Tribunal de Ética e Disciplina

Últimas decisões do Tribunal de Disciplina da OAB-SP

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8 de março de 1999, 0h00

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina Seção I – 407ª sessão de 11 de fevereiro de 1999

PATROCÍNIO – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CLIENTES – POSIÇÃO DO ADVOGADO – O advogado comum a diversos clientes poderá e deverá optar por um ou por parte deles quando houver conflito entre os mesmos. Discernimento e ponderação devem sempre orientar a escolha. Nessas circunstâncias, não se caracteriza o impedimento ético que limita o exercício de novo mandato contra o ex-cliente, pelo prazo de dois anos. Em qualquer hipótese, deverá ser resguardado o sigilo profissional. Posicionamento do TED-I revisto, em recurso de embargos, ante maiores esclarecimentos do consulente, sobre os fatos e conduta do ex-cliente. Proc. E-1.766/98 (Embargos de Declaração) – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – DILIGÊNCIA REALIZADA “IN LOCO” – LEGALIDADE – O serviço de assistência jurídica gratuita inaugurado pela Prefeitura Municipal de São Paulo que, em última análise, visa a prestar informação jurídica ao cidadão, através de estagiários devidamente selecionados e indicados pelas Universidades, com apoio, orientação e acompanhamento de Procuradores Municipais e de advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, segundo convênios formalizados entre as Universidades, Prefeitura e OAB/SP, encontra-se inserido na legalidade. No momento em que o cidadão é orientado a procurar a OAB, Ministério Público, outro órgão ou entidade legalizada, na busca do seu direito, não se pode vislumbrar qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina. Proc. E-1.767/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. CLÁUDIO ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – BASE DE INCIDÊNCIA – TOTAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO OU EQUIVALENTE – O percentual dos honorários advocatícios poderá incidir sobre o total do valor da indenização, ou equivalente, auferida pelo cliente, sem o desconto das verbas previdenciárias ou do imposto sobre a renda, se houver previsão em contrato de honorários firmado por escrito. Na falta de previsão, o acerto deve ser acordado com o cliente. Na falta de estipulação, a questão deverá ser resolvida em conformidade com os princípios gerais que regem a interpretação dos contratos. De qualquer forma, não poderá o consulente valer-se deste parecer para o convencimento de seu constituinte, por não competir ao TED-I a análise do caso concreto. Proc. E-1.771/98 – V.U. em 17/12/98 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Revª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ALTERAÇÃO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS E DO CÓDIGO DE ÉTICA – A proposta de alteração de artigo da Lei n. 8.906/94, objetivando atribuir ao advogado deveres, ali já elencados, alcançando o Código de Ética e Disciplina e o Regulamento Geral da OAB, resulta desnecessária, não só pela sua redundância, como pelo próprio excesso, uma vez que, se necessário, esses deveres poderão ser detalhados em Provimento do Conselho Federal da OAB. Proc. E-1.777/98 – V.U. em 17/12/98 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando as despesas judiciais, com recebimento da contraprestação condicionado ao sucesso do feito. Recomenda-se que a contratação seja feita por escrito, contendo todas as especificações e forma de pagamento, atendendo-se ao prescrito pelo art. 36 do CED. Proc. E-1.784/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

IMPRESSOS DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – USO DE CORES, FIGURAS, DESENHOS, LOGOTIPOS, MARCAS OU SÍMBOLOS – OFENSA AOS MESMOS PRINCÍPIOS ÉTICOS SOBRE PUBLICIDADE – A utilização de recursos ou artifícios visuais em papéis de petição, impressos e cartões do advogado, escritório de advocacia ou sociedade de advogados gera, à semelhança com anúncios de propaganda, incompatibilidade com a discrição, moderação e sobriedade que devem caracterizar o exercício da advocacia. Alerta-se e recomenda-se aos escritórios para que conformem a apresentação de seus impressos aos parâmetros do Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92 deste Sodalício. Proc. E-1.786/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Revª.. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – EXCESSO – REMESSA DE CARTA-INTIMAÇÃO PARA DEVEDOR, COM AMEAÇAS – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE (§ 5o. , ART. 29 DO CED) – A remessa de carta-intimação por advogado ou departamento jurídico de cobrança, convocando o comparecimento do devedor, redigida de forma menos recomendável, está à margem dos padrões éticos e jurídicos. Ademais, revela impropriedade jurídica no uso do termo intimação, que é de caráter nitidamente intimidatório, como ameaça de penhora, de modo a tipificar procedimento incompatível com o dever de urbanidade, com que deve sempre se conduzir o advogado, no exercício de suas atividades (art. 44 do CED). Manifesta repulsa por parte deste TED-I, com remessa para as Turmas Disciplinares para as providências que forem julgadas cabíveis. Proc. E-1.788/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Revª. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE EM JORNAIS – ANÚNCIO DE ESPECIALIZAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR E ATUAÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS – O Código de Ética e Disciplina e a Resolução n. 02/92 exigem discrição e moderação na veiculação de simples anúncios informativos. A indicação da atuação do advogado em questões de Direito do Consumidor não é imoderada; no entanto, a publicidade de especialização e atuação perante os Juizados Especiais de Pequenas Causas, excedem os limites impostos pela ética, por não exigirem nenhum tipo de especialização, mesmo porque, especial é o Juizado e não a atividade advocatícia nele desenvolvida. Anúncio dessa espécie implica sutil forma de captação de clientela. Proc. E-1.790/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PACTO “QUOTA LITIS” – SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO – Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer. Os parâmetros mínimos estabelecidos nas tabelas emitidas pelas Seccionais da OAB jamais deverão ser desprezados, sob pena de caracterizarem o excesso e a inviabilidade do acerto da remuneração, bem como o aviltamento profissional. O acerto deverá ocorrer até a liquidação dos autos, ainda que se trate de prestações futuras, a ela posteriores, a menos que exista cláusula pactuada anteriormente em sentido diverso. Proc. E-1.791/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto da Relª. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CANDIDATO EM CAMPANHA ELEITORAL QUE SE VALE DE ADVOGADO PARA ANGARIAÇÃO DE VOTOS – OFERTA DE CONSULTAS JURÍDICAS GRATUITAS A NECESSITADOS – PRÁTICA CONDENÁVEL – CAPTAÇÃO DE CLIENTES E DE ELEITORES – Advogado que, mediante acerto salarial prévio, se presta a dar assistência jurídica gratuita a eleitores enviados por candidato em campanha, mesmo restrita a consultas e primeiras orientações, infringe os arts. 5o. e 7o. do CED. A oferta de serviços jurídicos por terceiro, para terceiros, não gera responsabilidade direta e não cria vínculos profissionais, ferindo o princípio a pessoalidade que deve nortear a atividade do advogado e, por isso mesmo, prática condenável, caracterizando inculca e captação de clientes. Além do mais, esse tipo de atitude acaba atingindo a denominada ética política, cujo exercício constitui mais um anseio nacional. Proc. E-1.792/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Continua em Comunidade Jurídica.

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 1999.

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