Transação na ação penal privad

O artigo fala sobre a possibilidade da transação na ação penal privada

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2 de maio de 1999, 0h00

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

TURMA RECURSAL DE BELO HORIZONTE

Recurso: 10.078 – Proc. 78836/97

Apelante: Ministério Público

Apelado: Hamilton Hermeto

Relator: Juiz Eli Lucas de Mendonça

Julgamento na sessão de 09/98

EMENTA

É possível a transação na ação penal privada, se o autor do fato satisfaz os requisitos legais. A transação penal é instituto inovador e que deve ser prestigiado pelo Judiciário independentemente da legitimidade ativa para a ação ou sua titularidade ou da vontade do querelante ou do Ministério Público.

Relatório:

Em hipótese de crime de dano (art. 163 do Cód. Penal), “José Márcio Braga” ajuizou queixa crime contra “Hamilton Hermeto”. Resulta que, frustrada a composição civil, o querelado requereu o benefício da transação penal ao que aquiesce o querelante. A Dra. Promotora de Justiça, não sendo titular da ação, “in casu” privada, deixou e propor a transação. Em decisão bem fundamentada, a MMª Juíza acolhendo a vontade das partes, aplicou a pena de multa, no equivalente a dez dias ao valor unitário de r$43,00.

Irresignada, a Dra. Promotora de Justiça interpõe o presente recurso visando anular a decisão para o conseqüente prosseguimento da ação penal, ao fundamento de que à d. Magistrada não era lícito fixar a pena, cuja proposta seria da iniciativa do querelante – titular da ação (fls. 105/110).

O recorrido sustenta a decisão com precisos fundamentos (fls. 115/121).

Voto:

Em sede de ação penal privada – hipótese de crime de dano – inviabilizada a composição civil, ante a queixa ofertada, expressamente, com assistência dos respectivos Defensores, o querelado requereu e, o querelante concordou, a transação penal. A Dra. Promotora, se limita a dizer que, não sendo a titular da ação, deixava de propor a transação. Segue-se decisão da MMª Juíza acolhendo a transação que resultou na aplicação da pena de dez dia/multa – decisão trânsita para as partes.

O inconformismo é por questão de somenos. Argumenta que a d. Magistrada não poderia fixar o valor da multa, cuja iniciativa é da parte. Ora, as partes aquiesceram à transação, submetendo-se de imediato o querelado à pena de multa. A quantificação feita pela MMª Juíza, acordes as partes, não autoriza a resistência ministerial de tal ordem, posto que mero “custus legis”, a Dra. Promotora de Justiça também não tem do que reclamar, ao contrário, deveria até louvar a conciliação e o alcance dos fins colimados pelo novel estatuto.

Outrossim, até mesmo se houvesse recusa por parte do querelante (autor da ação), ou por parte do Ministério Público, a MMª Juíza estaria autorizada a submeter a proposta ao querelado (autor do fato), devendo homologá-la em caso de aceitação.

É questão pacífica. O Juiz que assim procede, não substitui a parte titular da ação penal, nem usurpa sua prerrogativa, apenas outorga o provimento jurisdicional de seu dever, com a carga natural do juízo de valor e de oportunidade, como partícipe vivo da realização da vontade da lei, a pacificação social pela conciliação. Não se pode esquecer que, perante o Juizado Especial, o processo orienta-se pela informalidade, celeridade e economia, buscando sempre a composição.

Como anota o recorrido, até causa espécie a irresignação da Dra. Promotora de Justiça em trazer à baila discussão meramente acadêmica.

São irrespondíveis os fundamentos da v. sentença guerreada:

“… a Lei 9.099/95 não proibiu a transação em ação penal privada em nenhum de seus dispositivos. Constitui o instituto forma de despenalização e trata-se de direito penal público subjetivo de liberdade do acusado. O instituto foi criado em benefício do autor do fato e em razão da pena, no que tange à sua aplicação imediata sem reconhecimento de culpa, sem julgamento de mérito e sem registro de antecedentes. Ao introduzir as medidas despenalizadoras alternativas objetivou a lei evitar a imposição de reprimenda física em crimes de menor potencial ofensivo. Irrelevante, portanto, a natureza jurídica da ação penal pra que o benefício possa ser concedido. O que confere direito ao autor do fato não é a legitimidade ativa para a ação ou sua titularidade, tão pouco a vontade do querelante do Ministério Público, mas o preenchimento dos requisitos legais por parte do beneficiário. Ressalte-se, por oportuno, que deixar de aplicar o beneficio às ações penais privadas seria afrontar a Constituição Federal que assegura a todos igualdade de tratamento e observância do princípio da legalidade. […] “In casu”, a transação penal veio a requerimento do querelado que satisfaz todos os requisitos legais para a sua concessão, configurando, dessa forma, direito público subjetivo”

Em caso que tal, a Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura editou sua Décima Primeira conclusão: “O disposto no art. 76 abrange os casos de ação penal privada”.

Na doutrina, Ada Pellegrini Grinover (in Juizados Especiais Criminais, RT, págs. 122/123), alerta:

“A vítima, que viu frustrado o acordo civil do art. 74, quase certamente oferecerá a queixa, se nenhuma outra alternativa lhe for oferecida. Mas, se pode o mais, por quê não poderia o menos? Talvez sua satisfação, no âmbito penal, se reduza à imposição imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa, e não se vêm razões válidas pra obstar-lhe a via da transação que, se aceita pelo autuado, será mais benéfica também para este. […] Dentro dessa postura, é possível ao juiz aplicar por analogia o disposto na primeira parte do art. 76, para que também incida nos caos de queixa, valendo lembrar que se trata de norma prevalentemente penal e mais benéfica.”

Na jurisprudência, a questão foi assim considerada:

“Juizado Especial Criminal – Transação Penal e suspensão condicional do processo – Aplicação à ação penal privada – Possibilidade

Ação Penal Privada – Lei 9.099/95 – Procedimento Especial – art. 61, in fine – Aplicação da transação ou da suspensão do processo. Possibilidade. Sistema de consensus entre o ofensor e a vítima.

Modalidade de justiça consensuada que não eqüivale à renúncia do direito de ação na transação penal e não implica na mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal, com relação à suspensão.

Sistema de modelo polítio-criminal consensuado, que além da simplicidade, se apoia na conciliação e transação.”

(RJTACrimSP, 34:29:-540 – citação às fls. 121).

Ao exposto, não merece nenhum reparo a excelente decisão recorrida que subsiste aos seus próprios e jurídicos fundamentos. São as razões pelas quais, respeitosamente, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Juiz Eli Lucas de Mendonça – relator

Os Sr.s Juizes Vogais, acompanharam o Relator

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