demais alterações até a primeira semana de junho, quando serão encaminhadas à Câmara dos Deputados.

A reforma do CPP segue uma diretriz básica: a racionalidade dos procedimentos. Já foram definidas as mudanças nas partes que tratam de defesa do réu, prova pericial, prova testemunhal, prova ilícita e interrogatório.

Confira as principais alterações

Defesa efetiva

Uma das modificações diz respeito à “defesa efetiva” do réu e altera o artigo 261 do Código. Atualmente, a norma estabelece que “nenhum acusado, ainda que ausente, será processado ou julgado sem defensor”.

Pelo texto do anteprojeto, é acrescentado parágrafo único ao artigo, determinando que “a defesa técnica será efetiva, exigindo manifestação fundamentada”. Na exposição de motivos, a Comissão afirma que a defesa deficiente conduz ao mesmo resultado que a ausência de defesa.

Prova pericial

Na opinião do especialista em Direito Penal, Luiz Flávio Gomes, que integra a comissão de reforma, “é necessário simplificar e agilizar a produção de perícias”. Com esse intuito, foram elaboradas regras mais simples para o caso em que não se disponha de peritos oficiais.

É modificado o artigo 159 do CPP. Hoje são necessários dois peritos para que se realizem as perícias, como, por exemplo, exames de corpo delito. Na falta destes, são escolhidas duas pessoas idôneas, com curso superior e habilitação técnica para fazer o exame.

Com as alterações, as perícias podem ser feitas por apenas um perito oficial e, na falta deste, é dispensada a exigência do diploma universitário para os escolhidos.

Também é introduzido ao texto um parágrafo que determina que “serão facultadas ao Ministério Público e seu assistente, ao querelante, ao ofendido, ao investigado e ao acusado, no prazo de 5 (cinco) dias, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos”.

Prova testemunhal

O artigo 212 do CPP foi alterado para que os processos sejam julgados em prazo “razoável”. Ou seja, a mudança no dispositivo busca a agilidade do procedimento.

Com essa alteração, as partes poderão fazer perguntas diretamente às testemunhas, sem que o juiz atue como intermediário – determina a atual legislação. O juiz deve vedar as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou forem repetitivas.

Prova ilícita

Este anteprojeto dá nova redação e introduz parágrafos aos artigos 155, 156 e 157 do Código de Processo Penal. Em geral, as alterações corroboram o dispositivo constitucional que proíbe a utilização de provas obtidas por meio ilícito nos julgamentos. Hoje, o CPP não dispõe de regra específica sobre o assunto.

Segundo Luiz Flávio Gomes, são exemplos de provas ilícitas as obtidas mediante “violação do domicílio ou das comunicações, torturas ou maus tratos” entre outras. A exposição de motivos do anteprojeto classifica como prova ilícita aquela conseguida por meios que violem “normas ou princípios colocados pela Constituição, para proteção das liberdades públicas e dos direitos da personalidade”.

Pelo novo texto, “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada ilícita não poderá proferir a sentença”.

Interrogatório

Foram feitas alterações em todo o procedimento de interrogatório dos acusados.

As principais mudanças determinam que o acusado que comparecer para prestar depoimento à autoridade judiciária, deve ser interrogado da presença de seu defensor (advogado), constituído ou nomeado, e não será admitido interrogatório à distância de acusado preso. Pelas regras atuais, não é observada o direito à presença de um advogado.

O juiz deverá informar ao acusado sobre o direito de permanecer calado e o seu silêncio não será considerado como confissão, nem interpretado em prejuízo da defesa. Hoje, o Código dispõe que o silêncio do acusado “poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”.

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