Governo envia proposta de taxação dos inativos ao Congresso
21 de outubro de 1999, 23h00
Depois de o Supremo Tribunal Federal julgar inconstitucional a lei que estabelecia a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais inativos, o governo elaborou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para instituir a taxação. A proposta está sendo encaminhada nesta sexta-feira (22/10) ao Congresso Nacional.
O texto permite que a União, Estados e Municípios elaborem leis para cobrar a contribuição previdenciária de servidores inativos dos três Poderes. O mesmo procedimento pode ser aplicado aos militares aposentados e pensionistas.
A proposta estabelece que, enquanto as leis não forem elaboradas e aprovadas, os chefes do Executivo podem cobrar dos inativos a mesma contribuição que é descontada da folha de servidores e militares em atividade.
Os aposentados e pensionistas que recebem até R$ 600,00 estariam isentos da cobrança. Chegou a se cogitar que os inativos com mais de 70 anos também seriam excluídos da contribuição. No entanto, o texto da proposta não beneficia os idosos.
A PEC foi elaborada durante a reunião, realizada no Palácio do Planalto, entre o presidente Fernando Henrique e governadores de 21 Estados.
Leia a íntegra da Proposta de Emenda Constitucional que institui a cobrança previdenciária aos servidores e militares inativos
Proposta de Emenda Constitucional
Dispõe sobre a contribuição para manutenção de regime de previdência dos servidores públicos, dos militares da União e dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 1º. Acrescentam-se os parágrafos 17,18 e 19 ao art. 40, confere-se nova redação ao parágrafo 2º do art. 42, ao inciso IX do art. 142 e ao parágrafo único do art. 149 da Constituição.
Art. 40…………………………..
Parágrafo 17. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos quais é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo 18. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, mediante lei, cobrada de aposentados e pensionistas dos três Poderes, para manutenção do regime de previdência.
Parágrafo 19. Aplica-se o disposto nos arts. 145, parágrafo 1º, e 195, parágrafo 6º, da Constituição à contribuição dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas.
Art. 42……………………………
Parágrafo 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, parágrafos 7º, 8º, 17, 18 e 19.
Art. 142…………………………..
inciso IX. Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, parágrafos 7º, 8º, 17, 18 e 19.
Art. 149……………………………
Parágrafo Único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de assistência social e saúde.
Art. 2º. Enquanto não entrarem em vigor as leis de que tratam o art. 40, parágrafo 18 e o art. 142, inciso IX, da Constituição, a contribuição do aposentado e do pensionista dos três Poderes da União, do militar inativo e de seu pensionista, para manutenção do regime de previdência, incidente sobre a totalidade do provento ou da pensão, será igual, respectivamente à dos servidores públicos e à dos militares em atividade.
Parágrafo 1º. Enquanto não entrar em vigor a lei de que tratam os arts. 40, parágrafo 18, e 42, parágrafo 2º, relativa aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, a contribuição de seus militares inativos e de seus pensionistas será igual à dos militares em atividade.
Parágrafo 2º. A contribuição de que trata este artigo não incidirá sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou da pensão.
Parágrafo 3º. A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, parágrafo 6º, da Constituição.
Art. 3º. Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir para os aposentados e pensionistas, inclusive para os militares inativos e seus pensionistas, a mesma alíquota cobrada dos servidores ativos, ou manter as alíquotas atualmente cobradas.
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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