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Tribunal de Ética e Disciplina

Continuação: Últimas decisões do Tribunal de Disciplina da OAB-SP

Autor

8 de março de 1999, 0h00

PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADOR – DESLIGAMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS – CUIDADOS COM O SIGILO – O advogado que se desliga de empresa a quem prestou serviços, como empregado, durante mais de dez anos, pode patrocinar ações contra a mesma, já que, ultrapassado o lapso de dois anos, sempre aconselhado por esse Sodalício. Indispensabilidade, no entanto, de ser resguardado o sigilo em torno de informações privilegiadas, obtidas enquanto durou a relação de emprego. Recomendação extensiva ao cônjuge do advogado que exerce a mesma profissão do marido. Proc. E-1.793/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Rev. Dr. BRUNO SAMMARCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHA – DEPOIMENTO JUDICIAL DE ADVOGADO AUTORIZADO PELO CLIENTE – Advogado que tenha oficiado em medida cautelar preparatória, quer constituído diretamente, quer por força de substabelecimento de procuração, está impedido de depor como testemunha, no processo principal, ainda que a pedido e com autorização de quebra do sigilo profissional pelo ex-cliente. O sigilo profissional é de ordem pública e a sua quebra está regulamentada. Imperativo de observância estrita dos arts. 25 e 26 do CED e arts. 33 e 34, inciso VII do EAOAB. Proc. E-1.797/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Revª. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – RECOMENDAÇÃO ÉTICA PARA ABSTENÇÃO BIENAL INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CAUSA – Não existe óbice ético para o advogado, que prestou serviços profissionais no setor de cobrança, para estabelecimento bancário, de advogar contra a ex-empregadora, em causas de qualquer natureza, desde que decorridos dois anos de seu desligamento da empresa. Necessidade de serem recusadas, nesse interstício, causas, ainda que de natureza diferente daquela em que tenha atuado. Obrigatoriedade de, mesmo após o biênio, serem resguardados o segredo profissional e as informações reservadas a que tenha tido acesso, bem como a postulação contra a validade de ato jurídico em que tenham colaborado, sob pena de serem infringidos os arts. 19 e 20 do CED. Proc. E-1.803/98 – V.M. em 11/02/99 do parecer e voto do Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MALA DIRETA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – NOME DE FANTASIA – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Evidenciada, de forma induvidosa, a prática da utilização de “mala direta”, ou qualquer outro tipo de correspondência, para captação de clientes e causas, situação vedada pelo regramento ético vigente, necessária a remessa deste expediente para as Turmas Disciplinares, onde poderá haver a ampla defesa. Esta Seção Deontológica se limita às necessárias observações sobre o tema, salientando a gravidade da conduta captatória, utilização de nome de fantasia e inexistência de registro no Setor de Sociedades de Advogados que defluem do teor do texto da correspondência enviada. Proc. E-1.805/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO EX-INTEGRANTE DE CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL – ATUAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – Ex-conselheiro, não reeleito para integrar Conselho Regional de Representação Profissional e não-vinculado a atividade advocatícia, não está, como advogado, impedido de patrocinar a defesa de interessados em processos disciplinares, salvo se deles tenha anteriormente participado. Proc. E-1.807/98 – v.u. em 17/12/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – IMPEDIMENTO – CHEFIA DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, DEFESA E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR – Advogado que exerce função pública na Administração local, como Prefeituras e Autarquias, está impedido de advogar, bem como prestar assistência judiciária, durante o exercício da função, sob pena de estar captando clientela e concorrendo deslealmente com os demais advogados da comunidade. Proc. E-1.809/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO ZALAF – Revª. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – O EAOAB não obsta a adoção da cláusula “quota litis” em contrato de honorários advocatícios. O CED admite, expressamente, a inserção da cláusula em contrato escrito. Os honorários, nesse caso, devem ser, no seu resgate, representados, primordialmente por pecúnia, inclusive os de sucumbência. É imperiosa, em qualquer hipótese, a moderação, pela qual os honorários não excedam os benefícios auferidos pelo constituinte. Precedentes. Proc. E-1.811/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONVENIADA – FALTA DE RIGOR NA TRIAGEM DO ASSISTIDO – RECUSA DE PATROCÍNIO – A pujança econômica do favorecido constitui justo motivo para a recusa da assistência judiciária. Recomenda-se representação à Corregedoria da Magistratura, em face da imposição do mister a advogado que comprova a sólida situação econômica e financeira do pretenso e dissimulado “assistido”. Melhor teria sido a renúncia, nos autos, alegando razões de foro íntimo e, paralelamente, comunicação à Subsecção para que observe maior rigor na triagem dos assistidos. Proc. E-1.812/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. BRUNO SAMMARCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO DE INTERESSES PESSOAIS CONTRA O PRÓPRIO CLIENTE – DIREITOS CONTRATADOS ANTERIORMENTE À OUTORGA DE MANDATOS – RENÚNCIA DAS CAUSAS – REPRESENTAÇÃO POR COLEGA – Advogado que tendo recebido de empresa, mandatos judiciais para o patrocínio de causas de diversas naturezas e, pretendendo demandar direitos pessoais decorrentes de compromisso de venda e compra de imóvel, anteriormente assumido com essa mesma empresa, deverá renunciar a todos os mandatos dela recebidos (aplicação analógica do art. 18 do CED). Na ação que for intentar, o consulente deverá ser representado por colega, que esteja absolutamente desimpedido do sigilo profissional, tendo em vista o não-esgotamento do biênio de incompatibilidade ética, segundo entendimento deste Sodalício. Proc. E-1.813/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ENTREVISTA EM JORNAL – FORMA DISFARÇADA DE INCULCA E AUTOPROMOÇÃO – Entrevista publicada em jornal que, denotando intuito de oferecimento de serviços profissionais, demonstra objetivos de inculca e captação de clientela. Divulgação no final da reportagem, pelo advogado, dos números de seus telefones para contato e visível autopromoção, além de sugestionamento dos leitores através da propagação de efetiva probabilidade de sucesso em eventual demanda judicial. Infringência do disposto nos arts. 7o., 29, § 1o., e 32 do CED, bem assim o estatuído no art. 34, IV, do EAOAB. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências que forem pertinentes. Proc. E-1.816/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Revª. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CLIENTES EM CAUSAS DISTINTAS – CONFLITO DE INTERESSES – Conforme previsto pelo art. 18 do CED, se clientes do mesmo advogado passam a colidir em seus interesses, compete ao advogado mandatário optar por uma ou outra procuração, sempre observando, em qualquer situação, o dever do sigilo profissional. Proc. E-1.818/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONVÊNIO ENTRE DEPARTAMENTO JURÍDICO DE ENTIDADE E ESCRITÓRIO CONTÁBIL. DELEGAÇÃO A ESTE DO SERVIÇO ESPECÍFICO DE CONTABILIDADE – COMPATIBILIDADE – Não há óbice a que escritórios de advocacia e departamentos jurídicos contratem escritórios de contabilidade para cuidar dos serviços específicos, como lançamentos contábeis, livros de registro de funcionários, recolhimentos, etc. Dever de preservação do sigilo profissional, do segredo da relação cliente/advogado, negado o acesso a documentos, peças e arquivos que viole o vínculo entre o advogado e o cliente. Proc. E-1.820/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO ASSUMIDO POR DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PRÓPRIA EMPRESA – SITUAÇÃO QUE EQÜIVALE À REVOGAÇÃO PARCIAL DE MANDATO FEITA PELO CLIENTE – Departamento Jurídico de empresa que assume parcela de serviços profissionais, anteriormente confiados a escritório de advocacia, sem rompimento contratual com este, não infringe a ética profissional, devendo ser estabelecido, por acordo, o valor dos honorários advocatícios, observando-se a proporcionalidade dos serviços prestados. Proc. E-1.821/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – COMPLEXIDADE PARA SUA FIXAÇÃO – Os parâmetros para fixação de honorários advocatícios encontram-se estabelecidos nas normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e art. 36 do CED. Os procedimentos quanto à renúncia do mandato e cobrança judicial devem obedecer às normas processuais vigentes. O caso submetido a este TED-I demonstra, por si só, ser desaconselhável a contratação de honorários sem o instrumento escrito respectivo. Não conhecimento por tratar-se de caso concreto. Proc. E-1.822/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE IMODERADA – MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTES – ESTÍMULO A LITÍGIO – Mala direta enviada à população em geral, contendo assunto jurídico em evidência, forma de pagamento de honorários advocatícios e documentos necessários para a propositura da ação, demonstra atitude nada recomendável, ainda que possa ter sido enviada por terceiro. Infração aos arts. 5o., 7o., 28 e 29 do CED, ensejando a aplicação do art. 48 do mesmo CED. Remessa para as Turmas Disciplinares. Proc. E-1.827/99 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto da Relª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Obs. Próxima sessão de julgamento em 18/03/99, às 09:00 horas.

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 1999.

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Poluição Sonora

Continuação: Poluição sonora e o Ministério Público

Autor

24 de novembro de 1998, 23h00

III – Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

III.a. as acepções do termo interesse

Antes de adentrarmos propriamente no estudo do conceito de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, devemos considerar algumas distinções úteis à delimitação desses interesses, começando por afirmar que o termo interesse refere-se à disposição de alguém em satisfazer uma necessidade ou desejo.

Como nos ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, interesse possui um conteúdo axiológico amplo e variável, tendo em vista que sua valoração é deixada ao livre arbítrio dos sujeitos ; ao passo que se falarmos em interesse jurídico, estamos nos referindo a um tipo de interesse que tem seu conteúdo valorativo já prefixado na norma. Os interesses, “lato sensu”, ao contrário, se expandem livremente, se comunicam, pois estão situados no plano fático.

III.b. interesses difusos

Feitas algumas considerações sobre o conceito geral de interesse, podemos especificar alguns tipos de interesse cuja defesa cabe ao Ministério Público. É o caso dos interesses chamados difusos, dotados do atributo da indivisibilidade, não se podendo afirmar com precisão quem são seus titulares, tampouco em que medida podem ser compartilhados por estes. Em suma: seus titulares não são previamente determinados, tampouco determináveis, e se encontram ligados por circunstâncias meramente de fato.

São interesses tão difusos que pertencem até mesmo a pessoas ainda não presentes, como o caso dos interesses ligados ao meio ambiente, cuja titularidade já pertence à futuras gerações (CR, art. 225, caput).

É difuso, por exemplo, o direito de respirar ar puro, eis que o objeto não pode ser partilhado, não admite cisão, pois o interesse na boa qualidade do ar ou a pretensão de um meio ambiente limpo e sadio é compartilhado por um número enorme de pessoas, embora não pertença individualmente a nenhuma delas, eis que indivisível. Assim, os titulares desse direito são indeterminados, ligados simplesmente por uma circunstância fática: o ar.

Nesse mesmo sentido, Ada Pellegrini Grinover ao se reportar à definição de interesses difusos, destaca que “por interesses propriamente difusos entendem-se aqueles que, não se fundando em um vínculo jurídico, baseiam-se sobre dados de fato, genéricos e contingentes, acidentais e mutáveis: como habitar uma região, consumir iguais produtos, viver em determinadas circunstâncias sócio-econômicas, submeter-se a particulares empreendimentos”.

Com efeito, o objeto de um interesse difuso é indivisível, atinge indivíduos indeterminados, interligados por uma situação fática. É o que ocorre, por exemplo no âmbito do direito do consumidor, se a televisão começa a veicular propaganda enganosa, tendo em vista que não há como determinar as pessoas que tiveram acesso a ela, não sendo quantificável ou divisível o direito de cada um para que a propaganda seja proibida.

Assim, devemos considerar que o interesse difuso surge de uma circunstância fática, homogeneamente esparsa em um número indefinido de pessoas, referentes principalmente, ao controle ambiental, serviços públicos, medicamentos, consumo em geral, direitos humanos, etc.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidos, em seu art. 81, parágrafo único, inciso I, conceitua-os como interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Integram-se de forma plena à Lei nº 7.347/85, conforme estabelecem os artigos 90, 110 e 117. Esses artigos definem de forma clara e inequívoca o “tipo” de direito que deve ser considerado como difuso, destacando:

a) os direitos são transindividuais, ou seja, como define Rodolfo de Camargo Mancuso, interesses que “depassam a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados, para surpreendê-los em sua dimensão coletiva”.

b) Os direitos são de natureza indivisível, isto é, “uma espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade”, como nos ensina José Carlos Barbosa Moreira.

c) São titulares dos direitos pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato, o que seja, segundo Celso Bastos, a descoincidência do interesse difuso com o interesse de uma determinada pessoa abrangendo na verdade “toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum”. Para Mancuso, essa indeterminação de sujeitos também se revela no que tange à natureza da lesão decorrente de afronta aos interesses difusos, a qual atinge número indeterminado de pessoas.


Todavia, se o prejuízo causado ao bem coletivo é uma ofensa ao bem coletivamente considerado (saúde pública, direito ao ambiente, à informação correta), atinge também, inevitavelmente, os bens de que são pessoalmente titulares os componentes do grupo.

Por isso, Ada Pellegrini Grinover, destaca que “é inevitável, quando se considere que os interesses difusos não são interesses públicos no sentido tradicional da palavra, mas, antes, interesses privados, de dimensão coletiva”.

Podemos, então, nesse ponto, afirmar que as características básicas dos interesses difusos são:

– indeterminação dos sujeitos: sua relevância jurídica advém do fato de que esse interesse concerne a uma pluralidade de sujeitos que não se encontram aglutinados em grupos bem estruturados. Isto é, não há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses interesses; eles se agregam ocasionalmente em virtude de certas circunstâncias. No tocante a interesses difusos, a relação existente entre indivíduo e bem é metaindividual (se estabelece entre uma certa coletividade, como sujeito, e um dado bem da vida “difuso”, como objeto). Podemos citar como exemplo pescadores ameaçados pela poluição do mar; certa etnia com relação a discriminação racial; ameaça de guerra nuclear; testes de armas nucleares; exploração irregular de Amazônia.

– indivisibilidade do objeto: insuscetível de partição em cotas atribuíveis a indivíduos pré-estabelecidos. Cite-se como exemplo: construção de um aeroporto supersônico em local inadequado, sendo que a via judicial para a defesa desse interesse produzirá efeitos “erga omnes”. Logo, pode-se encontrar tais interesses entre habitantes de uma mesma região; entre os que consomem o mesmo produto; entre os sujeitos a um mesmo problema ambiental, dentre outros.

– intensa litigiosidade interna: haverá sempre entre grupos distintos um conflito de interesses ideológico prévio, anterior à própria situação concreta, anterior à própria lide, escolhendo posições antagônicas e defendendo-as com idêntica legitimidade. Assim, por exemplo, a proteção dos recursos florestais conflita com os interesses de uma indústria madeireira e daqueles que dependem de produtos florestais para desempenho de suas atividades; a construção de um aeroporto pode atender aos interesses de uma parcela da população que necessita do aeroporto para agilizar negócios, viagens, traslados de carga ou outras atividades que dependam do meio aéreo de transporte, mas, certamente não consultará aos interesses da população circunvizinha, preocupada em manter seu direito à tranqüilidade. Rodolfo de Camargo Mancuso menciona exemplos práticos, verdadeiramente ocorridos: os moradores do bairro de Santo Amaro, município da Capital, reivindicaram autonomia político-administrativa, o que conflita com interesses contrários à pretensão de ordem tributária e política; os habitantes de Cotia/SP se insurgiram contra a construção do aeroporto supersônico naquela cidade, o que provocou reação contrária do comércio, incorporadores de obras públicas, turismo, etc; o interesse de preservar casas antigas conflita com o interesse dos incorporadores imobiliários; construção do sambódromo no Rio de Janeiro, onde havia o conflito entre o interesse dos moradores da região e das empresas ligadas ao turismo.

Os exemplos acima citados são muito ilustrativos para caracterizar a conflituosidade intrínseca inerente aos interesses difusos.

– Transição ou mutação no tempo e no espaço: os interesses e os grupos estão concretamente ligados entre si, ou contra si, por uma situação de fato, podendo desaparecer, acompanhando a extinção dessas situações. Por exemplo: uma vez construída a usina hidrelétrica de Itaipu, não há se falar na defesa de interesses difusos ecológicos, visando a preservação das belezas naturais da região, eis que a alteração da situação fática já está consumada e, por conseguinte, desapareceram os interesses antagônicos. Houve a prevalência dos interesses energéticos sobre os ecológicos e a conseqüente irreparabilidade da lesão, em termos substanciais.

Podemos considerar que em decorrência dos dados que compõem os interesses difusos variarem no tempo e lugar, há uma extrema diversidade de tais interesses.

Podemos dizer, para concluir esse tópico, que os interesses difusos pertencem ao gênero de “interesses metaindividuais”, inserindo-se num contexto global, na ordem coletiva. Os conflitos eventualmente suscitados, referem-se a valores, idéias, opções, não tendo caráter pessoal. Define Rodolfo de Camargo Mancuso que “interesses difusos são interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo, podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numérico. Caracterizam-se: pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço”.


III.c. interesses coletivos

Fixado o conceito de interesse difuso, é oportuno demarcar a distinção entre este e os interesses coletivos.

Embora ambos sejam considerados interesses metaindividuais, não se referindo a um determinado titular, a doutrina define como “coletivo” os interesses comuns a uma coletividade de pessoas e a elas somente, quando exista um vínculo jurídico entre os componentes do grupo; por exemplo: sociedade mercantil, condomínio, família, entes profissionais, sindicato, associações, sendo que os interesses comuns surgem em função da relação jurídica.

Os interesses coletivos apresentam, ademais, conflituosidade menos intensa e de outra natureza que os interesses difusos: a) os interesses coletivos são organizados e aglutinados junto a grupos sociais definidos; b) nos interesses coletivos, a representação é de tipo convencional ou institucional.

Devemos ainda considerar que os interesses coletivos, embora dependam da síntese dos interesses individuais, sendo, portanto, metaindividuais, não se confundem com estes.

O interesse individual é aquele que se esgota no círculo de atuação de seu destinatário. Prova disso é que, se este for bem exercido, só o indivíduo se beneficia. Em caso contrário, só ele suporta os encargos. Assim, para identificar um interesse como individual, podemos examiná-lo quanto ao seu prejuízo e utilidade. As situações de que só podem resultar benefícios para as partes implicadas, geram interesses individuais porque a utilidade do evento se esgota na esfera de atuação dos participantes.

Já o interesse coletivo pode, segundo Mancuso, ser visto sob três aspectos: a) como interesse pessoal do grupo (interesse do grupo como entidade autônoma, em si mesma, distinta de seus membros, por exemplo: sociedade comercial, sindicato, associação, defendendo interesse direto e pessoal da entidade); b) como uma “soma” de interesses individuais (sendo uma justaposição de interesses individuais, apenas exercidos coletivamente, não se podendo falar ainda, propriamente, de verdadeiro interesse coletivo só pelo seu simples exercício); c) como “síntese” dos interesses individuais (é empenhar-se em esforços comuns, sendo provável que os frutos desse esforço recaiam também sobre os que dele participaram; mas dada a amplitude do fim perseguido, terceiros poderão eventualmente ser beneficiados). Assim, o sindicato, por exemplo, quando representa a profissão, não necessariamente seus profissionais; é um grupo, cujo interesse coletivo é um interesse direto e pessoal, legitimando o grupo a representar a coletividade como um todo.

Pode haver um momento em que os interesses individuais agrupando-se formam o interesse coletivo, não se tratando de um reforço aos interesses individuais, mas da defesa de um interesse que depassa a mera soma dos interesses pessoais agrupados. Tais interesses coletivos encontram-se entre os interesses particulares e o interesse público ou geral.

A característica básica dos interesses coletivos é que estes valem-se dos grupos como veículos para sua exteriorização. Tais interesses necessitam estar aglutinados, coalisados, sendo que a coesão será mais evidente quanto menor for o grupo. Daí que o traço básico distintivo do interesse coletivo é a organização.

Ada Pellegrini Grinover privilegia o requisito da “determinação do grupo” para a configuração desses interesses, podendo-se citar como exemplo o associado de um sindicato; o membro de uma família; o profissional vinculado a uma corporação; o acionista de uma sociedade anônima; o condômino de um edifício de apartamentos, etc. Seriam tais interesses afetos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares, situados entre indivíduo e Estado.

Diferenciam dos interesses difusos, os interesses coletivos, à medida que seus titulares são determináveis, vinculados não só por um liame fático, mas por uma relação jurídica. Exemplificando: os pais de alunos de uma escola, reunidos em associação de pais e mestres, estão ligados por um vínculo jurídico, e titularizam o interesse coletivo de melhorar a qualidade de ensino.

III.d. interesses individuais homogêneos

São os interesses individuais aqueles cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível. Logo, a diferença principal destes em relação aos interesses coletivos, reside na divisibilidade do direito titularizado, entre os vários sujeitos.

Um interesse individual é homogêneo, a medida em que existam vários titulares de interesses idênticos, de natureza comum, similar, justificando sua análise conjunta e simultânea. Por exemplo, um acidente de avião deixará, normalmente, vítimas. Os titulares de eventual ação indenizatória seriam titulares de interesses individuais homogêneos, eis que decorrem de uma origem comum.

Assim sendo, podemos considerar como interesse individual homogêneo aquele que tem origem comum, compartilhado por pessoas que se encontram unidas pela mesma situação de fato. São divisíveis, quantificáveis em face de seus titulares que integram um grupo determinado ou determinável de pessoas, como, por exemplo, consumidores que adquirem produto, fabricado em série, com o mesmo defeito.

Embora interesses difusos e individuais homogêneos decorram de circunstâncias de fato comum, distinguem-se na medida em que tratando-se de interesses difusos, os titulares são indeterminados e o objeto é indivisível; ao passo que, quanto aos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados e o dano ou a responsabilidade é divisível, podendo-se quantificar o prejuízo de cada indivíduo, bem como perspectiva de reparação.

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