Consultor Jurídico

Agressão física ou moral pode gerar prejuízo

28 de novembro de 1999, 23h00

Por Drault Ernanny Filho

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Recente acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro introduziu uma inovação no Direito de Família. A decisão determina que é cabível indenização por danos morais nos casos de separação culposa – fundada no artigo 5º da lei 6.515/77, que instituiu o divórcio no país.

Pode-se caracterizar a separação culposa através de calúnia, injúria ou desmoralização do ex-cônjuge. A agressão física e o adultério também podem ser vistos como motivo de indenização.

Para a advogada Tânia da Silva Pereira, especialista em Direito da Família, “há a possibilidade da investigação, caso haja conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento”.

No entanto, a advogada alerta para possíveis abusos. “Deverá ser caracterizado, além da culpa, o nexo causal”, para que haja o pedido.

Tânia critica o regime obrigatório de separação de bens para homens com 60 anos e mulheres com mais de 50 anos. Para a advogada, a regra não evita os prejuízos econômicos das pessoas mais velhas e é uma restrição inconstitucional.