Mudanças na legislação do INSS

Antecipação do INSS

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30 de março de 1999, 0h00

Acerca das normas advindas da Lei n.º 9.711/98, artigo 23, a qual dispõe sobre a retenção de 11% do valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos das empresas prestadoras de serviços, mediante a cessão de mão-de-obra, temos os seguintes comentários:

A norma se aplica às empresas contratantes de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante empreitada de mão-de-obra, trabalho temporário ou cooperativa de trabalho.

A responsável pela retenção será a empresa contratante dos serviços, não importando a forma com que foram contratados e será feita até o segundo dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

A retenção será considerada como antecipação do INSS devido sobre a folha de pagamento. Sendo impossível a compensação integral do INSS devido, a diferença será objeto de restituição.

Para fins desta legislação são aplicáveis as seguintes definições:

1 – Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição do contratante, EM SUAS DEPENDÊNCIAS OU NAS DE TERCEIROS, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, QUAISQUER QUE SEJAM A NATUREZA E A FORMA DE CONTRATAÇÃO.

2 – Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou na de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados por ela remunerados e assistidos.

3 – Empreitada de mão-de-obra é a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros.

Ressalvamos que a empresa contratante de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter 11% do valor bruto NÃO SENDO ADMISSÍVEL QUALQUER PARCELA DEDUTÍVEL NA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO.

Para as empresas que prestam este tipo de serviço e que por ventura colocam na fatura algum produto para consumo ou utilização, há a faculdade de emitir nota fiscal/fatura específica de venda mercantil, que não estará sujeita a retenção. As taxas de administração estão sujeitas à retenção.

Finalmente, esclarecemos que está sujeita à retenção a empreitada de mão-de-obra, sem fornecimento de material e que, para a sua execução, não exija da prestadora a utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante.

No disposto acima incluem-se: cessão de mão-de-obra; coleta de lixo; copa; digitação e processamento de dados; elevadores; extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas; extensão ou manutenção de redes de água, esgotos e gás; leitura e entrega de contas e documentos; operação de pedágio e terminais de transporte; portarias; recepção, triagem e movimentação de materiais; recepcionista; reprografia em instalação do contratante; telefonia, inclusive telemarketing; e vigilância eletrônica.

Não são aplicáveis as disposições acima para as seguintes atividades: consultorias; desenvolvimento, instalação e manutenção de softwares; serviços de acesso e manutenção de página na internet; elaboração de projetos pareceres e orçamentos; escrituração e consultoria contábil; serviços de advocacia e consultoria jurídica; serviços de manutenção de veículos, de máquinas e equipamentos, salvo quando a equipe é mantida para atendimento exclusivo à empresa contratante; serviços de seleção profissional; serviços de transporte; e vigilância eletrônica sem monitoramento.

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