Dívida dolarizada

Dívida em dólar paga com atraso: credor pode decidir data da conversão

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31 de maio de 1999, 0h00

A conversão de nota promissória emitida em moeda estrangeira pode ser feita ao câmbio do dia do pagamento da dívida, e não do vencimento, em duas hipóteses: desde que a regra esteja prevista no contrato firmado ou se o devedor estiver realizando o pagamento com atraso. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade.

Ao pedir concordata, a empresa Utiara S.A. deixou de quitar uma nota promissória devida a uma metalúrgica, que passou a cobrança à Chase Manhattan Administração e Serviços S.A. O valor da nota foi convertido pela Chase ao câmbio do dia do pagamento, e não da data em que venceu a promissória.

Na opinião do avalista da Utiara, a conversão estaria errada, pois deveria ter levado em conta o valor do dólar do dia do vencimento da nota. O avalista recorreu à Justiça perdendo o processo na 1ª instância, mas ganhando o recurso no Tribunal de Justiça da Bahia.

Ao recorrer ao STJ, a Chase Manhattan alegou que “se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento”.

Os ministros acolheram o recurso da Chase e modificaram a decisão do Tribunal baiano. O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que, de acordo com o artigo 41 da Lei Uniforme de Genebra, “o credor pode pedir a conversão pelo câmbio do dia do pagamento, desde que expresso no título – que está presente na espécie – ou em caso de mora do devedor”.

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