Contratos de leasing em dólar

1ª sentença de mérito a favor da revisão dos contratos de leasing

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9 de março de 1999, 0h00

O juiz José Luiz Germano, do Juizado Especial Cível de São Miguel Paulista (SP), concedeu, nesta terça-feira (9/3), a Marcos Antonio Modesto de Abreu o direito de substituir as prestações de seu contrato de leasing corrigidas pela variação do dólar, por prestações corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Trata-se da primeira decisão de mérito nesse sentido de que se tem conhecimento.

Em sua sentença, o juiz afirmou que o consumidor “tem o direito de trocar o indexador dólar pelo INPC e, pagando as prestações por este novo índice, não restará qualquer resíduo no final”.

Marcos Abreu recorreu à Justiça pedindo a alteração de seu contrato por não poder mais pagar as prestações corrigidas pelo dólar, devido a repentina desvalorização do real em relação à moeda norte-americana.

A empresa Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S.A., alegava que para existir o direito de rever o contrato, haveria necessidade de haver uma alteração radical nas circunstâncias existentes ao tempo da formação do contrato, uma onerosidade excessiva para o devedor e finalmente um enriquecimento injusto do credor.

Para a financiadora, as várias crises internacionais permitiam prever a alta do dólar. Segundo a empresa, os empréstimos para o financiamento do veículo foram tomados em dólar e, assim, não ficaria com o lucro da valorização.

Para o juiz ,o consumidor sofreu uma onerosidade excessiva, “já que a alta do dólar foi de 70% num mês em que a inflação foi praticamente zero”. Para esses casos, o Código de Defesa do Consumidor prevê que: “Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Segundo Germano, “é preciso deixar bem claro que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações financeiras, bancárias e de leasing”. O juiz disse, ainda, que nessa área também se aplicam as regras do Banco Central, “mas estas não podem prevalecer sobre uma lei que é de ordem pública e de interesse social”.

Na decisão, o juiz comparou as regras do Direito do Consumidor as do Direito do Trabalho. Para ele, ambas são normas de ordem pública e por isso tutelam interesses maiores “que prevalecem sobre os interesses individuais das partes”.

Germano afirmou que, “o Direito do Trabalho, mais conhecido do que o Direito do Consumidor é rico em normas de ordem pública, como as que estabelecem direitos aos empregados a férias, horas extras, 13º salário, insalubridade, periculosidade, etc. Qual empregador pagaria isso, se não por força de uma lei absolutamente obrigatória, ou seja, de ordem pública? Nem mesmo se um empregado assinar um contrato dizendo que abre mão de seu descanso semanal remunerado isso terá valor jurídico. É por isso que qualquer cláusula contratual que retira direitos – ainda mais direitos básicos – é nula de pleno direito”.

Baseado nestas afirmações, o juiz José Luiz Germano determinou que a Finasa transforme as parcelas indexadas à variação do dólar em prestações corrigidas pelo INPC. Como a decisão é de primeira instância, a Finasa pode recorrer da sentença.

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 1999.

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