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Juizados

Projeto de lei que cria Juizados Especiais Criminais

21 de julho de 2000, 0h00

Continuação do projeto de lei que cria e regulamenta os juizados especiais criminais:

Art. 18. Publicada a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos ou multa, fica suspenso o curso do prazo prescricional até o seu integral cumprimento.

Parágrafo único. Caso o autor do fato não cumpra o disposto na sentença de homologatória da transação, o juiz revogará o benefício, encaminhando os autos ao Ministério Público Federal para o oferecimento de denúncia ou requisição das diligências que entender cabíveis.

Nesse ponto, o objetivo é dar maior eficácia ao instituto da transação penal. Aliás, segundo artigo de Damásio de Jesus, no último Boletim do IBCCRIM, “a 2ª Turma do STF, no HC nº 79.572, de Goiás, j. 29.02.2000, rel. ministro Marco Aurélio, reformando acórdão do Superior Tribunal de Justiça e adotando a segunda corrente, decidiu que:

1. A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é nem condenatória e nem absolutória. É homologatória de transação penal.

2. Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do Código de Processo Civil).

3. Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.

4. Em conseqüência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia”.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 19. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 17 desta Lei, o Ministério Público Federal oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 10 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público Federal poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Art. 20. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público Federal, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 7º e 9º desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 19 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 8º desta Lei.

Art. 21. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 13, 14, 15 e 16 desta Lei.

Art. 22. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 23. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 24. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação à Turma Recursal.


§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido.

§ 2º O recorrido será intimado para contra-arrazoar no mesmo prazo.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 6º desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa, exceto o Ministério Público Federal, que será intimado pessoalmente, nos termos do artigo 8º, § 1º desta Lei.

A observação é para que não haja dúvidas quanto a essa prerrogativa do MPF.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 25. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO

Art. 26. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 27. Não efetuado o pagamento da pena de multa, será a mesma executada pelo Ministério Público Federal, em conformidade com o disposto nos artigos 164 e seguintes da Lei nº 7.210/84.

O objetivo é deixar clara a legitimidade ativa do Ministério Público, até pela competência dos Juizados Especiais para a execução dos seus julgados.

Art. 28. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Art. 29. Tratando-se da aplicação de pena de multa ou restritiva de direitos resultante de transação penal, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 18 desta Lei.

Com esse dispositivo, evita-se contradição com o que está previsto no artigo 27.

SEÇÃO V

DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 30. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 15 e 17, § 4º), nã haverá custas processuais.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Federal, especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Nessas hipóteses, ao invés de decretar a revogação, poderá o juiz prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

§ 5º Expirado o prazo sem a ocorrência de causa de revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Embora o texto da lei seja aparentemente claro, na prática, há divergências sobre a descoberta de causa de revogação após o período de prova e antes da decretação da extinção da punibilidade. Assim, fica preservada a possibilidade de revogação pelo conhecimento posterior de causa nesse sentido.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


§ 8º. Nos casos de crime continuado, causas de aumento de pena e concurso de crimes, formal ou material, não cabe a suspensão condicional do processo, quando em decorrência do acréscimo ou da soma, for ultrapassado o limite de um ano.

§ 9º Presentes causas de diminuição de pena, caberá a suspensão condicional do processo quando em decorrência da redução prevista for obedecido o limite de um ano.

§ 10º. Caso o Ministério Público Federal deixe de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz, não concordando com essa manifestação, remeterá os autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público Federal, que a oferecerá através de um de seus membros, designará outro membro da instituição para que a ofereça, ou ratificará a recusa, a qual, só então, o juiz estará obrigado a atender.

O dispositivo amolda a hipótese à solução reiteradamente ofertada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 28 do CPP, e em compasso com as normas gizadas na Magna Carta, que reservou, com exclusividade, ao Ministério Público, a titularidade da ação penal pública. Quanto à remessa à 2ª CCR, cuida-se de obedecer ao disposto na LC nº 75/93. Os arestos abaixo colacionados, mutatis mutandis, atestam a assertiva:

I – RHC N. 77.255-RJ

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95): RECUSA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, DIANTE DA QUAL O MAGISTRADO ORDENOU O PROSSEGUIMENTO. “HABEAS CORPUS” DENEGADO PELO T.J.R.J. E PELO S.T.J. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F. R.H.C. IMPROVIDO. CONCESSÃO, PORÉM, DE “HABEAS CORPUS”, DE OFÍCIO.

1. Ao contra-arrazoar o presente Recurso Ordinário, o Ministério Público federal, oficiando perante o Superior Tribunal de Justiça, suscitou preliminar no sentido de seu não conhecimento por esta Corte.

2. Sucede que, embora substitutivo de Recurso Ordinário, o pedido foi conhecido, pelo Superior Tribunal de Justiça, como formulado, ou seja, como “Habeas Corpus” impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia denegado o “writ”.

E como o Superior Tribunal de Justiça também o denegou, cabível o Recurso Ordinário para esta Corte, com base no art. 102, II, da Constituição Federal.

Art. 32. Constitui crime contra a administração da justiça e ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, retardar ou deixar de atender o servidor público, injustificadamente, à ordem judicial ou à requisição do Ministério Público Federal.

Pena – reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo das sanções, pelo ato de improbidade administrativa

Art. 33. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, bem assim da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 34 Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

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Taxa de juros

Continuação: O limite legal à taxa de juros

Autor

25 de novembro de 1999, 23h00

INFRACONSTITUCIONALMENTE

Todavia, se a norma contida na Carta Política de 88 é ou não de eficácia plena, auto-executável, a questão é menor, desimporta ao debate, pois o limite legal é o da Lei da Usura, contra a qual não haverá privilégio a oligopólios financeiros. Esta é a segunda via pela qual se pode estudar a usura em território brasileiro: a legislação ordinária, infraconstitucional.

Antes de tudo é preciso dizer que a Lei da Usura nunca, nunca, nunca foi revogada. Se a Lei da Reforma Bancária inovou na matéria, o fez permitindo que o Conselho Monetário Nacional pudesse limitar as taxas de juros. Se já havia um limite posto, este “limitar”, obviamente, se referia à fixação de novo limite menor, jamais maior, pois a lei não permitiu a liberação.

A Lei de Introdução ao Código Civil determina no caput do artigo 2º que, não sendo caso de vigência temporária, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Sobre o inabalado vigor da lei em comento, é relevante trazer à lembrança o parágrafo 2º do dito artigo 2º da LICC:

“§ 2º – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A Lei da Reforma Bancária não trouxe mais do que disposições extras, “a par das já existentes” Suas disposições podem até ser aplicadas para incrementar a norma anterior, mas nunca sobrepondo-se à regras preexistentes com as quais não tenha conflito. E no primeiro parágrafo o texto é: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

No caso presente, a Lei 4.595/64 não regulou inteiramente a matéria. Do mesmo modo não há, entre a Lei da Usura e a da Reforma Bancária qualquer incompatibilidade; as regras não se chocam em parte alguma, vez que limitação não implica liberação. E, finalmente, não há em absoluto revogação expressamente declarada pela Lei de 1964.

Em parte alguma da Lei 4.595/64 está dito que o Decreto 22.626/33 foi revogado, ou que foi revogado certo dispositivo nela contido, um artigo, um inciso sequer, ou ainda que o limite de 12% deixaria de sê-lo. Não há absolutamente nada neste sentido.

Então, definitivamente não houve revogação do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Em verdade já naquela lei de 1964 foram delegados ao CMN poderes normativos, o que contrariava o artigo 36, § 2º, da então vigente Constituição Federal de 1946, que dizia: “É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições”.

A afronta ao texto constitucional se configurava porque a Carta Magna atribuía (artigo 5º, XV) à União a competência para legislar sobre direito comercial, financeiro e instituições de crédito, dentre outras matérias, e o artigo 65, IX, preceituava que ao Congresso Nacional competia legislar “sobre todas as matérias da competência da União”. Assim, qualquer iniciativa de normatização acerca daquelas matérias que não fosse oriunda do Poder Legislativo estaria negando vigência à Constituição. Foi o que sucedeu com a Lei 4595/64 em relação à regulamentação financeira e creditícia.

E havia outra forma de inconstitucionalidade ainda. O inciso IX do artigo 4º da Lei 4.595/64 trazia o comando “limitar, sempre que necessário”. Ora, “sempre que necessário” quer dizer “nem sempre”, ou “poderá não ser”, levando à possibilidade de que não houvesse limitação. Se a lei permitia a possibilidade de inexistir limite, estaria permitindo a usura, e assim violando diretamente o preceito do artigo 154 da Constituição Federal de 1946, que vedava incondicionalmente a usura.

Mas prevaleceu o entendimento de pareceristas segundo os quais o CMN teria agora poderes para tornar lícita uma prática que a lei classificava ilícita. O Ministro aposentado do STF Paulo Brossard disse em prefácio à obra de Gabriel Wedy (O Limite Constitucional dos Juros Reais, 1ªed, Síntese, Porto Alegre, 1997, p.14):

“Pois bem, o que o Chefe do Poder Executivo não podia fazer, poderia fazê-lo o Conselho Monetário Nacional… até por telefone, como se tornou notório. Ora, por mais amplas que fossem as atribuições do dito Conselho, e o são, não poderiam, em caso algum, revogar a lei, a lei civil e a lei penal, a lei que não só considerava ilícito o juro superior a 12% ao ano, como cominava a pena de nulidade em caso de pactuado, como a lei que capitulava a infração como ilícito penal, Lei 1.521, art. 4º, a. (…)

Admitir-se que um órgão da administração financeira pudesse dizer que o ilícito civil passava a ser lícito, quando praticado por bancos, e que o ilícito penal deixava de ser crime, importaria em proclamar que um órgão da administração pudesse legislar e efetivamente o fizesse. (…)

O fato está a mostrar que a Nação não necessita de mais leis, mas do cumprimento legal das leis existentes.”

Entretanto, alguns juristas entenderam, a despeito da sistemática constitucional vigente e da lógica jurídica, que “limitar as taxas de juros” poderia significar o poder de liberar, extrapolar o limite legal das taxas de juros.

Mas inobstante tudo isto, se é que triunfaram os interesses dos bancos neste debate que nunca houve, em 1988 a festa acabou. A nova Carta Magna fulminou definitivamente com o protecionismo. Restaurando o Estado de Direito e preservando o princípio da separação dos Poderes, os definiu no artigo 2º (Legislativo, Executivo e Judiciário) e no artigo 44 incumbiu ao Congresso Nacional o Legislativo.

Delegou ao Congresso Nacional, com exclusividade, a competência para legislar sobre todas as matérias de competência da União, inclusive sobre direito civil e comercial e política de crédito” (artigo 22, incisos I e VII) e especialmente sobre “matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações” (artigo 48, caput e inciso XIII).

No artigo 68, § 1º, fez-se proibida a delegação de poderes no tocante à matérias reservadas a leis complementares, ficando o Executivo limitado à “fiel execução das leis”, segundo o artigo 84, IV. A separação dos poderes, diga-se, e com isto o que daí advier, é cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, III).

Poder-se-ia dizer, então, que a competência passou a valer a partir dali, sem afetar o que já havia sido regulamentado. Mas a Constituição Federal cuidou disso também, no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando revogou expressamente, a partir de 180 dias da promulgação da Carta, “todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional”.

Assim, a Lei 4.595/64, que delegava ao Poder Executivo (CMN) competência para limitar juros, foi expressamente revogada nesta parte, assim como quaisquer resoluções do Banco Central sobre a matéria e, por conseqüência, perdeu o sentido a velha Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Contado o prazo estabelecido no artigo 25 do ADCT a partir da promulgação, em 5 de outubro de 1988, a vigência dos ditos dispositivos legais expirou em 4 de abril de 1989.

Note-se não é demais repetir que a Lei da Reforma Bancária, que nunca revogou a Lei da Usura, e que na parte da delegação já era inconstitucional, além disso foi definitivamente fulminada pela nova Carta Magna.

O que restou de pé? A Lei da Usura.

Há ainda uma discreta lamúria dos bancos dizendo que a Lei da Usura foi revogada por um decreto sem número, de 25 de abril de 1991. Primeiro é de se dizer que esta revogação foi tornada sem efeito por outro decreto sem número, de 29 de novembro de 1991. Então, dizem, como não existe no Brasil o efeito da repristinação, a Lei da Usura não pode ressuscitar, porque segundo o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil “a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Só que há um sofisma aqui.

A uma porque, mesmo que fosse uma lei, revogadora, não perdeu a vigência, mas simplesmente teve um de seus dispositivos declarado ineficaz, e portanto não se aplica a norma da LICC. A duas porque não é uma lei revogadora, e sim um mero decreto presidencial, do Poder Executivo, que não tem a mínima força para revogar uma lei. O Decreto 22626/33 tem força de lei, apesar do nome, em razão do sistema legislativo da época, e não poderia ser revogado por um decreto do Executivo, muito menos depois da Constituição de 1988.

Então esta é a segunda conclusão: não há porque deixar de aplicar a Lei da Usura aos bancos, como a qualquer mortal sob a Constituição.

Por isso é que, finalizando, ou vale o artigo 192, § 3º da Constituição, ou vale a Lei da Usura. O que não vale é cobrar juros ilegais, acima de 12% ao ano.

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