Cofins é inconstitucional

Sentença considera aumento da Cofins inconstitucional

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21 de outubro de 1999, 23h00

A 3ª Vara da Justiça Federal de São Paulo confirmou liminar que suspende o aumento da alíquota e da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituído pela Lei 9.718/98.

A norma estabeleceu o aumento da alíquota do imposto de 2% para 3% e ampliou sua base de cálculo, que antes era sobre o faturamento e passou a incidir também sobre a receita financeira das empresas.

A liminar havia sido concedida pelo desembargador Manoel Álvares, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no recurso em que uma multinacional contestava a constitucionalidade da cobrança. A medida foi negada em 1ª instância, que, no julgamento do mérito, acolheu os argumentos da empresa.

A advogada da multinacional, Fátima Pacheco Haidar, alegou que a Lei 9.718 adulterou o conceito de faturamento previsto na Constituição, para recolher o mesmo imposto sobre outras receitas. Segundo Fátima, a Emenda Constitucional nº 20 foi promulgada para regularizar a lei. No entanto, a lei continuaria sendo inconstitucional, já que a emenda foi instituída tempos depois da sua sanção.

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