Cerceamento à informação

Reforma do Judiciário pode cercear liberdade de informação

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1 de outubro de 1999, 0h00

“Aos juízes é vedado revelar ou permitir indevidamente que cheguem ao conhecimento de terceiro fatos ou informações de que tenham ciência em razão do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas, especialmente nos meios de comunicação.

O texto acima pode tornar-se o inciso IV do parágrafo único do artigo 95 da Constituição. Pelo menos é essa a proposta da deputada Zulaiê Cobra, relatora da reforma do Judiciário.

Examinado durante o encontro de assessores de imprensa de tribunais e entidades de classe ligadas à Justiça de todo o Brasil, em Gramado (paralelamente ao encontro nacional de juízes), a idéia foi considerada, por unanimidade, um retrocesso.

Na “Carta de Gramado”, que reúne as conclusões do encontro, os signatários repudiam a idéia e propõem “imediata e vigorosa ação política” junto à Comissão Especial de reforma para retirar a proibição do texto.

Para os assessores, a proposta é “uma mordaça e um retrocesso na política de comunicação do Poder Judiciário”.

O assessor de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), Renato Parente, afirmou que uma decisão desse porte deve ser tomada pela sociedade, “não pode ser uma decisão de gabinete”. Para Parente, “é importante que se coloque a público que dentro da proposta existe essa questão. A sociedade é quem deve decidir se essa vedação constitucional deve prevalecer”.

Para o especialista em Direito Constitucional, Eduardo Diamantino, “a divulgação deve ser evitada na fase de inquérito, mas o processo deve ser um documento público”. O advogado lembra que não se incluem nesse caso as ações sigilosas como, por exemplo, as que tratam de Direito de Família.

Diamantino afirma que “quanto mais gente souber sobre o andamento do processo, mais cristalino ele se torna”.

Na mesma linha de Zulaiê, parecem pensar os tribunais de ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Em diversos casos, em resposta a consultas doutrinárias, tem-se tentado estabelecer que constitui infração ética o advogado prestar qualquer informação ou esclarecimento a respeito de processo que esteja patrocinando.

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