Projeto de lei que cria Juizados Especiais Criminais
21 de julho de 2000, 0h00
Continuação do projeto de lei que cria e regulamenta os juizados especiais criminais:
Art. 18. Publicada a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos ou multa, fica suspenso o curso do prazo prescricional até o seu integral cumprimento.
Parágrafo único. Caso o autor do fato não cumpra o disposto na sentença de homologatória da transação, o juiz revogará o benefício, encaminhando os autos ao Ministério Público Federal para o oferecimento de denúncia ou requisição das diligências que entender cabíveis.
Nesse ponto, o objetivo é dar maior eficácia ao instituto da transação penal. Aliás, segundo artigo de Damásio de Jesus, no último Boletim do IBCCRIM, “a 2ª Turma do STF, no HC nº 79.572, de Goiás, j. 29.02.2000, rel. ministro Marco Aurélio, reformando acórdão do Superior Tribunal de Justiça e adotando a segunda corrente, decidiu que:
1. A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é nem condenatória e nem absolutória. É homologatória de transação penal.
2. Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do Código de Processo Civil).
3. Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
4. Em conseqüência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia”.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 19. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 17 desta Lei, o Ministério Público Federal oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 10 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público Federal poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 20. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público Federal, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 7º e 9º desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 19 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 8º desta Lei.
Art. 21. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 13, 14, 15 e 16 desta Lei.
Art. 22. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 23. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 24. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação à Turma Recursal.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido.
§ 2º O recorrido será intimado para contra-arrazoar no mesmo prazo.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 6º desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa, exceto o Ministério Público Federal, que será intimado pessoalmente, nos termos do artigo 8º, § 1º desta Lei.
A observação é para que não haja dúvidas quanto a essa prerrogativa do MPF.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 25. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 26. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 27. Não efetuado o pagamento da pena de multa, será a mesma executada pelo Ministério Público Federal, em conformidade com o disposto nos artigos 164 e seguintes da Lei nº 7.210/84.
O objetivo é deixar clara a legitimidade ativa do Ministério Público, até pela competência dos Juizados Especiais para a execução dos seus julgados.
Art. 28. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Art. 29. Tratando-se da aplicação de pena de multa ou restritiva de direitos resultante de transação penal, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 18 desta Lei.
Com esse dispositivo, evita-se contradição com o que está previsto no artigo 27.
SEÇÃO V
DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 30. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 15 e 17, § 4º), nã haverá custas processuais.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Federal, especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Nessas hipóteses, ao invés de decretar a revogação, poderá o juiz prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
§ 5º Expirado o prazo sem a ocorrência de causa de revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Embora o texto da lei seja aparentemente claro, na prática, há divergências sobre a descoberta de causa de revogação após o período de prova e antes da decretação da extinção da punibilidade. Assim, fica preservada a possibilidade de revogação pelo conhecimento posterior de causa nesse sentido.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
§ 8º. Nos casos de crime continuado, causas de aumento de pena e concurso de crimes, formal ou material, não cabe a suspensão condicional do processo, quando em decorrência do acréscimo ou da soma, for ultrapassado o limite de um ano.
§ 9º Presentes causas de diminuição de pena, caberá a suspensão condicional do processo quando em decorrência da redução prevista for obedecido o limite de um ano.
§ 10º. Caso o Ministério Público Federal deixe de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz, não concordando com essa manifestação, remeterá os autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal, que a oferecerá através de um de seus membros, designará outro membro da instituição para que a ofereça, ou ratificará a recusa, a qual, só então, o juiz estará obrigado a atender.
O dispositivo amolda a hipótese à solução reiteradamente ofertada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 28 do CPP, e em compasso com as normas gizadas na Magna Carta, que reservou, com exclusividade, ao Ministério Público, a titularidade da ação penal pública. Quanto à remessa à 2ª CCR, cuida-se de obedecer ao disposto na LC nº 75/93. Os arestos abaixo colacionados, mutatis mutandis, atestam a assertiva:
I – RHC N. 77.255-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95): RECUSA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DIANTE DA QUAL O MAGISTRADO ORDENOU O PROSSEGUIMENTO. “HABEAS CORPUS” DENEGADO PELO T.J.R.J. E PELO S.T.J. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F. R.H.C. IMPROVIDO. CONCESSÃO, PORÉM, DE “HABEAS CORPUS”, DE OFÍCIO.
1. Ao contra-arrazoar o presente Recurso Ordinário, o Ministério Público federal, oficiando perante o Superior Tribunal de Justiça, suscitou preliminar no sentido de seu não conhecimento por esta Corte.
2. Sucede que, embora substitutivo de Recurso Ordinário, o pedido foi conhecido, pelo Superior Tribunal de Justiça, como formulado, ou seja, como “Habeas Corpus” impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia denegado o “writ”.
E como o Superior Tribunal de Justiça também o denegou, cabível o Recurso Ordinário para esta Corte, com base no art. 102, II, da Constituição Federal.
Art. 32. Constitui crime contra a administração da justiça e ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, retardar ou deixar de atender o servidor público, injustificadamente, à ordem judicial ou à requisição do Ministério Público Federal.
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo das sanções, pelo ato de improbidade administrativa
Art. 33. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, bem assim da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
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