O Direito Alternativo e

Reformulação da aplicação da Justiça

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29 de março de 1999, 0h00

O Direito Alternativo e a Justiça

Renato Wieser *

“A maior das injustiças é parecer ser justo sem o ser.”

Platão

O mundo contemporâneo, com a sua desenfreada evolução nos mais variados setores, requer a rápida resolução de conflitos.

A dinâmica social ultrapassa, no mais das vezes, os legisladores, os quais, por seu turno, criam o direito positivo que, por sua vez, serve de referência para a aplicação da Justiça no sentido formal. Era essa, até pouco tempo, a fórmula indiscutível do funcionamento jurídico-processual.

Há, pois, nos dias atuais, a subexistência do uso alternativo do Direito – concepção nascida na Europa -, que estabelece o rompimento da legalidade, quando esta parecer injusta. Cuidadosa é tal questão, vez que há um tênue liame entre o que pode ser justo e o que pode ser injusto. Põe-se em questão, também, o fato da estabilidade nas relações jurídicas, estabilidade esta necessária para a segurança dos jurisdicionados, e o eventual desrespeito aos preceitos legais e constitucionais – desde que não observadas as premissas básicas do Direito e da Justiça.

A Justiça do Rio Grande do Sul foi a pioneira, no Brasil, a aplicar o Direito Alternativo através de alguns de seus juízes. Contendas como um simples furto de galinha, que num processo tradicional poderia levar à prisão do gatuno, no processo alternativo findou numa pena mais humana e racional, rompendo-se, desse modo, com o critério meramente técnico de aplicar uma sentença, ressaltando, por conseguinte, a equidade no julgamento.

Digno de nota, sobre o julgamento estritamente positivo por parte dos magistrados, é a lição do processualista brasileiro Moacyr A. Santos (in Primeiras linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1990): “No sistema da prova legal, a instrução probatória se destinava a produzir a certeza legal. O juiz não passava de um mero computador, preso ao formalismo e ao valor tarifado das provas, impedido de observar (…) os fatos e constrangido a dizer a verdade conforme ordenava a lei que o fosse.”

Deve o homem permanentemente procurar o seu aperfeiçoamento e o aperfeiçoamento das coisas que o cercam. Insere-se nesta proposição, portanto, o aparelho jurisdicional.

Conquanto as tentativas inglórias de reformar o Judiciário brasileiro, porquanto os mais diversos interesses poderiam ser contrariados, há de ser buscada a temperança do bom-senso, ante as urgentes necessidades da sociedade, hoje sobressaltada com os mais estarrecedores acontecimentos. Impede-se, com isso, a crescente descrença nas instituições, que gera, dessa forma, uma sensação de insegurança geral.

Segundo o jovem magistrado federal e também professor Reis Friede, “há princípios no ordenamento jurídico (…) que possibilitam ao magistrado temperar os seus efeitos na medida mais aproximada da justa composição do litígio. Para tanto, contudo, entendemos ser indispensável ao aplicador da lei não só conhecer a mesma, mas fundamentalmente compreender o seu substrato – à luz de todo o ordenamento jurídico em vigor -, na medida em que compreender consiste na soma do conhecer com o internalizar.” (Grifos do autor.)

Observa-se, com isso, que a aplicação da lei não deve ser simplesmente uma decorrência do texto legal ou constitucional, mas sim em decorrência da posição até mesmo holística do julgador, que deve equilibrar a análise subjetiva com a análise objetiva do fato frente ao Direito.

O Direito Alternativo é viável desde que não agrida substancialmente a ordem legal, entendendo-se por substancial, nesse caso, o que não é sensato.

A liberdade do magistrado ao julgar um determinado caso não deve ser obviamente excessiva. Deve o magistrado, ainda que tendo o poder de aplicar a lei com uma parcela de discricionariedade, prender-se (ao menos parcialmente) às regras materiais e processuais nas situações concretas postas ao seu conhecimento.

A Justiça, em especial a brasileira, deve buscar a simplificação para ter seus efeitos mais céleres e ampliados. O excesso de formalismo, como qualquer excesso, só prejudica.

Num mundo globalizado e, por via de consequência, extremamente competitivo, onde as informações e as mudanças tornam-se a cada dia mais rápidas, há a necessidade de eficiência, há a necessidade de celeridade na solução de conflitos, há a necessidade de serviços e produtos de qualidade ofertados à população. Dessa realidade não deve furtar-se, obviamente, a Justiça, cabendo-se-lhe o Direito Alternativo para sua parcial modernização.

* Advogado em Belém (PA).

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