Processo Disciplinar Sumário

Processo Administrativo na Área Policial Militar.

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31 de maio de 1999, 0h00

Procedimento Disciplinar Sumário

1. Introdução

Os integrantes da Corporações Militares, Forças Armadas ou Forças Auxiliares ficam em regra sujeitos a duas espécie de processos administrativos : o Conselho de Disciplina que se destina ao julgamento das praças com mais de 10 anos de efetivos serviços prestados, e que cometeram uma transgressão disciplinar grave passível de demissão, e o Conselho de Justificação, ao qual ficam sujeitos os oficiais que praticaram uma transgressão disciplinar militar que os torne incompatível com o oficialato.

No caso de praças pertencentes as Forças Auxiliares que tenham menos de 10 anos de efetivo serviço prestados à Corporação a qual pertençam essas serão julgadas por meio de um procedimento denominado Processo Disciplinar Sumário – PDS, que possui algumas semelhanças com o Conselho de Disciplina, mas se caracteriza por ser mais célere.

Entende-se que o funcionário público militar ao contrário do funcionário civil somente adquire sua estabilidade com 10 anos de efetivos serviços prestados à Corporação, entendimento este que fere o princípio da igualdade consagrado no art. 5.o “caput” da Constituição Federal. Em decorrência deste fato, os policiais com menos de 10 anos terão sua conduta apreciada por meio de um procedimento denominado de PDS.

2. Composição e Funcionamento

O Processo Disciplinar Sumário inicia-se por meio de ofício de convocação subscrito pela autoridade administrativa militar Comandante da Praça que praticou uma transgressão disciplinar grave que em tese a tornou incompatível com a função policial militar e que deverá ser analisada.

O Comandante no ofício de convocação indica qual oficial PM será o presidente do Processo Administrativo, que ao final da instrução probatória deverá emitir um parecer, que poderá ser aceito ou não pelo oficial convocante.

No Conselho de Disciplina a praça é julgada por três oficiais, enquanto que no Processo Disciplinar Sumário apenas que oficial irá julgar a sua conduta, sendo que esta autoridade estará ao mesmo tempo exercendo a função de julgador e acusador, participando diretamente da colheita das provas, da inquirição das testemunhas, o que fere ainda mais o princípio do devido processo legal consagrado na Constituição Federal.

Após ser nomeado presidente do procedimento, o oficial deverá determinar a citação do acusado, indicando o dia e hora em que este será interrogado. A ausência da citação válida, assim como ocorre no processo penal, torna o ato de interrogatório nulo, a não ser que o policial compareça espontaneamente para o seu interrogatório.

No dia e hora determinado, o acusado deverá comparecer na presença do oficial presidente do PDS sob pena de ser declarada a sua revelia, com as conseqüências decorrentes deste ato. O policial poderá comparecer sozinho ou acompanhado de advogado, o qual poderá permanecer durante todo o interrogatório na sala de audiência, por ser uma prerrogativa constitucional, acompanhando as declarações de sua cliente, e caso seja necessário, uma vez que este ato é privativo da autoridade administrativa, interferir para se evitar a colheita de declarações que não foram feitas pelo acusado ou a modificação destas.

Antes de ser interrogado o oficial perguntará ao acusado se este tem advogado, o qual declinará o nome de seu procurador que será constituído no próprio termo do interrogatório, sendo que esta nomeação produzirá todos os seus efeitos legais. O presidente ainda advertirá o acusado que este não se encontra obrigado a responder a todos as perguntas e o seu silêncio não poderá prejudica-lo.

Encerrado o interrogatório, será aberto ao acusado o prazo de três dias para que este apresente sua defesa prévia, instrumento por meio do qual poderá arrolar testemunhas até o número de cinco, requerer diligências ou demais medidas que entenda necessárias para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

3. Instrução probatório

O presidente do Procedimento Administrativo designará dia e hora para que as testemunhas de acusação e depois as testemunhas de defesa sejam ouvidas, não podendo esta ordem ser modificada sob pena de inversão tumultuária da prova.

No dia designado, o oficial presidente do PDS abrirá a sessão e determinará que o escrivão, que em regra será um Sargento, ou em sendo a praça graduado, deverá ter graduação superior a este, chama a 1.a testemunha de acusação para ser ouvida.

Assim como ocorre no processo penal, a testemunha de acusação prestará depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, ou seja, sujeita ao crime de falso testemunho, que também se aplica ao processo administrativo. Ao final da inquirição pelo oficial presidente será concedida a palavra a defesa para que este faça as reperguntas que entende serem necessárias a defesa de seu constituinte.

A autoridade administrativa assim como ocorre no processo penal poderá indeferir as perguntas formuladas pela defesa por entender que estas são impertinentes ou incabíveis, mas havendo requerimento pelo advogado deverá obrigatoriamente constá-las no termo, sob pena de cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório e até mesmo abuso de autoridade.

Encerrada a oitiva das testemunhas de acusação se passará a oitiva das testemunhas de defesa, as quais também serão inquiridas pelo presidente do PDS. Em regra, a prática tem demonstrado que quando da oitiva das testemunhas de defesa o presidente permite que a defesa formule primeiro suas indagações, passando-se após a palavra ao presidente, que a retornará ao advogado caso este entenda que ainda existem questões a serem esclarecidas. Esse procedimento se justifica pelo fato do oficial presidente exercer ao mesmo tempo a figura de acusador e julgador, o que fere na verdade o princípio do devido processo legal disciplinado na Constituição Federal.

Ao término da instrução probatória e não existindo mais nenhuma prova ou diligência a ser realizada ou requerida pela defesa, uma vez que nos processos administrativo também vige o princípio da busca da verdade real, o presidente determinará que a defesa no prazo de 3 dias apresente suas alegações finais sob pena de prosseguimento do feito à revelia.

4. Alegações Finais

No processo disciplinar sumário, o advogado tem três dias para oferecer suas alegações finais. Ao final da instrução, o presidente do feito deve não só abrir vistas como entregar os autos a defesa para que esta possa exercer a defesa do acusado.

Alguns presidentes de PDS por falta de conhecer o Estatuto da Advocacia e na busca de violar flagrantemente o disposto no Texto Constitucional costumam apenas e tão somente abrir vista dos autos, sem permitir que o advogado possa retirar o processo da organização militar (OPM).

Esse procedimento é abusivo e fere direito líquido e certo do advogado amparado por Mandado de Segurança que poderá ser proposto perante qualquer juiz da Justiça Comum onde fica a sede da Organização Policial Militar, sendo que este procedimento poderá ainda ser comunicado a Corregedoria da Polícia Militar para que tome as providências cabíveis, e a Ouvidoria nos Estados em que estas existirem como ocorre em São Paulo e Minas Gerais, entre outros.

Com a entrega das alegações finais deverá a autoridade militar presidente do procedimento emitir seu parecer.

5. Parecer da autoridade militar

O oficial presidente do PDS analisará de forma imparcial o conjunto probatório e as alegações apresentadas pela defesa e emitirá o seu parecer, que poderá ser pelo afastamento das acusações constantes do termo acusatório e portanto pela manutenção do policial nos quadros da Corporação.

Poderá ainda o julgador entender pela acolhimento da acusação, mas ao invés de propor a demissão da praça recomendar pela aplicação de uma punição que poderá ser desde uma repreensão até a imposição de uma detenção de 1 a 30 dias. Por fim, poderá o presidente propor a demissão da praça dos quadros da Corporação.

Com a emissão do parecer, o presidente remeterá os autos a autoridade convocante para que esta faça a solução final do processo administrativo, a qual poderá ou não acolher o parecer do oficial que presidiu o Processo Disciplinar Sumário.

Com a prolação da solução, a autoridade convocante remeterá os autos para o Comandante Geral da Corporação para que este dê a solução final, a qual poderá acolher ou não a solução da autoridade convocante.

Entendendo pela demissão da praça, o Comandante Geral determinará que o policial seja intimada, caso não esteja afastado pelo quadro médico, para que no dia e hora a ser determinado faça a entrega da sua funcional, armamento e respectivo fardamento, sob pena de cometimento de crime militar, por desobediência de ordem superior.

Pode-se afirmar que este é o momento mais difícil e delicado de todo o processo administrativo militar, seja ele o Conselho de Disciplina ou o Processo Disciplinar Sumário, quando o policial se vê despojado de todos os bens que caracterizam o exercício da função policial militar.

Deve-se observar que PDS assim como ocorre no Conselho de Disciplina na maioria do Estados não permite a interposição de recurso da decisão proferida pelo Comandante Geral da Corporação.

Caso entenda que ocorreu alguma nulidade, arbitrariedade ou violação aos princípios constitucionais, o policial militar demitido deverá no prazo de 120 dias contados da ciência da decisão interpor Mandado de Segurança ou no prazo de 5 anos também contados da ciência da decisão Ação de Reintegração cumulada com danos morais e materiais perante uma das Varas da Fazenda Pública, nos Estados que tiverem esta organização judiciária, ou perante qualquer Vara da Justiça Comum inexistindo foro privativo para a Fazenda do Estado.

No caso de militares pertencentes as Forças Armadas estes deverão propor o Mandado de Segurança ou a Ação de Reintegração perante uma das Varas Federais, que deverá ser a da Seção Judiciária a qual pertença a autoridade prolatora do ato ou a que a Lei de Organização Judiciária determinar.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA – advogado em Ribeirão Preto da 3.a Reg. da ASS/PM/SP, mestrando em direito administrativo pela Unesp, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas, e membro correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

E-mail : [email protected]

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