Continuação: Reforma tributária gera polêmica. Confira a íntegra.
23 de novembro de 1999, 10h36
“Seção VI
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156………………………………………………………………………
III – venda a varejo de mercadorias e prestação de serviços listados em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I – poderá ter alíquotas diferenciadas, de acordo coma localização ou o uso do imóvel, e alíquotas progressivas no tempo ou em razão do valor do imóvel, nos termos de lei municipal, e terá suas alíquotas máximas fixadas em lei complementar;
II – não se sujeitará ao disposto no art. 150, III, “c”.
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§ 3º O imposto previsto no inciso III:
I – não incidirá na exportação de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior;
II – incidirá na importação de bem, mercadoria e serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior, destinados a não contribuintes dos impostos de que trata o art. 154;
III – quanto à tributação dos serviços incidirá sobre:
a. os de alojamento e alimentação;
b. os prestados a não contribuintes dos impostos de que trata o art. 154;
IV – terá alíquota uniforme para todas as vendas e prestações fixadas em lei complementar;
V – não será objeto de isenção, benefício ou incentivo fiscal;
VI – será regulado em lei complementar que, inclusive, definirá venda a varejo e fixará prazos de recolhimento.”
Art. 4º Os arts. 157 a 162 passam a integrar a Seção VII do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal, com as seguintes alterações:
“Seção VII
Da Repartição das Receitas Tributárias
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Art. 158. Pertencem aos Municípios:
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II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
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IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação estadual referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços e ao imposto sobre operações relativas à circulação de combustíveis automotivos, acrescidos dos recursos que forem atribuídos aos Estados nos termos do art. 154, § 2º,VI.
…………………………………………………………………………….”
“Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do produto de sua arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços e do imposto sobre operações relativas à circulação de combustíveis automotivos quarenta e sete por cento na seguinte forma:
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II – do produto da arrecadação do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e de serviços, quinze por cento aos Estados e ao Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar, proporcionalmente ao saldo anual positivo de suas exportações para o estrangeiro em relação às suas importações.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-ão:
I – a parcela da arrecadação do imposto mencionado no art. 153, III, pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I;
II – a parcela da arrecadação federal dos impostos mencionados no art. 154, que exceder a vinte e cinco por cento do produto da arrecadação estadual dos mesmos impostos;
III – o montante dos recursos entregues pela União aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista no art. 154, § 2º, VI.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a base de cálculo das entregas previstas no art. 159, I, relativas aos impostos de que trata o art. 154, poderá ser inferior a vinte e cinco por cento do produto da arrecadação estadual desses impostos.
§ 3º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.”
“Art. 160. ……………………………………………………………………
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
§ 2º O valor dos recursos retidos em virtude do disposto no parágrafo anterior não poderá exceder o dos créditos.”
“Art. 161……………………………………………………………………..
§ 1º No caso das usinas hidrelétricas, cinqüenta porcento do valor adicionado serão atribuídos aos Municípios em que estiverem instaladas e cinqüenta por cento serão atribuídos aos Municípios impactados pelo reservatório, proporcionalmente à área alagada.
§ 2º O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.”
Art. 5º O art. 167, § 4º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.167………………………………………………………………………
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações expressamente previstas nesta Constituição;
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§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts.154, 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts.157, 158 e 159, I, ‘a’ e ‘b’, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.”
Art. 6º O art. 171 da Constituição Federal vigorará com a seguinte redação:
“Art. 171. A lei poderá definir práticas de comércio exterior danosas à economia nacional e autorizar a cobrança de direitos compensatórios e a imposição de limitações e sanções que visem a neutralizá-las ou coibi-las.
Parágrafo único. A cobrança de direitos compensatórios e a imposição de limitações e sanções poderão alcançar as práticas ocorridas a partir da data da publicação do ato que indicar o início do processo de sua apuração.”
Art. 7º Ficam acrescentados ao art. 193 da Constituição Federal os seguintes parágrafos:
“Art. 193……………………………………………………………………..
§ 1º As ações da União no âmbito da Ordem Social e as mencionadas no art. 239 terão como fonte de financiamento, entre outros, recursos provenientes de sua arrecadação dos impostos de que trata o art.154, correspondentes ao montante que exceder a vinte e cinco por cento do produto da arrecadação estadual dos mencionados impostos, acrescidos do produto da arrecadação das contribuições de que tratam o § 3º deste artigo e o art. 149, § 1º,destinados, no mínimo:
I – cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos porcento à seguridade social, mencionada no art. 195;
II – seis inteiros e cinco décimos por cento ao ensino fundamental público, mencionado no art. 212;
III – vinte e dois por cento ao amparo ao trabalhador, mencionado no art. 239.
§ 2º Os recursos não utilizados na forma do parágrafo anterior serão aplicados de acordo com os critérios estabelecidos em lei complementar, podendo, inclusive, ser aplicados no financiamento de programas que visem a ampliar a geração de emprego, adicionalmente aos mencionados no art.239, § 1º, obedecidos os critérios previstos nesse parágrafo.
§ 3º As ações de que trata este artigo terão como fonte adicional de financiamento contribuição social incidente sobre a receita, devida pelas instituições e estabelecimentos mencionados no art. 192, I e II.
§ 4º. A não-cumulatividade, nos casos previstos no parágrafo anterior, será observada mediante abatimento das despesas com captação de recursos, sinistros e outras que a lei indicar.”
Art. 8º O art. 195 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive os previstos nos parágrafos do art. 193, e das seguintes contribuições sociais:
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§ 4º A lei complementar poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos.
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§ 6º Às contribuições sociais de que tratam este artigo e o art. 193, § 3º não se aplica o disposto no art. 150, III, ‘b’.
…………………………………………………………………………….”
Art. 9º Ao art. 203 da Constituição Federal é acrescentado o seguinte parágrafo:
“Art. 203 …………………………………………………………………….
Parágrafo único. A União instituirá programa de garantia de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser realizado por meio de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei.”
Art. 10. O art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 212……………………………………………………………………..
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento recursos previstos nos parágrafos do art. 193.
§ 6º A parcela da arrecadação de que trata o art.159, § 1º, II, não será considerada receita de impostos, para os fins previstos no caput deste artigo.”
Art. 11. O art. 239 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 239. O programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo, atendidas as condições e os termos da lei, serão financiados por recursos do fundo de amparo ao trabalhador previstos nos parágrafos do art. 193.
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§ 3º Aos servidores públicos e aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos programas previstos no parágrafo anterior em 5 de outubro de1988.”
Art. 12. É acrescentado o seguinte artigo às Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal:
“Art. 251. A transferência de novos encargos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estará condicionada à correspondente transferência de recursos pela União e pelos Estados.”
“Art. 252. A critério do desapropriante, a desapropriação de imóvel urbano poderá ser indenizada através da anulação de crédito tributário inscrito em dívida ativa.”
Art. 13. São acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 76. Os recursos do art. 155, II, da Constituição Federal, previstos no art. 60, § 2º, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão substituídos por recursos decorrentes da aplicação da mesma alíquota sobre a arrecadação da parcela estadual dos impostos de que trata o art. 154 da Constituição Federal.
Art. 77. Nos cinco primeiros exercícios financeiros em que for exigido o imposto de que trata o art. 154, I, da Constituição Federal será observado o seguinte:
I – as alíquotas mencionadas no art. 154, § 2º, III, da Constituição Federal, destinadas à exigência da parcela estadual do imposto, serão as seguintes:
a) padrão, igual ou superior a quinze por cento;
b) reduzida e ampliada, iguais, respectivamente, a oitenta por cento e a cento e vinte por cento da alíquota padrão;
c) especial, até trinta por cento da alíquota padrão;
d) seletivas, iguais ou superiores a cento e setenta porcento da alíquota padrão;
II – nas operações e prestações interestaduais, exceto as relativas a petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, será devida:
a) ao Estado ou ao Distrito Federal onde ocorrer a operação ou prestação, a parcela do imposto resultante da alíquota interestadual fixada na forma dos incisos III e IV deste artigo;
b) à União, a parcela do imposto resultante da aplicação da alíquota federal, acrescida da diferença entre a alíquota estadual fixada na forma do inciso I deste artigo e a interestadual correspondente;
III – nos dois primeiros exercícios financeiros, as alíquotas interestaduais serão de:
a) sete por cento quando correspondentes às alíquotas estaduais padrão, ampliada e seletiva, nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, e doze por cento nas demais operações e prestações interestaduais;
b) dois quintos das alíquotas estaduais reduzida e especial aplicáveis às mesmas mercadorias e serviços, nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, e dois terços nas demais operações e prestações interestaduais;
IV – no terceiro, quarto e quinto exercícios financeiros, as alíquotas interestaduais serão iguais, respectivamente, a três quartos, metade e um quarto das mencionadas no inciso anterior;
V – nos dois primeiros exercícios financeiros em que for exigido, o imposto não se sujeitará ao disposto no art.150, III, ‘b’;
VI – o montante de recursos de que trata o art. 154, § 2º,VI, da Constituição Federal, será igual ao resultante da aplicação do acréscimo previsto no inciso II, ‘b’, deste artigo à base de cálculo do imposto, e será entregue aos Estados proporcionalmente às respectivas arrecadações do imposto;
VII – o imposto devido pelo contribuinte resultará da consolidação dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos situados:
a. no mesmo Estado ou Distrito Federal;
b. em todo o território nacional, caso remanesça saldo credor da parcela do imposto federal;
VIII – o montante do imposto devido em cada operação ou prestação integrará sua base de cálculo;
Art. 78. Até que seja fixada em lei complementar, a alíquota do imposto de que trata o art. 156, III, será de quatro por cento.
Art. 79. As desonerações relativas ao imposto sobre produtos industrializados, concedidas sob condição e por prazo certo, serão observadas, até seu término, quanto à parcela federal do imposto de que trata o art. 154, I, da Constituição Federal.
Art. 80. As desonerações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, concedidas sob condição e por prazo certo até 31 de outubro de 1999,serão observadas, até seu término, quanto à parcela estadual do imposto de que trata o art. 154, I, na redação dada por esta Emenda.
Art. 81. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art.40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 82. Em relação à Zona Franca de Manaus, até 5 de outubro de 2023, a legislação do imposto previsto no art.154, I, da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda observará:
I – quanto à competência da União:
a) as operações relativas a mercadorias a ela destinadas, dela provenientes ou realizadas em seu território receberão o mesmo tratamento tributário, mantidas as vantagens comparativas, dispensado pelo imposto sobre produtos industrializados em 1º de janeiro de 1999;
b) a União não acrescerá às suas, total ou parcialmente, as alíquotas do imposto estadual;
c) concessão de crédito, ao adquirente estabelecido fora da Zona Franca de Manaus, igual ao montante do imposto não exigido relativo a mercadorias nela produzidas;
II – quanto à competência dos Estados e do Distrito Federal:
a) as operações relativas a mercadorias a ela destinadas ou dela provenientes receberão o mesmo tratamento tributário dispensado em 1º de janeiro de 1999 pela legislação do imposto previsto no art. 155, II da Constituição Federal;
b) a legislação do imposto a ser observada nas operações realizadas em seu território será da competência do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Em relação à Zona França de Manaus, a cobrança do imposto previsto no art. 154, II, observará, no que for aplicável, o disposto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 83. Em relação à Zona Franca de Manaus, até 5 de outubro de 2023, a importação de produtos estrangeiros receberá o mesmo tratamento tributário dispensado, em1º de janeiro de 1999, pelo imposto de que trata o art.153, I, da Constituição.
Art. 84. Pelo prazo de três anos, do montante da arrecadação federal do imposto de que trata o art. 154, II, da Constituição Federal, efetuada a dedução prevista no art. 159, § 1º, II, serão destinados a obras de infra-estrutura do sistema nacional de viação, priorizadas a conservação, recuperação, eliminação de pontos críticos, melhoria e adequação de capacidade das rodovias:
I – cinqüenta e três por cento, pela União;
II – vinte e um inteiros e cinco décimos por cento, pelos Estados e Distrito Federal;
III – vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento pelos Municípios.
§ 2º A destinação dos recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá à legislação dos fundos de participação previstos no art. 159, I, ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal.
§ 3º Três por cento da parcela federal do imposto, efetuada a dedução prevista no caput, serão aplicados na forma prevista no art. 159, I, “c”, da Constituição Federal.
Art. 85. A lei complementar que instituir os impostos previstos no art. 154, na redação dada por esta Emenda, estabelecerá a forma de aproveitamento dos saldos credores dos impostos de que tratam os arts.153, IV e155, II, da Constituição, na redação dada em 1988 e1993.
Art. 86. O disposto no art. 150, III, ‘c’ não se aplica ao início da cobrança dos impostos mencionados nos arts.154 e 156, III, da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda.”
Art. 14. Aplica-se o art. 34, §§ 3º, 4º e 5º, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias às situações decorrentes desta Emenda.
Art. 15. Esta Emenda Constitucional, ressalvado o disposto no parágrafo único, entrará em vigor na data em que passarem a ser exigidos os impostos previstos nos arts. 154 e 156, III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Entram em vigor na data da publicação desta Emenda Constitucional:
I – as alterações relativas aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 100, § 4º, art. 145, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, art. 148, caput, art. 149, caput, e §§ 2º e 3º, art. 150, III, “c”, V e § 7º, art. 151, IV, exceto a menção ao § 6º, art. 153, I, II e VII, art. 156, § 1º, art. 160, §§ 1º e 2º, art. 167, IV, e art. 171;
II – os arts. 251 e 252 da Constituição Federal;
III – o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV – o art. 14, no que se refere aos §§ 3º e 4º do artigo nele mencionado.
Art. 16. Ficam revogados, a partir da data prevista no caput do artigo anterior, os seguintes dispositivos da Constituição Federal: art. 153, IV e VI, e §§ 3º e 4º, art. 155, § 3º, art. 157, II e art. 195, I, “b”.
Sala das Sessões, em 17 de novembro de 1999.
Deputado Mussa Demes
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