Continuação: Últimas decisões do Tribunal de Disciplina da OAB-SP
8 de março de 1999, 0h00
PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADOR – DESLIGAMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS – CUIDADOS COM O SIGILO – O advogado que se desliga de empresa a quem prestou serviços, como empregado, durante mais de dez anos, pode patrocinar ações contra a mesma, já que, ultrapassado o lapso de dois anos, sempre aconselhado por esse Sodalício. Indispensabilidade, no entanto, de ser resguardado o sigilo em torno de informações privilegiadas, obtidas enquanto durou a relação de emprego. Recomendação extensiva ao cônjuge do advogado que exerce a mesma profissão do marido. Proc. E-1.793/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Rev. Dr. BRUNO SAMMARCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHA – DEPOIMENTO JUDICIAL DE ADVOGADO AUTORIZADO PELO CLIENTE – Advogado que tenha oficiado em medida cautelar preparatória, quer constituído diretamente, quer por força de substabelecimento de procuração, está impedido de depor como testemunha, no processo principal, ainda que a pedido e com autorização de quebra do sigilo profissional pelo ex-cliente. O sigilo profissional é de ordem pública e a sua quebra está regulamentada. Imperativo de observância estrita dos arts. 25 e 26 do CED e arts. 33 e 34, inciso VII do EAOAB. Proc. E-1.797/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Revª. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – RECOMENDAÇÃO ÉTICA PARA ABSTENÇÃO BIENAL INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CAUSA – Não existe óbice ético para o advogado, que prestou serviços profissionais no setor de cobrança, para estabelecimento bancário, de advogar contra a ex-empregadora, em causas de qualquer natureza, desde que decorridos dois anos de seu desligamento da empresa. Necessidade de serem recusadas, nesse interstício, causas, ainda que de natureza diferente daquela em que tenha atuado. Obrigatoriedade de, mesmo após o biênio, serem resguardados o segredo profissional e as informações reservadas a que tenha tido acesso, bem como a postulação contra a validade de ato jurídico em que tenham colaborado, sob pena de serem infringidos os arts. 19 e 20 do CED. Proc. E-1.803/98 – V.M. em 11/02/99 do parecer e voto do Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MALA DIRETA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – NOME DE FANTASIA – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Evidenciada, de forma induvidosa, a prática da utilização de “mala direta”, ou qualquer outro tipo de correspondência, para captação de clientes e causas, situação vedada pelo regramento ético vigente, necessária a remessa deste expediente para as Turmas Disciplinares, onde poderá haver a ampla defesa. Esta Seção Deontológica se limita às necessárias observações sobre o tema, salientando a gravidade da conduta captatória, utilização de nome de fantasia e inexistência de registro no Setor de Sociedades de Advogados que defluem do teor do texto da correspondência enviada. Proc. E-1.805/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EX-INTEGRANTE DE CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL – ATUAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – Ex-conselheiro, não reeleito para integrar Conselho Regional de Representação Profissional e não-vinculado a atividade advocatícia, não está, como advogado, impedido de patrocinar a defesa de interessados em processos disciplinares, salvo se deles tenha anteriormente participado. Proc. E-1.807/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – IMPEDIMENTO – CHEFIA DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, DEFESA E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR – Advogado que exerce função pública na Administração local, como Prefeituras e Autarquias, está impedido de advogar, bem como prestar assistência judiciária, durante o exercício da função, sob pena de estar captando clientela e concorrendo deslealmente com os demais advogados da comunidade. Proc. E-1.809/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO ZALAF – Revª. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – O EAOAB não obsta a adoção da cláusula “quota litis” em contrato de honorários advocatícios. O CED admite, expressamente, a inserção da cláusula em contrato escrito. Os honorários, nesse caso, devem ser, no seu resgate, representados, primordialmente por pecúnia, inclusive os de sucumbência. É imperiosa, em qualquer hipótese, a moderação, pela qual os honorários não excedam os benefícios auferidos pelo constituinte. Precedentes. Proc. E-1.811/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONVENIADA – FALTA DE RIGOR NA TRIAGEM DO ASSISTIDO – RECUSA DE PATROCÍNIO – A pujança econômica do favorecido constitui justo motivo para a recusa da assistência judiciária. Recomenda-se representação à Corregedoria da Magistratura, em face da imposição do mister a advogado que comprova a sólida situação econômica e financeira do pretenso e dissimulado “assistido”. Melhor teria sido a renúncia, nos autos, alegando razões de foro íntimo e, paralelamente, comunicação à Subsecção para que observe maior rigor na triagem dos assistidos. Proc. E-1.812/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. BRUNO SAMMARCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO DE INTERESSES PESSOAIS CONTRA O PRÓPRIO CLIENTE – DIREITOS CONTRATADOS ANTERIORMENTE À OUTORGA DE MANDATOS – RENÚNCIA DAS CAUSAS – REPRESENTAÇÃO POR COLEGA – Advogado que tendo recebido de empresa, mandatos judiciais para o patrocínio de causas de diversas naturezas e, pretendendo demandar direitos pessoais decorrentes de compromisso de venda e compra de imóvel, anteriormente assumido com essa mesma empresa, deverá renunciar a todos os mandatos dela recebidos (aplicação analógica do art. 18 do CED). Na ação que for intentar, o consulente deverá ser representado por colega, que esteja absolutamente desimpedido do sigilo profissional, tendo em vista o não-esgotamento do biênio de incompatibilidade ética, segundo entendimento deste Sodalício. Proc. E-1.813/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ENTREVISTA EM JORNAL – FORMA DISFARÇADA DE INCULCA E AUTOPROMOÇÃO – Entrevista publicada em jornal que, denotando intuito de oferecimento de serviços profissionais, demonstra objetivos de inculca e captação de clientela. Divulgação no final da reportagem, pelo advogado, dos números de seus telefones para contato e visível autopromoção, além de sugestionamento dos leitores através da propagação de efetiva probabilidade de sucesso em eventual demanda judicial. Infringência do disposto nos arts. 7o., 29, § 1o., e 32 do CED, bem assim o estatuído no art. 34, IV, do EAOAB. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências que forem pertinentes. Proc. E-1.816/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Revª. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CLIENTES EM CAUSAS DISTINTAS – CONFLITO DE INTERESSES – Conforme previsto pelo art. 18 do CED, se clientes do mesmo advogado passam a colidir em seus interesses, compete ao advogado mandatário optar por uma ou outra procuração, sempre observando, em qualquer situação, o dever do sigilo profissional. Proc. E-1.818/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONVÊNIO ENTRE DEPARTAMENTO JURÍDICO DE ENTIDADE E ESCRITÓRIO CONTÁBIL. DELEGAÇÃO A ESTE DO SERVIÇO ESPECÍFICO DE CONTABILIDADE – COMPATIBILIDADE – Não há óbice a que escritórios de advocacia e departamentos jurídicos contratem escritórios de contabilidade para cuidar dos serviços específicos, como lançamentos contábeis, livros de registro de funcionários, recolhimentos, etc. Dever de preservação do sigilo profissional, do segredo da relação cliente/advogado, negado o acesso a documentos, peças e arquivos que viole o vínculo entre o advogado e o cliente. Proc. E-1.820/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO ASSUMIDO POR DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PRÓPRIA EMPRESA – SITUAÇÃO QUE EQÜIVALE À REVOGAÇÃO PARCIAL DE MANDATO FEITA PELO CLIENTE – Departamento Jurídico de empresa que assume parcela de serviços profissionais, anteriormente confiados a escritório de advocacia, sem rompimento contratual com este, não infringe a ética profissional, devendo ser estabelecido, por acordo, o valor dos honorários advocatícios, observando-se a proporcionalidade dos serviços prestados. Proc. E-1.821/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS – COMPLEXIDADE PARA SUA FIXAÇÃO – Os parâmetros para fixação de honorários advocatícios encontram-se estabelecidos nas normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e art. 36 do CED. Os procedimentos quanto à renúncia do mandato e cobrança judicial devem obedecer às normas processuais vigentes. O caso submetido a este TED-I demonstra, por si só, ser desaconselhável a contratação de honorários sem o instrumento escrito respectivo. Não conhecimento por tratar-se de caso concreto. Proc. E-1.822/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE IMODERADA – MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTES – ESTÍMULO A LITÍGIO – Mala direta enviada à população em geral, contendo assunto jurídico em evidência, forma de pagamento de honorários advocatícios e documentos necessários para a propositura da ação, demonstra atitude nada recomendável, ainda que possa ter sido enviada por terceiro. Infração aos arts. 5o., 7o., 28 e 29 do CED, ensejando a aplicação do art. 48 do mesmo CED. Remessa para as Turmas Disciplinares. Proc. E-1.827/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto da Relª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Obs. Próxima sessão de julgamento em 18/03/99, às 09:00 horas.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 1999.
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