Limites de CPIs

STF define os limites que devem ser respeitados pelas CPIs

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16 de setembro de 1999, 0h00

O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) têm poder para quebrar os sigilos fiscal, bancário e telefônico sem autorização do Judiciário. Mas, para isso, a decisão tem de estar fundamentada.

Ao decidir pela quebra de sigilo, as comissões devem demonstrar que existem indícios suficientes de irregularidades para poder acessar os dados da pessoa investigada.

Os ministros não chegaram a um consenso sobre o poder das CPIs para decretar prisão preventiva, determinar escuta telefônica ou ordenar busca e apreensão domiciliar de documentos.

O presidente do Supremo, Carlos Velloso, e os ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Marco Aurélio entenderam que as comissões não dispõem de poder constitucional para esses atos.

Para os cinco juristas, prevalece o princípio de jurisdição, que submete a adoção dessas medidas à prévia autorização da Justiça. No entanto, a tese da jurisdição não foi definida pelo STF, embora admitida por cinco dos 11 ministros.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, afirmou que os poderes das CPIs são amplos, mas não são absolutos e nem ilimitados. As comissões sofrem as restrições impostas pela Constituição, encontrando limite nos direitos fundamentais do cidadão.

A decisão foi tomada no julgamento do mandado de segurança impetrado pelo advogado Luiz Carlos Barretti Júnior, advogado da empresa Teletrust e ex-assessor do dono do banco Marka, Salvatore Cacciola. Barretti é investigado pela CPI do Sistema Financeiro.

Os senadores haviam determinado a quebra de seus sigilos e a busca e apreensão de documentos em sua residência. O ato foi suspenso por liminar concedida em junho passado. A medida temporária foi confirmada no julgamento desta quinta-feira. Os ministros entenderam que a determinação da CPI não tinha sustentação legal (MS 23.452).

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