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Uma reflexão sobre indenização na área trabalhista

29 de novembro de 1999, 23h00

Por Silas Gonçalves Mariano

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1. Introdução

Em se tratando de relação de emprego, muitas vezes a parte que comanda tal atividade humana pode causar danos morais a outra, ante a posição de subordinado e de dependente em que o obreiro se encontra.

A indenização por danos morais trabalhista é extremamente importante, pois visa, além de satisfazer o obreiro, penalizar o agente causador do dano, para que este não cometa o mesmo dano a outros, gerando assim, uma maior ordem social.

De se esclarecer que, a função punitiva da indenização tem como um de seus fundamentos, alertar a sociedade em geral de que os atos ora punidos são desqualificados e serão severamente repudiados pelo nosso Ordenamento Jurídico, no caso de haver reincidência.

2. Da Competência de Arbitramento do Juiz Trabalhista

O Juiz trabalhista tem competência para arbitrar a indenização por danos morais oriunda da relação de emprego, nos termos do art. 1.533 da Código Civil, regido pelo princípio do art. 8º, parágrafo único da CLT.

Além do mais, o Juiz Trabalhista está mais envolvido com a própria sobrevivência do trabalhador e de sua família, nos termos da afirmativa do Rel. Juiz Francisco Antônio de Oliveira no Rec. Ordinário no. 029.502.08236, TRT 2ª Região, 5ª Turma, j. 13.8.1996:

“Existe uma diferença fundamental entre o juiz do trabalho e o juiz da Justiça Comum (estadual e federal). Este envolve-se com temas patrimoniais e aqueles com a própria sobrevivência do trabalhador e sua família. O juiz do trabalho há que ser mais sensível, pressionado que é diuturnamente pelo enredo social.”

Por fim, ao Juiz Trabalhista pertence a competência de apreciar o quantum das reparações por danos morais oriundos do trabalho subordinado, por saber profundamente as seqüelas que tais danos geraram na vida do obreiro e de sua família.

3. Do caráter da indenização por danos morais

Assim como à do Direito Comum, a indenização por danos morais trabalhista tem dupla função, tal seja, a de satisfazer a vítima e a de penalizar o ofensor.

a-) Da função compensatória

Uma das funções da indenização por danos morais, conforme já foi salientado anteriormente, é de compensar a vítima pelo dano sofrido. Entretanto, não se pode confundir a indenização por danos morais, com o preço da dor. Entendemos ser isto imoral.

Claro é o entendimento de que a dor não tem preço, mas por vivermos num sistema capitalista onde tudo gira em torno do dinheiro e do lucro, a indenização in pecunia servirá para proporcionar a vítima do dano, meios que somente o dinheiro pode proporcionar, ou seja, diminuição de sua dor.

Nesse sentido, Christino Almeida do Valle explica a importância da indenização do dano moral “in pecunia”:

“O dinheiro, ficou dito, produz conforto, euforia, passeios, enfim tudo o que possa alegrar a alma. O que é um lenitivo que, se não elide o sofrimento, pode melhorá-lo muito, produzindo, muitas vezes, o esquecimento da provação.”(Valle, Christino A , “Dano Moral”. Editora Aide, 1ª ed., pág. 128.)

Dessa forma, faz-se necessário o arbitramento, pelo Juiz, de um valor suficiente para satisfazer a vítima pois o agente causador do dano não somente prejudica a vítima, mas todo uma ordem social. Uma vítima do dano moral está com sua hora e imagem lameada, portanto, está com os valores íntimos da pessoa humana abalados, valores estes que são sustentáculos sobre o qual a personalidade humana é moldada e sua postura perante as relações em sociedade é erigida.

Pontes de Miranda, citado por Valdir Florindo afirma com exatidão que:

“o homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas à ordem social,…” (Florindo, Valdir. “Dano Moral e o Direito do Trabalho” Editora LTr São Paulo, 1996, pág. 156).(G.N)

Portanto, a indenização por danos morais ao ser arbitrada pelo Juiz, deve ser suficiente para satisfazer a vítima, tendo em vista que será impossível para a vítima restituir o seu status quo ante, sendo a via de compensação a única forma de atenuar a sua dor moral.

b-) Da função punitiva

Além da função satisfativa, a indenização por danos moras trabalhista possui uma outra função, a punitiva. Isto porque, ela se mostra útil sob o aspecto de que o lesante se abstenha de praticar tais atos desqualificados, nos termos da figura do Punitive Damage do direito Norte Americano, instituto útil e de boa prática.

Tal instituto derivado do direito Norte Americano, tem por base a exigência de uma compensação financeira do Réu, por Ter agido com indiferença aos direitos ou com à segurança alheia.

Segundo Clayton Reis, a indenização por dano moral deve ser de tamanho rigor para impedir que o ofensor cometa novamente o mesmo ato ilícito:

“A fixação do montante indenizatório deve ser rigoroso, na medida que esta postura contribuirá para reprimir a ação delituosa. Aliás, é uma maneira adotada pelos países civilizados para penalizar de forma contundente aqueles que praticam atos ilícitos.”(Reis, Clayton. “Dano Moral”, Editora Forense, 3ª ed., págs. 97/98.)

Por outro lado, a função punitiva, além da função de sua função precípua de punir o réu, tem a função de alertar a sociedade de que os atos praticados pelo Réu são desqualificados e são repudiados pelo nosso Ordenamento Jurídico, objetivando evitar, assim, reincidências.

Nesse sentido Valdir Florindo afirma:

“Segundo, que o montante das indenizações deve ser algo inibidor, para impedir investidas do gênero. Por isso, deve o juiz ser rigoroso e arbitrar cifras consideráveis, posto que o objetivo também é o castigo do autor. O montante da indenização deve traduzir-se em advertência ao lesante e a sociedade, de que comportamentos dessa ordem não se tolerá.” (Florindo, Valdir. “Dano Moral e o Direito do Trabalho” Editora LTr São Paulo, 1996, pág. 144).(G.N)

Assim, a indenização deve ser suficiente para penalizar o Réu, e para isso, necessário é saber qual a posição econômica do mesmo. Uma indenização de valor ínfimo, comparando-se com o capital do Réu, perderia seu efeito, senão, estimularia o Réu à prática de tais atos desqualificados, pois acharia que saiu “lucrando”.

Uma indenização de valor ínfimo, além de causar um dano irreparável a vítima, seria um estimulo para outros, que possuem a mesma mentalidade do Réu, pratique tais atos, prejudicando assim, a ordem social.

Portanto, ao arbitrar a indenização por danos morais, a Justiça Trabalhista deve atuar como guardiã, não somente dos direitos da vítima, mas sim da sociedade, devendo penalizar exemplarmente aqueles que não sabem conviver corretamente na mesma.