Ordem econômica sob o Direito

A ordem econômica sob o Direito

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11 de novembro de 1999, 23h00

Muito se tem escrito sobre o tema, cujos princípios vêm anunciados no art. 170 da Constituição Federal. Dir-se-ia, ao sabor das interpretações econômicas que a regra jurídica surge após, para reconhecer e dispor sobre os efeitos daqueles sucessos: ex facto oritur ius.

Os próprios contratos seriam expressão de operação praticadas na vida comercial e civil, a que o Direito empresta os efeitos de sua chancela e força vinculativa.

No entanto, ao longo da História e no evolver das Civilizações, observa-se que o progresso econômico é largamente condicionado pelas figuras jurídicas que viabilizam seu curso. Eis por que os Códigos e hoje as Constituições se preocuparam em prescrever sobre seus modelos e consequências, garantindo aos institutos jurídicos a estabilidade de sua previsão.

Não se podem conceber a organização econômica e seu desenvolvimento sem um mínimo de segurança que a definição das leis concede.

É a razão pela qual as normas que lhes concernem hão de ater-se aos conceitos e formas dos textos legais, poderoso instrumento para o progresso econômico.

Neste mister, desempenham os Tribunais função preeminente ministrando a interpretação de leis e atos consoante o espírito do sistema, fator de Paz e prosperidade.

Não se pode, pois, em nome do fato, que por si só não é suficiente, na vida civilizada, a assegurá-la, sacrificar conceitos que o refletem e lhe dão contornos de validade e aptidão para produzir efeitos.

Esta compreensão do papel do Judiciário em uma sociedade organizada é fundamental para a sua sobrevivência e crescimento. Reclama de governantes e do Povo, de que ele é tácito mandatário, como delegatário de seus Valores e sentimentos, respeito às suas decisões, que visam dirimir pacificamente conflitos de interesses para que a Vida prossiga no fluxo normal.

Com suma sabedoria, advertia MADISON em “O Federalista”, Editora Nacional de Direito, 1959, pág. 146: “Quando das obras da natureza, onde todas as demarcações são perfeitamente exatas e só parecem confusas devido á imperfeição do olho que as observa, passamos às instituições humanas, onde a obscuridade surge tanto do próprio objeto como do órgão que o contempla, compreendemos a necessidade de moderar ainda mais as expectativas e esperanças que pomos nos esforços da sagacidade humana. A experiência nos tem ensinado que o maior conhecimento prático da ciência do governo tem sido impotente até agora para distinguir e diferençar com a suficiente certeza seus três grandes campos – o legislativo, o executivo e o judicial -, e nem sequer os poderes e privilégios correspondentes aos diversos ramos legislativos. Diariamente surgem problemas na prática que provam a obscuridade que todavia rodeia estes assuntos e que tem confundido os mais versados na ciência política”.

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