Instituições ameaçadas

Instituições ameaçadas

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15 de novembro de 1999, 23h00

No estado democrático de direito, os Poderes constituídos da Nação são harmônicos e independentes, funcionando segundo o sistema de freios e contrapesos idealizado por Montesquieu, o que naturalmente exclui a ingerência de qualquer um deles na órbita de competência dos demais.

Para garantir essa autonomia e independência, como estabeleceu-se, como norma pétrea, no artigo 2º da Carta Magna de 1988, o princípio da divisão dos Poderes.

O Poder Judiciário tem, na ordem constitucional vigente, o poder-dever de reparar lesão de direito ocorrida ou resguardar o risco de sua consumação, quando houver ameaça concreta caracterizada (artigo 5º, XXXV da C.F/88).

Como assinala Fernando Whitaker, em sua obra “O sistema Constitucional Brasileiro: Não há democracia sem uma justiça forte, auto suficiente financeira e politicamente, respeitada e prestigiada”.

Com o Poder Judiciário fraco arruina-se uma nação.

É isso que, ao que parece, está-se, pretendendo fazer, atualmente, no país, com a instalação de um verdadeiro processo de desobediência e desrespeito às decisões judiciais, em uma tentativa, naturalmente sem nenhuma perspectiva de êxito, de amordaçar o Poder Judiciário, recurso próprio dos regimes autoritários.

Esquecem os que enveredam por tais “descaminhos”, que o desrespeito à independência e à autoridade do Poder Judiciário põe em risco as próprias instituições .

A Nação, assistiu, recentemente, à pública contestação, feita de forma insólita, a uma decisão – proferida pela mais alta Corte de Justiça do país – editada para restauração de garantia constitucional vulnerada.

A insolente posição assumida pelos contestadores chegou a incluir a proposta de reforma de normas da Constituição Federal, para adequá-las à política econômica do governo, como se a Carta Magna fosse uma colcha de retalhos, que pudessem ser, então, acrescentados ao sabor de conveniências ocasionais.

O mais grave, porém, é que, via de tal proposta, está se pretendendo, sem a menor cerimônia, a alteração de normas de Lei Maior onde estão enunciados direitos e garantias individuais que, evidentemente, não podem ser excluídos da ordem constitucional vigente, por iniciativa do Poder Constituinte derivado, ante os encêrros do artigo 60 § 4º e seus incisos da C.F./88.

O caminho eleito (mutilação da Carta Magna), é de fato o único de que se dispõem os autocratas para corrigir os rumos de um plano econômico mal sucedido, que tantos prejuízos tem causado ao país, até porque têm eles plena consciência de que o Poder Judiciário – guardião das liberdades democráticas do país – jamais se deixará intimidar ou amordaçar, no exercício do poder-dever que na ordem constitucional vigente lhe é conferido, de reparar as lesões de direito ocorridas.

As sucessivas mutilações que vêm sendo feitas à Lei Maior, ao sabor dos interesses políticos, descompromissados com os verdadeiros interesses da Nação, revelam à sociedade , um Poder Legislativo fraco, submisso ante à hipertrofia de um Poder Executivo autoritário.

Será que falta, alguma coisa mais acontecer, para se poder dizer que as instituições democráticas no país se encontram ameaçadas?

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