Lei Antitruste

Morte anunciada da Lei Antitruste

Autor

5 de outubro de 1999, 23h00

A Lei Antitruste, digam o que disserem os atuais governantes, não saiu do cadinho do Congresso, como desejava o então presidente Itamar Franco, no momento de sua elaboração. Ele almejava uma lei que protegesse os mais fracos economicamente; em suma, que fosse humana. O que estamos vendo é os órgãos públicos teoricamente responsáveis pela manutenção da concorrência, comportarem-se como agências de incentivo à superconcentração do capital (veja-se o caso da AmBev).

Em nosso livro Novos Apontamentos à Lei Antitruste Brasileira (Ed. LTr), apresentamos uma via alternativa, onde fincávamos questões transcendentais para o desengate da economia pátria dos grupos multinacionais, ao mesmo tempo em que dimensionávamos, por vez primeira, o controle externo dos juizes do CADE e, ao Órgão, dávamos perfil autônomo, como Tribunal da Concorrência. Foi mostrado que o nó górdio da malévola influência do capital golondrínico ou do capital overshooting só encontraria uma trava com uma rígida lei antitruste, bem aplicada, visando o interesse do povo e das empresas brasileiras.

Mas, vitorioso o projeto do então deputado Fabio Feldmann, desde que promulgada a lei, estamos assistindo a radicais mudanças nela (já alertáramos para isso no artigo “Lei antitruste: Modificação seria morte do bom senso”, na Gazeta Mercantil de 25.1.96). E isso ocorre apesar de a lei aprovada não ter sido a melhor que este país poderia produzir. Além do mais, por detrás de tudo há rivalidades, ciúmes, discussões e brigas, sobretudo para comandar os processos de fusões e incorporações. O CADE, a Secretaria de Direito Econômico, a Secretaria de Acompanhamento Econômico, o Ministério da Justiça e o Ministério da Fazenda transformaram a Lei nº 8884/94 numa colméia, que, por ser lei federal, só poderia ser alterada pelo Congresso. E, como exemplo, citamos que a Portaria nº 305 legisla em matéria penal, contra empresas e empresários, exclusivamente de competência da União (artigo 22, I, Constituição Federal).

É curioso que, à exceção de alguns poucos, não interessava se as empresas estatais seriam entregues a grupos estrangeiros, sem nenhuma tradição, ou com poucas informações tornadas públicas sobre a origem dos seus fundos, bancos, minerações, comunicações etc.. O controle de grandes empresas estatais foi construído com grande sacrifício, pela nação, sobretudo dos excluídos, ao longo de décadas.

Se a Lei Antitruste, em nossos dias, deveria assentar-se no tripé – democracia, mercado e direitos humanos – vamos mal, pois essas palavras são meros estereótipos no Brasil. Liquidado o comunismo soviético, por incompetência econômica e não pela sua ideologia, aqui se vive uma mistificadora soft-ideologia.

Portanto, só um novo projeto de sociedade, tendo a utopia como intenção e como intuição, estabelecido sobre a percepção e a recusa do intolerável e da exigência de se pensar, poderá salvar o Brasil do sonho daqueles que falseiam o mito do progresso e do crescimento, do consumo e da tecnologia, sem interrogar os fundamentos ideológicos, para que servem. Por isso, como está, ou como ficou, será melhor derrogar a Lei nº 8884/94, economizando-se alguns milhões de dólares para pagar juros ou mantê-la intocável, sem os desnecessários apêndices que lhe foram agregados a partir de sua edição, pela SDE, pela SEAE, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Justiça.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!