Contribuição previdenciária

STF adia julgamento do aumento da contribuição previdenciária

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8 de setembro de 1999, 0h00

A constitucionalidade da Lei 9.783/99, que instituiu o desconto previdenciário para os servidores inativos e o aumento da contribuição para os ativos, será decidida na semana que vem. O julgamento estava previsto para ocorrer nesta quarta-feira (8/9), mas foi adiado porque o relator dos processos no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, não concluiu seu voto.

Desde a sanção da lei, os servidores públicos da ativa que recebem entre R$ 1,2 mil e R$ 2,5 mil estão arcando com um desconto adicional de 9% somados aos 11% habituais. Já, para os funcionários públicos que ganham mais de R$ 2,5 mil, o acréscimo é de 14%.

Em São Paulo, a proposta do governador Mário Covas é a de que, mesmo inativos e pensionistas com ganho superior a R$ 2,5 mil contribuam com até 25% para a Previdência. Segundo o presidente do Sindicato dos Procuradores do Estado em São Paulo (SindiproesP), Ney Duarte Sampaio, essa idéia é absurda: “Com os 27% pagos pelo Imposto de Renda, mais os 2% de Assistência Médica, o servidor ativo ou inativo será confiscado em mais de metade de sua remuneração”.

Além de relator das ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido da Mobilizações Nacional (PMN) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro Celso de Mello também relata a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) proposta pela União.

Em ocasiões distintas, dois ministros do STF se posicionaram contra a cobrança. Nos dois casos, os servidores que recorreram à Corte obtiveram decisões liminares que suspenderam as novas regras do desconto previdenciário.

A ADC do governo pode ter surtido efeito contrário ao esperado. No início de agosto Celso de Mello deu cinco dias de prazo para que a Advocacia-Geral da União preenchesse os requisitos necessários para o julgamento da ação.

O relator afirmou que para o julgamento da ADC é preciso que o autor da ação comprove a existência de “controvérsia judicial, em proporções relevantes, sobre a validade jurídica da norma”. O ministro havia constatado dezenas de decisões contra a Lei 9.783 e apenas algumas a favor.

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