Joint Ventures descomplicadas

Joint Ventures descomplicadas

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25 de maio de 1999, 21h03

“Seria absurdo criar uma nova empresa com um determinado custo se é possível adquirir a um custo menor uma empresa existente, com a mesma atividade” (Keynes).

Colocou o advogado norte-americano Ronald Charles Wolf, no mercado internacional, a segunda edição da apreciada e bem sucedida obra “A Guide to International Joint Ventures with Sample Clauses”.

O direito anglo-saxão, há anos, já consolidou o conceito de joint venture, que é distinto de partnership, porque o escopo é limitado, com duração também limitada. Firmou-se o entendimento que a joint venture é sempre uma associação de pessoas, físicas e/ou jurídicas, que se engajam, num negócio particular, visando lucro, onde exista uma verdadeira comunidade de interesse, onde se repartam os lucros e os prejuízos, com possível direito de controle de uma das partes, tudo previamente ajustado em contrato escrito.

Distingue a terminologia jurídica daquele sistema a joint venture da joint adventure, da joint partnership e da community of interest, para mostrar a caleidoscópica série de instrumentos que o direito proporciona àqueles que resolvem empreender.

Oportunos os temas cuidados na Introdução do livro. Dentre eles, destacamos a distinção “contractual joint venture” e a “equity joint venture”. No primeiro tipo, não envolve a formação de uma companhia, sendo seu melhor exemplo o consórcio; no segundo, pressupõe a existência de uma companhia ou a sua criação, havendo participação no capital. Wolf cuida com a mesma clareza os tipos possíveis de joint venture através de aquisição, fusão, ou por meio de subsidiária. A venda de ativos, ainda, poderá ser uma forma híbrida, por meio da qual uma companhia vende ativos a uma subsidiária, que combinará com o outro sócio essa implementação. Ressalta, contudo, que essa forma, comumente, gera problemas operacionais e, de modo particular, tributários e contábeis.

Com a mesma proficiência, cuidou das joint ventures entre companhias com sede em jurisdições distintas, dando realce aos negócios dessa natureza, que tendem a multiplicar-se na Comunidade Européia, dada a existência de mercado comum. A cooperação entre companhias com jurisdições diferentes não implica necessariamente em incorporação, mas eficácia para os negócios se expandirem, com perspectiva de maior lucro.

Para Wolf, tanto a carta de intenção que precede à joint venture, como o contrato propriamente dito, requerem aplicada criatividade dos advogados envolvidos, a começar pelo tipo e forma escolhidos, como pela própria natureza do negócio. Nada menos de cinqüenta cláusulas é a sugestão do autor para um contrato básico, de modo a garantir o direito das partes, prevenindo tanto quanto possível e desejável a instauração de conflitos. Derivadas as provisões contratuais de verdadeiros conceitos filosóficos que impulsionam o negócio, consideramos essenciais estas sugestões: (a) é melhor formar uma nova companhia do que adquirir uma existente; (b) colocar no documento todas as preocupações para os próximos cinco anos, de modo particular orçamentos e planos de expansão, e, com isso, evitar possíveis atritos entre sócios; (c) se a joint venture formar-se por empresas atuando no mesmo segmento de mercado, assegurar que seja independente dos sócios; (d) proteger adequadamente os interesses e os direitos dos minoritários; (e) prover mecanismos descomplicados para resolução de eventuais conflitos; (f) como as joint ventures são geralmente formadas por sócios com culturas diferentes, torna-se indispensável homogeneizar os sócios entre si, de modo que, entre eles, tirando as diferenças pessoais, passe a existir um esprit de corps.

Wolf, num longo capítulo (págs. 135 a 144), não só sugere, com ênfase, a elaboração de um acordo de acionistas, como, também, resultante de sua longa prática como advogado, aborda questões cruciais, que, se deixarem de ser consideradas na época oportuna, poderão causar dissensões e dissabores aos acionistas, com reflexos nos negócios. Alguns deles merecem realce: “reasons for a Shareholders’Agreement versus Articles of Corporation”; “profits never received”; “exaggerated remuneration” e “excluded from Committee Decisions”.

A possível afetação da joint venture, dentro do âmbito dos países localizados na área geográfica do Mercado Comum Europeu, relativa ao direito antitruste, foi abordada com elegância e precisão. Não só relembrou os clássicos artigos 85 e 96 do Tratado de Roma (1957), como trouxe importante jurisprudência selecionada da Comissão Européia, em casos de grande ressonância. Indo, além, examinou a legislação que passou a surgir no Continente Europeu, vinculando os países membros, com respeito à aplicabilidade das mencionadas normas às joint ventures. Tudo foi cuidado, tendo como escopo aguçar a criatividade do advogado, quando, naquele Continente, se envolve com uma joint venture e se defronta com a indispensável necessidade de cogitar a implicância do que faz com as possíveis restrições legais regidas pelo direito da concorrência.

Verdadeiro trabalho de garimpagem fatual e casuística foi o capítulo que, em 77 questões, esmiúça a difícil e meândrica temática intitulada “Jurisdictional Questionnaire for International Joint Ventures”. Todas as perguntas têm respostas concisas e precisas, como qualquer advogado atuante necessita.

Encerra a obra com um bem elaborado e tópico glossário sobre joint venture, seguido de selecionada e competente bibliografia.

Dirigida a advogados de todos os continentes, a obra de Wolf, a nosso entendimento, poderia ter tratado das joint ventures nos mercados emergentes, dando-lhe até um capítulo especial. A razão é que, sem os mercados emergentes, as grandes corporações não têm mais espaço para se ampliarem e obterem lucros (com os riscos inerentes, é óbvio) que lhes permitam consolidar, positivamente, os balanços da casa matriz. Ou, como recentemente ocorreu, se houver necessidade de reestruturar os project finance, que não dizer dos conflitos se inexiste previsão no contrato das joint ventures.

Com esse compêndio, Wolf preenche a necessidade técnico-operativa de qualquer advogado envolvido com joint venture, dando-lhe as orientações precisas para desempenhar a tarefa com rumos definidos e com a segurança que esse difícil trabalho sempre proporciona.

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