Sonegação fiscal

Não há sonegação se o contribuinte acerta suas contas

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29 de junho de 1999, 0h00

Contribuinte que quita débitos firmando acordo com a Fazenda Pública não deve responder a ação penal. Esse entendimento foi firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra os donos da empresa Localiza Rent a Car.

Em agosto de 1996, os donos da locadora de veículos foram denunciados por crime de sonegação fiscal. O MP alegava que entre 1990 e 1995, a empresa havia deixado de recolher o Imposto Sobre Mercadoria de Qualquer Natureza aos cofres de Belo Horizonte.

Pela acusação, os empresários abriram uma filial no município paulista de Pilar do Sul e passaram a emitir notas fiscais de serviços prestados em Belo Horizonte através da nova loja. Na filial paulista eles não teriam que recolher 5% sobre o valor dos serviços, correspondentes ao imposto.

Só que, antes da denúncia, a empresa havia encaminhado um acordo com o secretário da Fazenda de BH. O débito foi liquidado no dia 30 do mesmo mês. Na 1ª e na 2ª instância considerou-se extinta a punibilidade pelo crime fiscal, já que o acordo foi feito antes da denúncia. O MP recorreu.

Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o objetivo do legislador ao extinguir a punibilidade no caso de pagamento anterior ao recebimento da denúncia, nos crimes fiscais, é garantir receitas ao erário e não privar o contribuinte da possibilidade de continuar produzindo novos recolhimentos.

O ministro afirmou que “a transação proposta pelo contribuinte e aceita pelo fisco, antes do recebimento da denúncia, com vistas à extinção do crédito tributário pelo pagamento, ainda que de forma parcelada e mediante concessões mútuas, retira a justa causa da ação penal”.

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