Continua: Confira as decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP
7 de maio de 1999, 0h00
CONDUTA DE TERCEIROS – NÃO-CONHECIMENTO – Este Tribunal, conforme precedentes, não tem conhecido de consultas sobre fatos envolvendo terceiros, ainda que advogados. Proc. E-1.841/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS – FORMA PARCELADA DE PAGAMENTO – O EAOAB, em seu artigo 22, § 3º, deixa ao arbítrio das partes a forma de contratação do pagamento de honorários, desde que respeitado o período de duração da ação. Proc. E-1.845/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO – ADVOGADO DATIVO – REVOGAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO DO RÉU FUGITIVO E ENTREGUE PELO PAI – DESTITUIÇÃO INEFICAZ – O advogado dativo é nomeado pelo juízo que o tem como notoriamente idôneo no exercício da advocacia forense. A esse mesmo juízo há de caber a determinação do fim do mandato, se ainda não concluída a ação. A notificação de destituição, por parte do réu, dá ensejo à denúncia do fato nos autos para que a determinação devida parta da autoridade que promoveu a nomeação dativa. Louvável o cuidado ético promovido pelo causídico que trabalhou diligentemente no processo e não ensejou razão para o ato de destituição com que foi surpreendido. Hipótese que determina interpretação extensiva do mandamento do art. 16 do CED da OAB, sem prejuízo de o advogado, por questão de foro íntimo, manifestar seu desejo de renúncia perante o juízo. Proc. E-1.846/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – PROFISSIONAL ESCOLHIDO COMO “O MELHOR ADVOGADO” – PESQUISA ATRAVÉS DO IBOPE – PLURALIDADE DE ATIVIDADES ESCOLHIDAS – CRITÉRIO IMPRÓPRIO – Pesquisa procedida por instituto, ainda que especializado (IBOPE), para a escolha do “melhor advogado”, compromete o resultado obtido, por utilizar-se de critério inadequado, com prevalência do quantitativo sobre o qualitativo. Ademais, imiscuir o profissional da advocacia juntamente com outras categorias regulamentadas, ou não, inclusive estabelecimentos comerciais e afins, fere a nobreza do exercício profissional da advocacia, comprometendo o seu “status”, denegrindo a notoriedade da classe. Aconselha-se ao advogado a quem se pretende conceder a “honraria”, que se recuse a recebê-la, pois, assim agindo, será dignificado, por colocar o prestígio da classe acima de seus interesses pessoais. Proc. E-1.849/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev.ª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO – REPRESENTAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL – AÇÃO CONTRA O EX-CÔNJUGE – Não existe impedimento ético para que advogado de uma das partes, em separação litigiosa, convertida em consensual, patrocine interesses contra a outra parte de quem nunca foi seu cliente. Proc. E-1.850/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ADVOGADO DE SINDICATO – DESLIGAMENTO DA ENTIDADE – INTIMAÇÕES A ELE DIRIGIDAS EM CONTINUAÇÃO – De rigor, as entidades sindicais, como os Departamentos Jurídicos de empresas, possuem um corpo de advogados, geralmente solidários nos mandatos, de forma a garantirem continuidade ao atendimento dos trabalhos forenses. Ética é, todavia, a conduta do advogado que, mesmo afastado do setor jurídico, ao receber notificações, busca resguardar sua responsabilidade, zelando pelos interesses dos associados. Adequada, por isso, a comunicação formal de desligamento dos processos às diversas Varas ou Juntas, e à própria entidade patrocinadora dos processos. Proc. E-1.852/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
SIGILO PROFISSIONAL – INDICIAMENTO DO ADVOGADO POR ATO CRIMINOSO DO PRÓPRIO CLIENTE – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO – Advogado envolvido em inquérito policial, com possibilidade de vir a ser indiciado por ato criminoso de seu cliente em parceria com terceiros, pode revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa e da sua autodefesa, em função do princípio não absoluto do sigilo profissional, colaborando com os Poderes Constituídos (art. 25 do CED). Proc. E-1.853/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
NÃO-CONHECIMENTO – Documentos remetidos por Subseção envolvendo situação política de ex-procurador autárquico. Inexistência de consulta ou representação contra o advogado questionado. Fato concreto que impossibilita qualquer manifestação. Remessa à origem. Proc. E-1.855/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS – PROCURADORES PÚBLICOS – VERBA SUCUMBENCIAL PERTENCENTE A ADVOGADOS DO MUNICÍPIO – PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL – A condição de funcionário público, com vínculo trabalhista ou decorrente de contrato de prestação de serviços, não tira o direito dos procuradores ou advogados municipais ao recebimento das verbas honorárias de sucumbência, conforme garantido pelo EAOAB. A retenção indevida pelo poder público, fundada ou não em legislação municipal, poderá caracterizar apropriação indébita. O recebimento e a distribuição entre os profissionais poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo, de comum acordo com os profissionais. Proc. E-1.856/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONVÊNIO JURÍDICO – PROPOSTA POR SOCIEDADE NÃO REGISTRÁVEL NA ORDEM – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ADVOGADO – Desvelada angariação de causas por sociedade prestadora de serviços jurídicos, cuja inscrição na OAB seria defesa por contar com profissionais não-advogados, mas sob o falacioso pálio de contar com a colaboração de “Consultores” presumivelmente inscritos. Encaminhamento às Turmas Disciplinares para eventual abertura de procedimento disciplinar contra estes e à Comissão de Prerrogativas para estudo de eventual ação penal contra os demais componentes não inscritos, por enquadrarem-se no ilícito previsto no art. 47 da Lei das Contravenções. Comunicação ao Egrégio Conselho Seccional de Porto Alegre. Proc. E-1.859/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NEGATIVA DE INFORMAÇÕES A PRESIDENTE DE SUBSECÇÃO SOBRE ANDAMENTO DE CAUSA – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE QUEBRA DE SIGILO E DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – A Ordem dos Advogados do Brasil, por suas Seccionais ou Subseccionais, não só fiscaliza o exercício profissional da advocacia, mas, também, promove, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados (art. 44, II, do EAOAB). O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas (art. 3º do CED). Pedido de esclarecimento solicitado por Presidente de Subsecção, sobre o simples andamento de feito ajuizado, para posterior encaminhamento ou não a Hospital Psiquiátrico, pertencente à Secretaria de Estado da Saúde, onde o cliente se encontra internado, não quebra o sigilo profissional, inocorrendo invasão de independência do exercício profissional (§ 1º, art. 31 do EAOAB), ou a falta de cumprimento de deveres (pár. único, II, art. 2º do CED). Proc. E-1.864/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev.ª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO – SEPARAÇÃO CONSENSUAL E/OU DIVÓRCIO – REPRESENTAÇÃO POSTERIOR DE UMA DAS PARTES – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DO SIGILO E DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS – Cumprido o mandato outorgado pelos cônjuges em separação consensual e posterior convolação em divórcio, pode a advogada aceitar mandato de um, para representá-lo em ação de alteração de guarda das filhas, desde que não se utilize de segredos e de informações privilegiadas em relação a outra parte, hauridas quando e na qualidade de mandatária de ambos. Proc. E-1.867/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
HONORÁRIOS – CÁLCULO PARA A COBRANÇA NO CASO DE OBTENÇÃO DE LIMINAR – Em se tratando de mandado de segurança com pedido de pensão alimentícia, a vantagem obtida provisoriamente não é repetível. Para efeito de honorários advocatícios, essa vantagem é considerada permanente, se a liminar provocou o efetivo recebimento pelo cliente, no mínimo por um ano, ou se for de caráter satisfativo. Proc. E-1.868/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. ª Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO – ARQUIVAMENTO DA CAUSA INFORMADA PELO CLIENTE – OUTORGA A NOVO PATRONO – PROCESSO DEPENDENTE DE RECURSO DE AGRAVO – REVOGAÇÃO TÁCITA DO DOCUMENTO ANTERIOR – PROVIDÊNCIAS – Somente após concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato (art. 10 do CED). A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação do mandato (art. 1.319 do CC). Diante do desconhecimento do constituinte de que a causa não estava concluída e em face da desnecessidade de medidas urgentes e inadiáveis, o novo mandatário deverá se comunicar com o anterior patrono para noticiar o equívoco, para que dê continuidade ao processado, ainda dependente de julgamento de recurso de agravo, substabelecendo os novos poderes que recebeu, para a não-caracterização de infração definida no art. 11 do CED. Proc. E-1.869/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE DE ESCRITÓRIO – INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADES – Fere a ética profissional publicidade de advogado em escritório de advocacia que menciona, além das especialidades ou ramos do Direito, procedimentos judiciais ou extrajudiciais, claramente definidos, bem como o exercício da advocacia em conjunto com corretagem ou administração de imóveis. O conteúdo de qualquer anúncio ou placa deve ter objetivo exclusivamente informativo, com discrição e moderação (art. 28 do CED), e sem qualquer aspecto mercantilista, defesa a utilização de “outdoor” ou equivalente (art. 30). Proc. E-1.870/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – PROPAGANDA DE SEUS MERECIMENTOS – AUTOPROMOÇÃO – OFERTA DE SERVIÇOS PARA CAUSAS QUE NÃO EXIGEM ESPECIALIZAÇÃO – ATENDIMENTO SEM CUSTO AOS TOMADORES – EXCESSO QUE CONSTITUI INFRAÇÃO À ÉTICA – Advogado ou escritório de advocacia que oferece serviços jurídicos versando sobre contratos com reajuste em dólar, pró-labore e sobre ilegalidade de aumento tarifário imposto por órgão ou entidade, com o gravame de consignar que serão executados sem qualquer tipo de custo aos tomadores, constante em farto material de propaganda, afronta o ordenamento ético orientativo sobre a publicidade do advogado (Capítulo IV do CED e Resolução n. 02/92 deste Sodalício) , denotando falta de discrição, moderação e propósito de captação de clientela e concorrência desleal com seus pares. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.871/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Obs. Próxima sessão de julgamento em 20/05/99, às 09:00 horas, no Salão Nobre da OAB/SP, Praça da Sé n. 385 – 1ª andar.
Robison Baroni
Presidente do TED-I- Seção Deontológica
Hisashi Sugiyama
Secretário
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