Liminar cassa INSS antecipado

INSS antecipado é cassado

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2 de março de 1999, 0h00

Uma nova liminar, agora favorecendo a empresa Engenharia de Pisos EP Ltda, suspendeu os efeitos da Ordem de Serviço 203/99 do INSS, que estabeleceu a antecipação da contribuição previdenciária, com a retenção de 11%, pelo contratante, sobre o valor da nota fiscal, recibo ou fatura dos prestadores de serviço e cooperativas trabalho, desde o dia 1º de fevereiro.

A decisão, da juíza federal Raquel Fernandez Perrini, acompanhou a tese dos advogados Raul Haidar e Fátima Pacheco Haidar, de que houve indevida alteração da base de cálculo, contrariando preceito constitucional que prevê o financiamento da seguridade social mediante contribuição do empregador, da empresa e da entidade e ela equiparada, incidente sobre a folha de pagamento e demais rendimentos do trabalho pagos ao prestador de serviço. “O faturamento já constitui base de cálculo da Cofins e a exação incidente sobre a folha de pagamento não tem que ser calculada sobre ele”, sustentou Haidar.

Além da inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo, foram ainda questionados os itens da OS 203/99, emitida pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, que excluem algumas empresas da obrigação do recolhimento antecipado, o que institui desigual tratamento entre empresas que se encontram em situação equivalente.

Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 1999.

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