Decreto paulista 44.187

Comentários sobre o Decreto paulista 44.187, de 16/08/99.

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2 de setembro de 1999, 0h00

O Decreto do Governador Mário Covas nº 44.187, publicado em 17.08.99, tratou de criar uma reserva de mercado à COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP.

A partir da data da publicação desse decreto, todos os seguros dos órgãos da administração direta e autarquias do Estado de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser contratados pela COSESP.

Essa obrigação estende-se aos contratos de seguros onde essas entidades figurem como estipulante ou de alguma forma cooperem para a concretização do negócio, notadamente nos casos em que ocorram descontos em folha de pagamento.

Trata, ainda, o decreto sobre a necessidade de a COSESP manter atualizada suas condições de cobertura de seguro rural, e permite que esta realize contratos e outros procedimentos vinculados às atividades agropecuárias.

Inegável o propósito do governador em criar essa reserva de mercado a favor da COSESP, para valoriza-la e futuramente poder privatizá-la de forma mais favorável ao erário do Estado.

Contudo, além de questionável o objetivo da medida adotada pelo Governador, a forma escolhida para valorização da COSESP faz lembrar a atuação recente de membros do escalão federal, que, para valorização de empresas em vias de privatização, articularam procedimentos, que, no mínimo, feriram a ética comum, procedimentos esses que depois de tornarem-se públicos, custou-lhes os próprios cargos.

O decreto em questão viola princípios da livre concorrência, a lei de Licitações e, sobretudo, afronta a Constituição Federal, que, no art. 37, estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: … inc. XXI – … as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Portanto, por mais lídimo que possa parecer ou querer justificar o Governador quanto ao propósito do decreto, o mesmo é, sem sombra de dúvida, discriminatório e não serve para fomentar a economia do Estado, sendo passível até de denúncia junto ao CADE.

Outrossim, quanto a extensão da medida em relação aos seguros para garantia de terceiros em que figurem a administração pública direta e autarquias como estipulantes ou beneficiários e, nos casos de cooperação dessas entidades, tais como o desconto em folha de pagamento, é medida ainda mais drástica, relembrando a forma de reciprocidade imposta pelas instituições financeiras, onde exigem do cliente a contratação de seguros para concessão de créditos, etc.

Enfim, o Decreto nº 44.187 afronta sob todos os aspectos o princípio da livre concorrência, sendo inaceitável que o Governador imponha a obrigatoriedade de contratação nesses moldes, apenas com o objetivo de alavancar a COSESP, desconsiderando a necessidade de dar-se tratamento iguais a todos, extraindo o Governador com essa medida o caráter competitivo que deve existir na contratação de seguro.

Esse decreto não merece prosperar, devendo as entidades prejudicadas protestarem e exigirem a sua revogação, para o bem da economia do nosso Estado e para que o Estado de Direito seja recomposto.

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