Corregedoria repudia críticas

Judiciário paulista responde denúncias de deputado

Autor

27 de maio de 1999, 0h00

/>A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA RESPONDE:/>

A propósito de matéria publicada no último dia 26 de maio, em jornal de circulação em Brasília, sob o título “Furlan faz denúncia à CPI do Judiciário e alerta sobre privilégios nos cartórios”, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, repudiando energicamente o conteúdo da matéria e os termos nela utilizados, vem esclarecer e informar à opinião pública a realidade dos fatos, na forma que segue:

1) Em nenhuma das hipóteses em que houve intervenção da Corregedoria em serventia extrajudicial, permitiu-se privilégio ou benefício a quem quer que seja. Todas as intervenções realizadas ao longo do tempo se processaram com observância do regramento estabelecido na lei que regulamenta os serviços notariais e de registro, e foram motivadas pela constatação de graves irregularidades verificadas em virtude de correição operada na respectiva serventia, ou em razão de denúncia dando conta da ineficiência ou má prestação do serviço público.

2)Quanto ao caso do Registro de Imóveis de Barueri, apurou-se em correição ordinária (de caráter rotineiro, previamente designada e antecedida de divulgação na imprensa oficial) a ocorrência das mais diversas anomalias no serviço, entre as quais tem especial destaque, por sua extrema gravidade, ilícito parcelamento do solo urbano (loteamento irregular), com prejuízo direto aos compromissários compradores e ao meio ambiente (derrubada de mata atlântica, que constitui área de preservação permanente e sua transformação em lotes). Outra irregularidade constatada na correição diz respeito ao completo desaparelhamento da serventia, em virtude da falta de investimento, por parte do então titular, para melhor atender ao consumidor.

3)Ao ensejo da intervenção foram designados dois interventores, titulares de registros de imóveis da Capital, uma vez que o Cartório de Barueri abrangia cinco modalidades de serviço público, quais sejam: tabelionato de notas, de protesto, registro de imóveis, registro civil de pessoa jurídica e registro de títulos e documentos, reclamando, portanto, intensos trabalhos de administração, de profissionais do ramo, à altura, para o indispensável saneamento das mazelas constatadas.

4)Neste caso, como em todas as hipóteses idênticas e anteriores, a Corregedoria, respeitando antigo e pacífico entendimento até hoje observado, e norteada pelo interesse público, deliberou não nomear o escrevente mais antigo, indicado pelo então titular afastado, tendo em vista o vínculo familiar existente (o mais antigo era o filho do titular e teve participação ativa nas irregularidades acima constatadas), circunstância que por si só inviabilizava sua designação.

5)Acrescenta-se aqui que não houve qualquer violação à lei nº 8.935/94, que não confere ao substituto indicado pelo titular, afastado ou aposentado, direito absoluto à designação para assumir o Cartório.

6)Afastado o titular, a regra da nomeação do substituto mais antigo por ele indicado, poderá, excepcionalmente, deixar de ser observada, se assim reclamar o interesse público e à vista das circunstâncias e peculiaridades de cada caso.

7)No que respeita à questão da rentabilidade, convém esclarecer que o Cartório de Barueri, apesar de ser um dos mais rentáveis do Estado, não era alvo de investimentos por parte do então titular, ao contrário do que ocorreu na administração dos interventores designados pela Corregedoria, que aplicaram as receitas da serventia na melhoria dos serviços e do atendimento ao público.

8)Relativamente ao período de duração da intervenção, convém registrar que não houve nenhum excesso, tendo sido observados os prazos estatuídos na lei.

9)As intervenções verificadas nos demais Cartórios mencionados -Piracicaba, Guarulhos e 17º de Notas da Capital (este último objeto de intervenção ocorrida em gestão anterior – 1994) – , também seguiram a mesma orientação, ou seja, decorreram da constatação de graves irregularidades na prestação e execução do serviço público. Todas elas foram apuradas em processos administrativos em que se concederam aos acusados a mais ampla defesa e os recursos a ela inerentes.

10)Cumpre ressaltar que todas as correições e os processos de intervenção são públicos, sem sigilo, e estão disponíveis para exame dos interessados, com documentos e relatórios individualizados.

11)Frisa-se que todas as decisões estão sujeitas a recurso administrativo, além da possibilidade de o interessado valer-se da Justiça Comum para rediscutir a matéria.

12)Não corresponde à verdade a afirmação no sentido de que as nomeações da Corregedoria recaem sempre sobre os mesmos interventores. Raramente, em situações excepcionais, já houve temporária repetição de nomeação, motivada não só pelo interesse publico, mas também pela circunstância de que mais de 750 cartórios no Estado de São Paulo estão vagos, demandando constantes designações e nomeações para a manutenção do serviço. Demais disso, não se pode olvidar que não é qualquer pessoa que pode ser investida dessa função, que, em vista de sua especificidade e responsabilidade, requer habilitação e experiência.

13)A Corregedoria Geral da Justiça não tem nada a esconder e se encontra à disposição de quaisquer interessados para outros esclarecimentos que se façam necessários, e mais uma vez refuta e repudia as lamentáveis e infamantes expressões utilizadas na matéria.

Sérgio Augusto Nigro Conceição

Corregedor Geral da Justiça

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!