JAZIDAS E MINAS

da aquisição e perda do título minerário

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2 de maio de 1999, 0h00

AGIOTAGEM

A Medida Provisória no. 1.820, de 05 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União do dia 06/04/1999, veio coibir a prática da agiotagem que corre solta em épocas de crise financeira.

Estabelece que são nulas de pleno direito as estipulações usurárias (prática da usura) nos contratos civis de mútuo (empréstimo), tais como lucros e vantagens patrimoniais excessivas e taxas de juros superiores a 12% ao ano, devendo o juiz determinar a devolução do equivalente ao dobro do valor pago em excesso. Também são nulas as estipulações contratuais que transferem direitos como garantia de contratos com cláusulas usurárias. A exemplo do Código de Defesa do Consumidor, a medida provisória prevê a inversão do ônus da prova, cabendo ao credor, beneficiado pelo contrato, provar a regularidade das obrigações pactuadas, mesmo quando quem entra com ação buscando a declaração da nulidade seja o devedor. Normalmente a prova é ônus de quem alega. No caso da agiotagem, o devedor alega que o empréstimo beneficia demais o credor, cabendo a este provar que tudo está de acordo com a lei.

A medida provisória não se aplica aos casos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Comercial e contra os Bancos e Financeiras.

O artigo 1.062 do Código Civil prescreve que “a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada será de seis por cento ao ano”. O Decreto no. 22.626, de 7 de abril de 1933 é taxativo em seu artigo primeiro: “é vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”. Daí conclui-se que o limite é 12%, como estatuído no artigo 192, parágrafo 3o. da Constituição Federal: “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos temos que a lei determinar”.

Não vamos discutir aqui por quê estes limites não são aplicados às instituições financeiras, tão bem tratadas ( e bem alimentadas com milhões de dólares) em nosso país.

A medida provisória em análise é bem vinda mas o que estabelece não é novidade. Há mais de um ano, assim decidiu Juiz de Direito de Criciuma favoravelmente à parte que patrocinei como advogado: “Muitas vezes se suspeita da prática de agiotagem por determinada pessoa, mas a atuação nessa área é sempre dissimulada (mediante promissórias ou cheques), o que impede a constatação do crime. Detectar a agiotagem realizada por contrato escrito, como ocorreu na hipótese, é coisa inédita na minha experiência de julgador, pois jamais tinha verificado tal prática…. A mácula da agiotagem contamina todos os atos subsequentes ao contrato de mútuo, pois o objeto da transação é ilícito, já que a procuração foi outorgada em decorrência de uma garantia que beira à extorsão. Como se vê, tem razão o réu-reconvinte ao pleitear a anulação da escritura e a consequente transferência junto ao registro imobiliário. A agiotagem, com cobrança de juros extorsivos capitalizados, praticamente impede o resgate do empréstimo e descamba para uma modalidade ilícita de aquisição da propriedade. Se o autor quiser cobrar do réu o principal, mais juros legais, que busque a via própria, mas dissimular a usura para uma compra e venda, que beira a extorsão, é algo que a Justiça não pode tolerar.”

Infelizmente, quando se trata de instituição financeira, diga-se bancos, os tribunais tem entendido predominantemente que não se aplica a lei de usura e ainda que o artigo da Constituição que limita os juros em 12% ao ano depende de Lei que o regulamente. Por que será que essa lei jamais é criada embora a Constituição Federal seja de 1988? A Lei 1521/51 estabelece no art. 4o. parágrafo 2o. que é circunstância agravante do crime de usura “ser cometido em época de grave crise econômica”. O problema é que no Brasil todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais do que os outros.

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