Adulteração de placas

STJ nega habeas corpus a acusados de adulterar placa de veículo

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5 de outubro de 1999, 23h00

Um casal paulistano acusado de adulterar as placas de seu carro vai continuar preso. O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus a Arnaldo do Norte e sua esposa Maria Susan Teles Norte por mudarem a placa de um Corsa de número CGP 2692 para CCP 2692, removendo a tinta de uma das letras.

Os acusados pleiteavam a liberdade e o trancamento da ação penal a que respondem na 13ª Vara Criminal de São Paulo. Eles alegavam que a culpa pela adulteração na letra seria do órgão responsável pelo emplacamento, pois não havia multa no veículo.

O advogado do casal, Hélio Vialski, também alegava que os réus não deveriam ser responder por crime e sim por infração administrativa.

O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, refutou o argumento. Segundo ele, o art. 311 do Código Penal é claro quando determina que os infratores devem responder “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

O ministro ressaltou que a decisão não culpa os proprietários do veículo pela adulteração. “Apenas se afirma que houve delito que deve ser apurado, o que não pode ser feito no âmbito do habeas corpus”, afirmou. Os demais ministros seguiram o voto do relator por unanimidade (HC 8.949).

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