Carta Precatória (Criminal)

Carta Precatória (Criminal)

Autor

23 de outubro de 1999, 10h29

I – Conceito

Carta Precatória é o instrumento pelo qual um juízo viabiliza a realização de diligências e atos processuais, em um local onde não possua jurisdição, nas hipóteses cabíveis, através de uma solicitação a outro juízo, de igual ou superior instância, no território nacional.

Pontes de Miranda não vê diferença entre os termos Carta Precatória, Precatória e Precatório, e os conceitua como ‘o ato judicial pelo qual o juiz pede a outro que se pratique na jurisdição dessoutro algum ato processual’. Contudo, a doutrina predominante distingue as duas primeiras designações da última, com razão a meu ver, entendendo que são termos sinônimos apenas ‘Carta Precatória e Precatória’ ou ainda ‘Deprecata’, e que ‘Precatório’ tem outro significado. Este ‘é a solicitação de juiz a autoridade administrativa. Chama-se também requisitório’.

Segundo J. M. de Carvalho Santos, ‘chama-se Precatória, Carta Precatória ou Deprecata, o instrumento judicial através do qual um Juiz pede a outro que pratique determinado ato processual na jurisdição deste’.

Denomina-se Juízo Deprecante aquele que expede a Carta Precatória e Juízo Deprecado aquele que deverá cumpri-la.

II – Origem e previsão legal

A primeira referência a Carta Precatória em nosso país ocorreu nas Ordenações Filipinas, livro V das Ordenações do Reino, onde apareceu da seguinte forma:

Titulo CXIX – Como serão presos os malfeitores.

Nenhum Julgador, Alcaide, Meirinho, e pessoa que tiver cargo de Justiça, ….

1….

4. E todo o Juiz, ou outra qualquer Justiça, que fòr negligente em cumprir Carta precatória de outra Justiça, em que lhe fòr mandado, ou requerido que prenda alguma pessoa, pague vinte cruzados, ametade para quem o accusar, e a outra para a nossa Camera, e mais seja degradado hum anno para Africa. …

Após isso, a Carta Precatória foi introduzida na legislação processual brasileira, no tocante à área criminal, que é o que nos interessa, no Código de Processo Criminal do Império, nos seguintes termos:

“Art. 81. As citações, que forem requeridas ao Juiz de Paz, e se houverem de fazer no respectivo Districto, … , e por precatórias as que houverem de ser feitas em lugares, que não forem da jurisdição do Juiz, a quem forem requeridas”.

Permanece na legislação processual penal brasileira até os nossos dias, e, atualmente, a Carta Precatória Criminal encontra previsão nos artigos 177, 222, 230, 353 usque 356, todos do Código de Processo Penal.

III – Hipóteses de comarcas agrupadas

Evidentemente um Juiz só possui competência para atuar dentro da área territorial sobre a qual exerce a jurisdição.

Quando necessitar a prática de algum ato processual fora de sua área jurisdicional, mas dentro do território nacional, deverá fazê-lo por meio de Carta Precatória.

Em regra são expedidas Cartas Precatórias Criminais para a intimação e oitiva de testemunhas e vítimas, para a citação e intimação de réus, e até para interrogatórios.

Ocorre que a expedição de tais precatórias, no Estado de São Paulo, nas hipóteses de comarcas agrupadas, está regulada e delimitada não só pelo Código de Processo Penal, como também pela Lei 3.396/82, Resoluções 05/84 e 93/95.

Para melhor esclarecermos a matéria, faremos uma divisão do item em estudo, para os casos de expedição de precatória para a intimação e/ou requisição e oitiva: de testemunha ou vítima, em processo de réu preso (a), de testemunha ou vítima, em processo de réu solto ou preso (b), de policial civil e militar (c), e para citação, intimação/requisição e interrogatório (d).

IIIa – Para a intimação e oitiva de Testemunha ou Vítima, em processo de réu preso (abrangido pela Resolução TJ/SP nº 05/84).

Nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, por carta precatória.

Embora a previsão supra tenha se referido apenas a testemunha ela dever ser entendida também como referente à vítima.

Logo, tanto a intimação, como a oitiva de testemunha ou vítima que morar fora da jurisdição do juiz do processo, em regra, deverão ser efetuadas por carta precatória.

Ocorre que o artigo 23, “caput”, da Lei 3.396/82, criou as comarcas agrupadas, e ainda, previu no parágrafo 1º do mesmo artigo de lei que “nas comarcas agrupadas, a jurisdição de cada vara é extensiva ao território de cada uma das outras do mesmo grupo, para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência”. Previu também, no parágrafo 3º do artigo citado, que “o Tribunal de Justiça poderá ampliar ou restringir a aplicação do disposto no presente artigo, bem como adotá-lo para outros grupos de comarcas”.


Assim, com base no artigo 23, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 3.396/82, a Resolução TJ/SP nº 05/84, em seus artigos 1º e 2º, regulamentando o previsto no artigo 23, “caput” e incisos, da referida lei, estabeleceu, que, nas hipóteses de ‘comarcas agrupadas’ e ‘processo criminal referente a réu preso’, não são expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunha (ou vítima), e a respectiva intimação poderá ser feita por via postal, desde que concordes as partes, ou por oficial de justiça do Juiz do processo, nos termos do artigo 3º, “caput”, da citada resolução, podendo, nesta hipótese, excepcionalmente, ser expedida precatória apenas para o ato de intimação para oitiva no Juízo deprecante, conforme artigo 3º, parágrafo único, da mesma resolução.

Ressalto que a Resolução supra está em perfeita sintonia com a Lei nº 3.396/82, por força do artigo 23, parágrafo 3º, desta, e ainda, com o artigo 222 do Código de Processo Penal, uma vez que, o que prevê este último é que, fora da jurisdição do juiz do processo a oitiva da testemunha (ou vítima) deverá ser efetuada por Carta Precatória, e a lei e resolução citadas estendem a jurisdição do juiz do processo para as comarcas agrupadas, para a “prática de atos e diligências”, o que significa dizer que, estando sob a jurisdição do juiz do processo a comarca agrupada, para os fins específicos citados, não há o que se falar em expedição de carta precatória a esta.

E ainda, a Resolução TJ/SP nº 05/84 está em pleno vigor, uma vez que, além de não ter sido revogada pela Resolução TJ/SP nº 93/95, que alterou os agrupamentos de comarcas, foi ratificada por ela, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, desta.

Preceitua o artigo 1º, incisos I a VII, da Resolução TJ/SP nº 05/84, que são agrupadas com a Comarca da Capital, as Comarcas de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Guarulhos, Osasco, e Barueri, e ainda a Vara Distrital de Carapicuíba.

Assim, para a oitiva de testemunha ou vítima, referente a processo de réu preso, não deverá ser expedida carta precatória entre as comarcas agrupadas previstas no artigo 1º, incisos I a VII, da Resolução TJ/SP nº 05/84, com fundamento no artigo 2º desta, combinado com o artigo 1º, § 3º, da Resolução TJ/SP nº 93/95. Excepcionalmente poderá ser expedida precatória apenas para o ato de intimação para oitiva no Juízo deprecante, conforme artigo 3º, parágrafo único, da Resolução TJ/SP nº 05/84.

Ressalto que a Resolução TJ/SP nº 05/84 deve ser aplicada na hipótese supra, apenas para as comarcas agrupadas que previu, conforme reiterado expressamente no parágrafo 3º, do artigo 1º, da Resolução TJ/SP nº 93/95, e para as demais comarcas, para a identificação das hipóteses de não expedição de carta precatória, deverá ser aplicada esta última resolução, apenas também para estas outras comarcas agrupadas que previu, e, neste caso, trata esta resolução tanto de processos de réu preso como de solto, indistintamente, e ainda, não sendo o caso da comarca ou foro distrital pertencer a algum destes agrupamentos de comarcas previstos, poderá ser utilizado o conceito de comarca contígua, pertencente à mesma região metropolitana e de fácil acesso, como prevê o artigo 6º da Resolução TJ/SP nº 93/95, combinado com o artigo 230 do Código de Processo Civil, onde é dispensável a expedição de carta precatória, sendo aqui também indiferente se se trata de processo de réu preso ou solto.

IIIb – Para a intimação e oitiva de Testemunha ou Vítima, em processo de réu solto ou preso (não abrangido pela Resolução TJ/SP nº 05/84).

Reitero, no que couber, tudo o que já foi dito no sub-item IIIa, com as observações a seguir descritas.

Com base no artigo 23, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 3.396/82, a Resolução TJ/SP nº 93/95, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, regulamentando o previsto no artigo 23, “caput” e incisos, da referida lei, estabeleceu que, mesmo nas hipóteses das ‘comarcas agrupadas’ que previu, em ‘processo criminal referente a réu solto ou preso não abrangido pelas comarcas agrupadas previstas na Resolução TJ/SP nº 05/84’, poderão ser expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunha (ou vítima) e a respectiva intimação deverá ser efetuada pelo juízo deprecado, via correio, se concordes as partes, ou através de oficial de justiça, nos termos do artigo 2º da resolução referida.

Observo que a Resolução TJ/SP nº 93/95, ao estabelecer que o Juiz poderá determinar a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha (ou vítima)’, mesmo nas hipóteses de ‘comarcas agrupadas’ que previu, acabou criando uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, ao Juiz do processo, que poderá assim agir, ou valer-se da facilidade para a prática dos atos processuais prevista para as ‘comarcas agrupadas’, cumprindo diretamente o ato de oitiva de testemunha ou vítima que poderia ser deprecado, por força da faculdade citada, criada pelo artigo 1º, parágrafo 2º, combinado com o artigo 3º, ambos da resolução supra, e, neste caso, a respectiva intimação dar-se-ia via correio, se concordes as partes, ou por oficial de justiça do Juiz do processo, nos termos do artigo 2º da resolução acima citada.


Ressalto que a Resolução supra está em perfeita sintonia com a Lei nº 3.396/82, por força do artigo 23, parágrafo 3º, desta, e encontra-se em vigência.

Estabelecem os artigos 3º, incisos I a XX, as comarcas agrupadas com os foros regionais; 4º, incisos I a XI, os foros regionais agrupados com as comarcas; e 5º, todos da Resolução TJ/SP nº 93/95, as comarcas que estão agrupadas entre si.

Logo, para a oitiva de testemunha ou vítima, referente a processo de réu solto ou preso que não seja relativo às comarcas agrupadas previstas na Resolução TJ nº 05/84, poderá ser expedida carta precatória, mesmo nas hipóteses das comarcas agrupadas previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, da Resolução TJ/SP nº 93/95, com fundamento no artigo 1º, § 2º, desta. Entretanto, poderá também o juiz do processo optar por cumprir diretamente o ato, sem expedir carta precatória, desde que seja referente as comarcas agrupadas previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, acima citados, com fundamento no artigo 3º, ‘caput’, desta última resolução citada, bem como, não sendo o caso da comarca ou foro distrital pertencer a algum destes agrupamentos de comarcas previstos, poderá ser utilizado o conceito de comarca contígua, pertencente à mesma região metropolitana e de fácil acesso, como prevê o artigo 6º da Resolução TJ/SP nº 93/95, combinado com o artigo 230 do Código de Processo Civil, onde é dispensável a expedição de carta precatória, sendo aqui também indiferente se se trata de processo de réu preso ou solto.

IIIc – Para a intimação/requisição e oitiva de Policiais Civis e Militares (como testemunha ou vítima).

Reitero, no que couber, tudo o que já foi dito no sub-item IIIa, com as observações a seguir descritas.

A Resolução TJ/SP nº 05/84 não tratou apenas da ‘oitiva de testemunha (ou vítima) em processo criminal de réu preso’, mas também da ‘oitiva de policial civil ou militar em processo criminal’.

Como a resolução citada foi expressa, no tocante à oitiva de testemunha ou vítima, ao se referir a “processo criminal de réu preso”, e no tocante à oitiva de policial civil ou militar se referiu apenas a “processo criminal”, é de se concluir que este processo referido seja, tanto de réu preso como de solto.

Assim, com base no artigo 23, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 3.396/82, a Resolução TJ/SP nº 05/84, regulamentando o previsto no artigo 23, “caput” e incisos, da referida lei, estabeleceu que, nas hipóteses de ‘comarcas agrupadas’ e ‘processo criminal’ (referente a réu preso ou solto), não são expedidas cartas precatórias para oitiva de policial civil ou militar, e a respectiva intimação ou requisição obedecerá o que preceitua o artigo 221, parágrafos 2º (policial militar) e 3º (policial civil), do Código de Processo Penal, por força do artigo 3º, “caput”, parte final, da mesma resolução, e em ambos os casos, por ofício (para requisição do policial militar e comunicação ao superior hierárquico do policial civil) e oficial de justiça (para intimação pessoal do policial civil) do Juiz do processo.

Verifico que na hipótese de ‘oitiva de policial civil ou militar em processo crime’, a resolução supra não abriu a exceção para a expedição de precatória para o simples ato de intimação para a oitiva no juízo deprecante, como ocorreu para a hipótese de ‘oitiva de testemunha ou vítima em processo referente a réu preso’, como já citado no sub-item anterior, previsto no artigo 3º, parágrafo único, da mesma resolução.

Não é o caso de se entender que no citado artigo 3º, parágrafo único, da Resolução TJ/SP nº 05/84, onde foi previsto “testemunha” estaria incluído a oitiva, nesta qualidade, de policial civil ou militar, o que seria até possível se a resolução supra não fosse tão clara em distinguir a “oitiva de testemunhas (ou vítima) em geral” da “oitiva de policiais civis e militares (como testemunha ou vítima)”, como bem foi ressaltado em seus artigos 1º, “caput”, e 3º, “caput”.

Assim, como no parágrafo único do artigo 3º, da mesma resolução, houve referência apenas a testemunha em geral, deve-se concluir que está fora desta previsão a hipótese especial de inquirição de policial civil ou militar, que teve tratamento específico na resolução.

Preceitua o artigo 1º, incisos I a VII, da Resolução TJ/SP nº 05/84, que são agrupadas com a Comarca da Capital, as Comarcas de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Guarulhos, Osasco, e Barueri, e ainda a Vara Distrital de Carapicuíba.


Logo, para a oitiva de policial civil ou militar, referente a processo de réu preso ou solto, como testemunha ou vítima, não deverá ser expedida carta precatória entre as comarcas agrupadas previstas no artigo 1º, incisos I a VII, da Resolução TJ/SP nº 05/84, com fundamento no artigo 2º desta.

Ressalto que a Resolução TJ/SP nº 05/84 deve ser aplicada na hipótese supra, apenas para as comarcas agrupadas que previu, e para as demais comarcas, para a identificação das hipóteses de não expedição de carta precatória, deverá ser verificada em que situação a oitiva do policial civil ou militar se enquadra, se testemunha ou vítima (inquirição), ou se réu (interrogatório), e observado o respectivo sub-item aqui desenvolvido, sempre atendendo a forma própria de intimação dos funcionários públicos e militares, já citada.

IIId – Para a citação, intimação/requisição e Interrogatório (inclusive de policial ou militar).

Embora sem previsão expressa, a regra é que o interrogatório do réu seja efetuado no Juízo onde está sendo processado, como se pode concluir da leitura dos artigos 185 usque 196 do Código de Processo Penal.

Contudo, o item 76, da subseção III, da seção II, do capítulo V, do Provimento CGJ nº 50/89 (Normas de Serviço, Tomo I), com fundamento nos provimentos CSM 191/84 e CGJ 36/89, estabelece que ‘o interrogatório nos processos criminais, poderá ser realizado na comarca em que o acusado, preso ou solto, encontrar-se’.

Inicialmente observo que aqui, ao ser previsto ‘o interrogatório … poderá ser realizado … na comarca em que o réu … encontrar-se’, como na citada hipótese do artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução TJ/SP nº 93/95, foi criada também uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, ao Juiz do processo, de expedir carta precatória para o interrogatório do réu na comarca onde ele estiver.

Obviamente essa faculdade citada visa facilitar a oitiva do réu nas hipóteses em que ele estiver em uma comarca longínqua daquela em que está sendo processado, e normalmente sem condições de se deslocar até esta última, devendo aí ser utilizada tal permissão, de expedição de carta precatória, para que o réu seja ouvido antes de ser sentenciado, fugindo à regra supra citada de que, sempre que possível, o réu deverá ser interrogado no próprio Juízo onde está sendo processado.

Contudo, ainda que autorizado o interrogatório do réu em outra comarca, por precatória, como dito acima, isso não significa que deverá ser ignorado o que preceitua a Resolução TJ/SP nº 93/95, que regula também o interrogatório, que é um ato processual, nas hipóteses já referidas de comarcas agrupadas, previstas nos seus artigos 3º, 4º e 5º.

Assim, o item 76, acima citado, deverá ser interpretado em harmonia com a Resolução TJ/SP nº 93/95 e o Código de Processo Penal.

Logo, para o interrogatório do réu em processo criminal, não deverá ser expedida carta precatória nas hipóteses de comarcas agrupadas acima citadas, com fundamento nos artigos 1º e seu § 1º e 3º, ‘caput’, ambos da Resolução TJ/SP nº 93/95, bem como, não sendo o caso de ‘comarcas agrupadas’, nas hipóteses de comarcas contíguas, pertencentes à mesma região metropolitana e de fácil acesso, como previsto no artigo 6º da resolução acima referida, este último combinado com o artigo 230 do Código de Processo Civil e todos combinados com os artigos referidos do Código de Processo Penal, salvo “motivo relevante mencionado no despacho e na carta precatória”, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, parte final, da mesma resolução, e para as demais comarcas (não agrupadas e não contíguas), poderá ser expedida carta precatória para o mesmo fim, com fundamento no item 76, da subseção III, da seção II, do capítulo V, do Provimento CGJ nº 50/89 (Normas de Serviço, Tomo I).

IV – CONCLUSÃO

1) Para a oitiva de TESTEMUNHA ou VÍTIMA, em processo de RÉU PRESO pertencente a alguma das COMARCAS AGRUPADAS previstas no artigo 1º, incisos I a VII, da Resolução TJ/SP nº 05/84, e entre estas, NÃO deverá ser expedida carta precatória, com fundamento no artigo 2º da referida resolução, combinado com o artigo 1º, § 3º, da Resolução TJ/SP nº 93/95. Excepcionalmente poderá ser expedida precatória apenas para o ato de intimação para oitiva no Juízo deprecante, conforme artigo 3º, parágrafo único, da Resolução TJ/SP nº 05/84.

2) Para a oitiva de TESTEMUNHA ou VÍTIMA, em processo de RÉU PRESO não pertencente a nenhuma das comarcas agrupadas previstas na Resolução TJ/SP nº 05/84, PODERÁ ser expedida carta precatória, mesmo nas hipóteses das comarcas agrupadas previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, da Resolução TJ/SP nº 93/95, com fundamento no artigo 1º, § 2º, desta. Entretanto, PODERÁ também o juiz do processo optar por CUMPRIR DIRETAMENTE O ATO, SEM expedir carta precatória, desde que seja referente às COMARCAS AGRUPADAS previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, acima citados, com fundamento no artigo 3º, ‘caput’, desta última resolução, ou mesmo referente às COMARCAS CONTÍGUAS, pertencentes à mesma região metropolitana e de fácil acesso, com fundamento no artigo 6º da Resolução TJ/SP nº 93/95, combinado com o artigo 230 do Código de Processo Civil.


3) Para a oitiva de TESTEMUNHAS ou VÍTIMA, em processo de RÉU SOLTO, PODERÁ ser expedida carta precatória, mesmo nas hipóteses das comarcas agrupadas previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, da Resolução TJ/SP nº 93/95, com fundamento no artigo 1º, § 2º, desta. Entretanto, PODERÁ também o juiz do processo optar por CUMPRIR DIRETAMENTE O ATO, SEM expedir carta precatória, desde que seja referente às COMARCAS AGRUPADAS previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, acima citados, com fundamento no artigo 3º, ‘caput’, desta última resolução, ou mesmo referente às COMARCAS CONTÍGUAS, pertencentes à mesma região metropolitana e de fácil acesso, com fundamento no artigo 6º da Resolução TJ/SP nº 93/95, combinado com o artigo 230 do Código de Processo Civil.

4) Para a oitiva de POLICIAL CIVIL ou MILITAR (como testemunha ou vítima), em processo de RÉU PRESO ou SOLTO, pertencente a alguma das comarcas agrupadas previstas no artigo 1º, incisos I a VII, da Resolução TJ/SP nº 05/84, e entre estas, NÃO deverá ser expedida carta precatória, com fundamento no artigo 2º da referida resolução.

5) Para a oitiva de POLICIAL CIVIL ou MILITAR (como testemunha ou vítima), em processo de RÉU PRESO ou SOLTO, não pertencente a nenhuma das comarcas agrupadas previstas no artigo 1º, incisos I a VII, da Resolução TJ/SP nº 05/84, PODERÁ ser expedida carta precatória, mesmo nas hipóteses das comarcas agrupadas previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, da Resolução TJ/SP nº 93/95, com fundamento no artigo 1º, § 2º, desta. Entretanto, PODERÁ também o juiz do processo optar por CUMPRIR DIRETAMENTE O ATO, SEM expedir carta precatória, desde que seja referente às COMARCAS AGRUPADAS previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, acima citados, com fundamento no artigo 3º, ‘caput’, desta última resolução, ou mesmo referente às COMARCAS CONTÍGUAS, pertencentes à mesma região metropolitana e de fácil acesso, com fundamento no artigo 6º da Resolução TJ/SP nº 93/95, combinado com o artigo 230 do Código de Processo Civil.

6) Para a citação, intimação/requisição e INTERROGATÓRIO do réu (inclusive policial civil ou militar), em processo de RÉU PRESO ou SOLTO, NÃO deverá ser expedida carta precatória nas hipóteses das COMARCAS AGRUPADAS previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, da Resolução TJ/SP nº 93/95, com fundamento nos seus artigos 1º e seu § 1º e 3º, ‘caput’, e também nas hipóteses de COMARCAS CONTÍGUAS, pertencentes à mesma região metropolitana e de fácil acesso, com fundamento no artigo 6º da resolução acima referida, este último combinado com o artigo 230 do Código de Processo Civil e todos combinados com os artigos 185/196 do Código de Processo Penal, SALVO “motivo relevante mencionado no despacho e na carta precatória”, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, parte final, da mesma resolução, e para as DEMAIS COMARCAS (não agrupadas e não contíguas), PODERÁ ser expedida carta precatória para o mesmo fim, com fundamento no item 76, da subseção III, da seção II, do capítulo V, do Provimento CGJ nº 50/89 (Normas de Serviço, Tomo I).

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