Tribunal de Ética

Confira as decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP

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7 de maio de 1999, 10h39

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção I

Proc. E-1.732/98 – (Provimento ao Recurso de Embargos) – A Primeira Turma – Seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, em conformidade com o que dispõem o Estatuto da Advocacia, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e o Regimento Interno, adotando proposição do Conselheiro Dr. Paulo Marques de Figueiredo Júnior, os pareceres do Relator Dr. Cláudio Felippe Zalaf, e do Revisor Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza, em grau de revisão que acolheu recurso de embargos, para inclusão de parágrafo único ao “caput”, à unanimidade de seus Membros:

Considerando que compete ao Tribunal de Ética e Disciplina – Seção Deontológica definir ou orientar sobre questão ético-profissional, não consignada no Código de Ética e Disciplina (art. 47);

Considerando a captação de clientela e de serviços por advogados que se desligam de sociedades de advogados a que serviram, sem o conhecimento ou concordância destes mesmos escritórios;

Considerando que tais condutas ofendem o princípio ético da solidariedade, do respeito mútuo e da preservação da paz, harmonia e convivência profissional;

Considerando que “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia” (art. 31 do EAOAB);

Considerando que são inúmeras as consultas, reclamações e representações de advogados contra advogados, que atuaram em diversos escritórios na condição de empregados, associados, sócios e até mesmo estagiários, e que, ao se desligarem, continuaram a angariar clientes ou a captar causas desses escritórios;

Considerando, finalmente, que na hipótese de serem constatadas a concorrência desleal e a captação de clientela, deverá ocorrer a notificação da parte infratora, para abstenção das violações, antes de qualquer outra providência:

Aprova a seguinte resolução:

RESOLUÇÃO N.º 16/98:

“Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, de que tenha participado como empregado, associado, sócio ou estagiário, deve abster-se de patrocinar causas de clientes ou ex-clientes desses escritórios, pelo prazo de dois anos, salvo mediante liberação formal pelo escritório de origem, por caracterizar concorrência desleal, captação indevida de clientela e de influência alheia, em benefício próprio.

Parágrafo único – A concorrência desleal e a captação de clientela, a que se refere o ‘caput’ desta Resolução, devem ser comprovadas para posterior notificação à parte infratora visando à abstenção das violações”.

São Paulo, 18 de março de 1999. Dr. ROBISON BARONI – Presidente

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CARGO OU FUNÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – Advogado que exerce função pública na administração local, como prefeituras e autarquias, está impossibilitado de advogar, bem como prestar assistência judiciária, durante o exercício da função, sob pena de captação de clientela e concorrência desleal com os advogados da comunidade. Proc. E-1.744/98 – v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

NÃO-CONHECIMENTO – ARQUIVAMENTO POR DESINTERESSE – Não tendo havido manifestação do consulente, ficam reiteradas as razões de fls. 47, julgando falta de interesse para manifestação deste Sodalício. Ao arquivo. Proc. E-1.772/98 – v.u. em 15/04/99 do parecer do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – PROFISSIONAL ESPECIALIZADO – SUBTÍTULO APÓS O RAMO DO DIREITO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 29, § 2°, DO CÓDIGO DE ÉTICA. A grande ramificação do direito possibilita anúncio de especialização em segmento mais definido, observadas a brevidade, a moderação e a veiculação unicamente em órgãos especializados, sem se olvidar dos requisitos do Código de Ética Profissional e da Resolução n° 02/92, deste Tribunal. Impossibilidade de uso dos dizeres propostos e da forma apresentada, permitida apenas a expressão “Responsabilidade Civil Médica”, como subtítulo de Direito Civil – Direito Penal. Proc. E-1.798/98 – V.M. em 15/04/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – voto conciliador do Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – OUTORGA PARA EXAME DE PROCESSO ARQUIVADO PATROCINADO POR COLEGA – POSTULAÇÃO LIBERADA APÓS COMUNICAÇÃO AO ANTERIOR PATRONO – Somente após concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato (art. 10 do CED). A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação do mandato (art. 1.319 do CC). É importante, para que incorra infração ética preconizada pelo art. 11 do CED, que, antes da juntada do novo mandato ao feito arquivado, seja consultado o advogado que promoveu a ação, comunicando-se-lhe o fato e esperando dele o procedimento normal de liberação para a verificação dos autos. Proc. E-l.810/98 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev.ª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

IMPRESSO DO ADVOGADO – USO DE BRASÕES OU SÍMBOLOS HERÁLDICOS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DA PUBLICIDADE – A utilização de recursos ou artifícios visuais, tais como brasões heráldicos, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos, em papéis de petição, impressos e cartões de escritório de advogado, à semelhança dos anúncios de propaganda, mostram-se incompatíveis com a discrição, moderação e sobriedade que devem caracterizar o exercício da advocacia. É recomendação ética, portanto, que os profissionais da advocacia procurem conformar seus impressos aos parâmetros do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-1.814/98 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONVÊNIO INDIRETO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROJETO SOCIAL COM ATENDIMENTO A BAIRROS CARENTES – PROIBIÇÃO EXPRESSA NO EAOAB E CED – O contrato especial de prestação de serviços entre advogados e Prefeitura Municipal, embora esta possa estar conveniada com a Procuradoria Geral do Estado, sem a participação da OAB, configura convênio indireto, com aviltamento de valores e da profissão, afrontando o § 1º do art. 22 do EAOAB e art. 39 do CED, e se antepõe à situação recomendada pelo Egrégio Colégio de Presidentes de Subsecções, durante a XIX Reunião Anual, constante no item 12 da “Carta de Águas de Lindóia. Proc. E-1.817/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – INCOMPATIBILIDADE – OCUPAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO E GERÊNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – O advogado deve abster-se de promover ação contra firma da qual participou na qualidade de sócio e/ou dirigente, principalmente em caso de demissão e em causa própria (art. 28, VIII, do EAOAB). Proc. E-1.833/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev.ª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

LICITAÇÃO – INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO – A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de advogado, para prestação de serviços de “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, por tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na Lei mencionada, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de advogados pela administração pública (Precedente no Processo E – 1.062). Proc. E-1.835/99 – V.M. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO com a ementa do Proc. E-1.355/96 – Rev.ª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ANÚNCIO – CAPTAÇÃO DE COLEGAS PARA AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS – REMUNERAÇÃO EM DESACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – AVILTAMENTO – INADMISSIBILIDADE – Caracteriza postura antiética a angariação de colegas de trabalho visando ao mero comparecimento dos mesmos a audiências trabalhistas, com remuneração aviltante por ato praticado. Flagrante mercantilização do trabalho do colega em desrespeito ao princípio da confiabilidade e sigilosidade que regem a relação entre o causídico e o cliente, por cujo interesse deve pugnar, bem como ao princípio da confraternidade que rege a relação entre colegas advogados. Omisso o nome do profissional responsável pelo anúncio, identificado apenas indiretamente por seu endereço e telefone. Vislumbrado o desrespeito às normas e princípios éticos vigentes, impõe-se o encaminhamento do processo para sua identificação e posterior apreciação pelas Turmas Disciplinares. Proc. E-1.838/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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