Contribuição dos inativos

Forma de cobrança da contribuição dos inativos é inconstitucional

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4 de março de 1999, 0h00

A forma de cobrança da contribuição social dos inativos utilizada pela União é inconstitucional. Esse foi o entendimento do juiz João Batista Lazzari, da 1ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis (SC), ao conceder, em parte, liminar em Mandado de Segurança a Maria Luiza Moelmann.

A aposentada entrou na Justiça para evitar que fosse descontado de seu rendimento o percentual relativo à contribuição dos inativos. Para Fernando de Campos Lobo, advogado de Maria Luiza, o desconto seria um desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a irredutibilidade de proventos. Segundo Lobo, a aposentadoria não seria passível de contribuição social, já que é regida pelas normas vigentes na data de sua concessão.

O advogado argumentou também que as contribuições de aposentados não poderiam ser consideradas como fonte de custeio da previdência social e que a norma fere o princípio da isonomia, pois isentou uma determinada faixa de beneficio da contribuição.

O juiz considerou permissível a contribuição incidente sobre as aposentadorias e pensões. Para ele, “a própria Carta da República, em seu artigo 195, estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, motivo pelo qual não afronta o princípio da irredutibilidade dos benefícios, não se traduzindo em lesão à impetrante, posto que este é um dever global imposto constitucionalmente a toda sociedade”.

Em sua decisão, Lazzari ressaltou que até o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.441, já considerou que a cobrança não fere a Constituição.

A Lei 9.783/99, que instituiu a contribuição, também estabeleceu um desconto progressivo, de acordo com o valor da aposentadoria recebida pelo inativo. Para quem recebe até R$ 1,2 mil o desconto será de 11%. Já para quem recebe entre R$ 1,2 mil e R$ 2,5 mil, o desconto seria de 20% e quem recebe acima de R$ 2,5 mil teria 25% de seu rendimento recolhido aos cofres da Previdência.

Esse desconto, que aumenta conforme o valor recebido pelo aposentado, é que foi considerado ilegal pelo juiz. Segundo Lazzari, o governo estaria elevando a alíquota de contribuição para suprimir o déficit no sistema de previdência pública. “Isto significa que a contribuição está sendo cobrada para isentar a União de prestar a contribuição a que está obrigada”, afirmou o magistrado.

Para Lazzari, “esses adicionais jamais poderiam ser denominados de contribuição previdenciária, dado o flagrante desvio de finalidade e excessiva onerosidade dessa exação”.

Com a decisão, Maria Luiza terá descontado 11% sobre o valor de sua aposentadoria. A contribuinte fica isenta apenas do que exceder esse percentual.

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 1999.

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