As empresas que exibem filmes devem pagar direito autoral pela execução das músicas contidas em sua trilha sonora. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra a Empresa Cinematográfica Vitória, de São Paulo.
O Ecad entrou com ação de cobrança na Justiça, alegando que deveria receber 2,5% da renda bruta da bilheteria de cada filme exibido pela empresa. Ganhou em primeira instância.
A exibidora recorreu ao Tribunal de Justiça que anulou a primeira decisão. Para os desembargadores, não cabe duplicidade de cobrança, já que os direitos autorais já são pagos pela produtora do filme. O escritório recorreu, então, ao STJ.
O relator do processo, ministro Nilson Naves, decidiu que o direito autoral por obras musicais, lítero-musicais ou fonogramas incluídas na trilha sonora do filme deve ser pago também pelos exibidores da película, tanto quanto pela produtora.
O voto do ministro foi baseado na Lei 5988/73, na Convenção de Berna e em precedentes julgados pelo STJ. Com a decisão, a empresa terá de recolher 2,5% da arrecadação bruta das bilheterias ao Ecad (Resp 124.706).