O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

a necessidade de observar um tempo mínimo antes de vigorar aumento ou

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15 de março de 1999, 0h00

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O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E A SEGURANÇA DO CONTRIBUINTE

Pelo princípio da anterioridade nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Tal regra está textualizada, entre nós, no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal . Muito antes, diga-se de passagem, essa já era a orientação perfilhada pela Suprema Corte, interpretando a Carta Política pretérita .

Trata-se de norma garantidora do sistema constitucional tributário, que tem como finalidade precípua conferir segurança ao contribuinte. Através dela preocupou-se o legislador constituinte em assegurar ao cidadão o direito de conhecer previamente suas obrigações tributárias para, com isso, ter meios hábeis de adequar seu orçamento ao custeio das despesas sociais .

Nosso intuito, todavia, não é estudar o princípio, mas sim levantar uma preocupação nossa. Pretendemos, nessa ocasião, indagar sobre o efetivo cumprimento das finalidades acima resumidas no atual panorama nacional, bem como a necessidade de urgente revisão do mecanismo da anterioridade. Afinal, em que pese sua nobre finalidade, o princípio vem-se enfraquecendo através dos tempos.

Tornou-se corriqueiro em nosso país a reforma da legislação tributária ao apagar das luzes dos exercícios financeiros. Foi o que ocorreu, por exemplo, no ano de 1991, com a edição da L. 8.383, de 31 de dezembro . A mesma situação repetiu-se recentemente, no final do ano que passou, com um pacote de ajuste fiscal encomendado pelo Fundo Monetário Internacional. Aliás, abrindo um breve parêntese, é preciso mencionar a reprovável forma de editar tais normatividades, com a utilização de medidas provisórias, causando segurança ainda maior ao tumultuado e caótico cenário jurídico brasileiro.

Nesse quadro, resta evidente a insuficiência do princípio da anterioridade para garantir qualquer espécie de segurança aos contribuintes, tendo em vista a possibilidade de exigência dos tributos recém instituídos/majorados já no primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Com isso, torna-se inócua e ineficaz a previsão constitucional. O lapso temporal inferior a um mês, por certo, não é suficiente para que o contribuinte organize suas finanças. Sem dúvida, melhores intenções tinha o legislador ao constitucionalizar, entre nós, o princípio da anterioridade.

Faz-se necessário, pois, rever a garantia, adequá-la aos tempos de “política de apaga incêndio” e aos procedimentos nada elogiáveis utilizados para implantá-las. Com certeza, a falta de planejamento de nossos administradores não pode resultar prejuízos e inseguranças para o cidadão contribuinte. É preciso reformular o princípio da anterioridade, de modo a concretizar e realizar as finalidades protetivas que lhe inspiram.

Em primeiro lugar, gostaríamos de registrar uma sugestão. Seria interessante que os governantes/legisladores, mantendo-se a atual redação constitucional do princípio da anterioridade (baseada no exercício financeiro), abstivessem-se de dispor expressamente sobre a data de entrada em vigor das leis tributárias. Dessa forma, assegurar-se-ia, no mínimo, a obediência ao prazo de vacatio legis previsto no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, isto é, 45 dias depois da publicação oficial. É o prazo mínimo que se admite para que uma nova obrigação tributária seja exigível.

Mas, como dissemos, essa providência salutar dificilmente será adotada por nossos administradores, num país em que a prática de desrespeitos institucionais tem sido uma anomalia corriqueira. Vê-se, assim, que é fundamental uma reforma legislativa, que venha a assegurar eficácia ao princípio da anterioridade.

Na própria Carta Constitucional de 1988 há um mecanismo que assegura maiores garantias ao contribuinte. Trata-se do denominado “princípio da anterioridade mitigado”, previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social. Segundo este as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

Acreditamos que a solução gravita nessa órbita. O princípio da anterioridade calcado no respeito ao exercício financeiro deve ser substituído por um mecanismo de prazo fixo. Em resumo, entendemos que as legislações instituidoras ou que majorem alíquotas de tributos devem ter eficácia temporal contida, pré-fixada no Texto Constitucional. Recomendável seria, a nosso juízo, a adoção de um prazo mínimo de 6 meses.

A anterioridade tributária deve refletir um lapso temporal razoável para que o cidadão possa antecipar a forma e os meios com os quais vai contribuir para o custeio coletivo das despesas da sociedade e não para que o governo possa exercer o seu poder arrecadador. É preciso que nossos homens públicos conscientizem-se da necessidade de melhor planejar a economia do país, para que os cidadãos vivam com segurança e previsibilidade.

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