Roubo de veículo

Em roubo de veículo, seguradora deve pagar valor da apólice.

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22 de setembro de 1999, 0h00

O proprietário de veículo segurado que sofre a perda total do bem (roubo, por exemplo) deve ser indenizado pelo limite máximo do valor firmado na apólice de seguros e não pela média do preço de mercado do carro, como querem as seguradoras.

Esse entendimento foi firmado, por seis votos a dois, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e fixa jurisprudência sobre a questão. Ou seja, todos os processos que versam sobre o assunto serão julgados da mesma forma pelos ministros.

A decisão foi tomada no julgamento que beneficiou dois cidadãos mineiros e um fluminense. A empresa Sul América Bandeirantes Seguros S/A, que perdeu nos três processos, alegava que a indenização deveria ser feita pelo valor da média de preços praticado no mercado de automóveis.

O advogado da empresa alegava que o contrário poderia estimular fraudes e culminar no enriquecimento ilícito do segurado.

O relator do processo que serviu de parâmetro para as outras duas decisões, ministro Waldemar Zveiter, afirmou que a prática de incluir na apólice um valor – sobre o qual o segurado paga o prêmio – e pretender indenizá-lo por valor menor é abusiva.

Os ministros entenderam que, embora a seguradora fique sujeita a maior risco, recebe, em troca, maior prêmio e pode estipular a renovação do valor a cada vencimento do contrato. Em relação ao argumento de estímulo à fraude e enriquecimento ilícito sustentado pelo advogado, o STJ afirmou que há outros meios jurídicos para coibi-los (Resp 176.890).

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