Pagamento de férias

Remuneração de férias atrasadas deve ser paga em dobro

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7 de outubro de 1999, 23h00

O pagamento atrasado de férias de funcionário deve ser feito em dobro. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento da ação rescisória apresentada pela Cia. Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).

Foi a primeira vez que o assunto chegou à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, e despertou interesse entre os 13 ministros que a compõem.

O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as férias e o abono a elas correspondente devem ser pagos “até dois dias antes do início do respectivo período”, mas não prevê nenhuma sanção em caso de desrespeito da norma.

Nesse caso, os ministros entenderam que deve prevalecer o disposto no artigo 137 da CLT: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

Com a decisão, o TST não acolheu a ação rescisória e manteve a condenação imposta à empresa.

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