Crime do Shopping Morumbi

Justiça nega exame de sanidade mental ao atirador do Shopping

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22 de novembro de 1999, 23h00

O juiz José Ruy Borges Pereira negou nesta quarta-feira (24/11) o pedido de exame de sanidade mental feito pelos advogados do estudante Mateus da Costa Meira – que matou três pessoas e feriu outras cinco no cinema do Shopping Morumbi, em São Paulo, no início de novembro.

Para o juiz, só existem especulações sobre a possível perturbação mental do estudante. Ele determinou que vai interrogar Meira antes de avaliar se ele deve ou não ser submetido ao exame.

Os advogados do estudante de medicina, Eduardo Pizarro Carnelós e Roberto Soares Garcia, invocam evidências sobre a perturbação mental de seu cliente. O exame já havia sido autorizado anteriormente, mas foi revogado em razão de o estudante estar devidamente medicado, sob os cuidados de seu psiquiatra.

Ao invocar o direito ao exame, os advogados esclarecem que a “eventual inimputabilidade não lhe proporcionará o gozo da liberdade, nem assegurará espécie alguma de privilégio, pois, nesse caso, deverá ser imposta medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.”

Leia a íntegra do pedido negado pelo juiz

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA CAPITAL

“Até que se conclua sobre a capacidade do acusado, o juiz deve sobrestar o processo. Não seriam válidos os atos praticados pelo acusado que é incapaz. Além disso, a defesa sofreria nesse caso, anulando-se, prati-camente, o contraditório. E ainda: nenhum julgamento poderia prescindir desse elemento básico que é a capacidade penal.” (Hélio Tornaghi)

Inquérito policial nº 3360/99

MATEUS DA COSTA MEIRA, por seus advogados que esta subscre-vem, vem, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, expor e requerer a V. Exa. o que segue.

O inquérito em epígrafe, instaurado a partir do auto de prisão em flagrante lavrado contra o peticionário, foi relatado e se encontra, desde o último dia 16, com vista para o Ministério Público, havendo notícia de que hoje será devolvido com denúncia.

É certo que os autos retratam a ocorrência de crime grave, cuja autoria o indiciado assumiu ao ser interrogado pela autoridade policial. É também inegável, por outro lado, que, desde a lavratura do auto de prisão em flagrante, fez-se presente fundada dúvida a respeito da sanidade mental do preso, tanto que a autoridade que presidiu aquele auto nomeou curador ao conduzido, apesar de contar ele vinte e um anos de idade.

Posteriormente, inúmeros outros elementos vieram aos autos, a indicar que, mais do que dúvida, há evidência de que o peticionário é portador de perturbação mental. A título de exemplo, vejam-se: Mensagem do MM. Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, determinando a submissão de Mateus a uma avaliação médico-psiquiátrica, decisão posteriormente revogada, tendo em vista ponderações formuladas a S. Exa., inclusive por esse D. Juízo e pelo representante do Ministério Público, no sentido de que o preso já estava sob cuidados de seu psiquiatra, devidamente medicado (fls.); mensagem também do MM. Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, solicitando à autori-dade policial informação quanto a providências que tivessem sido adotadas para cumprimento do disposto nos artigos 149, § 1º, e 153 do Código de Processo Penal (fls.); decisão desse D. Juízo, determinando que a autoridade policial nomeasse curador a Mateus, quando da realização da reprodução simulada dos fatos (fls.); depoimento do psiquiatra José Cássio Nascimento Pitta, no qual se encontra a descrição do trata-mento que vinha sendo ministrado a Mateus, com diagnóstico de várias modalidades de disfunção mental (fls.); relatório da autoridade policial, que se refere a Mateus como “jovem introvertido, sem colegas de escola e até mesmo com a família, mentalmente perturbado” (p. 15, fls.) e, mais adiante, afirma que ele “em momento algum esclare-ceu os motivos de sua insana atitude” (p. 19, fls.).

Além de todas essas evidências, já constantes dos autos, importa ainda trazer os documentos anexos, relativos à remoção de Mateus do 96º Distrito Policial, pelos quais se verifica que o D. Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, antes de determi-nar fosse o preso encaminhado à carceragem do 29º Distrito Policial, solicitou ao MM. Juiz Corregedor dos Presídios uma vaga no Centro de Observação Criminológica – C.O.C. para Mateus, tendo daquela solicitação constado:

“A própria ação criminosa sugere que o preso não se encon-trava no gozo de suas faculdades mentais. Contudo, ele tem sido desde então assistido por médico psiquiatra e mantido boa conduta carcerária. A provável doença mental provoca postura arrogante, mas não desrespeitosa nem violenta, até porque o preso está sendo medicado.

(…)

“Urge seja preservada a integridade física e a vida, bem como propiciar condições para que a saúde mental de MATEUS DA COSTA MEIRA seja recuperada…” (doc. anexo, fls. 33 e 34)

Não se desconhece o entendimento pretoriano, segundo o qual ao juiz da causa cabe decidir sobre a melhor oportunidade para submeter o preso ao incidente de insanidade mental, mas é igualmente pacífico o pensamento de que essa avaliação quanto à oportunidade deve estar lastreada em elementos objetivos, que indiquem a existência de dúvida quanto à sanidade mental, bem como que a eventual inimputabili-dade deve ser constatada em relação à data dos fatos.

Ora, em assim sendo, quanto mais próximo da ocorrência do fato se der a realização do exame para verificação da capacidade do preso de entender o caráter criminoso de seu ato, maior será, certamente, a credibilidade do resultado de tal exame, sendo certo, ainda, que a falta de definição quanto à capacidade volitiva do agente não permite, sequer, indagar a respeito do dolo em sua conduta, o que impossibilita, à evidência, o exercício da ampla defesa e do contraditório, consoante ensinamento de Tornaghi que serve de epígrafe a esta petição.

E é essa, também, a lição do Ministro Assis Toledo:

“Tanto é assim que a inimputabilidade do agente afasta a culpabilidade sem atingir o injusto típico, o ilícito penal, que, em certas circunstâncias, continua a produzir efeitos jurídico-penais (medidas de segurança, medidas de prote-ção ou internamento etc.). Por isso tais causas devem ser pesquisadas em primeiro lugar.”

Não se entenda esta petição como parte de uma estratégia destinada a ver comprovada a inimputabilidade de Mateus. Afinal, se ele for considerado inimputável, sê-lo-á porque é, e não porque alguém assim pretendeu alegar; além disso, eventual inimputabilidade não lhe proporcionará o gozo da liberdade, nem assegurará espécie alguma de privilégio, pois, nesse caso, deverá ser imposta medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

É inegável, contudo, que, diante da evidência (sim, é possível dizer que os elementos dos autos indicam muito mais do que a dúvida) de ser Mateus portador de perturbação mental, torna-se imperiosa a verificação de sua capacidade de entender o caráter criminoso do fato que lhe será imputado, o que constitui matéria de ordem pública, consoante expressa disposição do art. 149 do CPP, nada justificando o adiamento da instauração do incidente respectivo, não sendo o caso também, data venia, de se mostrar necessária a verificação pessoal pelo Juiz da causa, pois, conforme já se sustentou, a dúvida há de surgir de elementos objetivos, e estes há em grande quantidade nos autos.

Diga-se, ainda, que o requerimento aqui formulado se mostra cabível, independentemente dos termos da denúncia que vier a ser apresentada pelo Ministério Público, ao qual também, na qualidade de custos legis, somente poderá interessar a definição, no menor espaço de tempo possível, quanto à capacidade mental do peticionário.

Certo de que esse D. Juízo – que já expressou dúvida quanto à sanidade mental de Mateus, ao determinar que a ele fosse nomeado curador no ato da reconsti-tuição – tudo fará para aplicar ao caso presente o devido processo legal, assegurando o respeito a todas as garantidas constitucionais, requer o peticionário seja instaurado o incidente de insanidade mental, autuando-se-o em apartado, nomeando-se curador ao examinando, com oportuna abertura de vista aos subscritores para apresentação de quesitos, suspendendo-se o feito até a conclusão do incidente.

EDUARDO PIZARRO CARNELÓS

OAB/SP 78.154

ROBERTO SOARES GARCIA

OAB/SP 125.605

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