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STJ condena jornal a pagar R$ 54,4 mil por danos morais

10 de novembro de 1999, 23h00

Por Redação ConJur

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Os limites estabelecidos pela Lei de Imprensa não são válidos em caso de indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça condenou o jornal O Estado de S.Paulo a pagar 400 salários mínimos (R$ 54,4 mil) ao juiz Natan Zelinschi de Arruda.

O pedido de indenização foi motivado pela notícia intitulada “Juiz acusado de fraude eleitoral obtém promoção”, publicada em abril de 1994. O texto dizia que Arruda teria beneficiado candidatos ligados ao ex-prefeito de Guarulhos e ex-presidente da Eletropaulo, Paschoal Tomeu.

Como nada ficou provado contra juiz e o jornal veiculou o texto depois de a Corregedoria-Geral da Justiça ter arquivado o processo, Arruda recorreu à Justiça.

Os ministros fixaram o valor da indenização em 400 salários mínimos, considerada uma quantia intermediária entre as aplicadas pelas instâncias inferiores.

Em 1ª instância, o juiz da 7ª Vara Cível de São Paulo havia determinado o pagamento de 600 salários, mas o Tribunal de Justiça reduziu o valor para 200 salários mínimos. Os desembargadores entenderam que o redator da notícia, Luiz Maklouf de Carvalho, não teve intenção de atingir o juiz.

O ministro Ruy Rosado, relator do processo, afirmou que o jornal deveria saber do arquivamento dessa decisão, “mas por incúria não teve conhecimento do fato” (Resp 213.811).