Concordata

O Instituto da Concordata e sua Aplicação Doutrinária

Autor

24 de junho de 1999, 0h00

Sumário:

Introdução 2

conceito: 2

natureza jurídica: 2

impedimentos: 2

Espécies: 2

Processamento da Concordata em Geral: 2

A. Determinação do Juízo 2

B. Legitimação Passiva e Ativa 2

C. Pressupostos e Condições 2

D. Petição Inicial – Natureza jurídica 2

E. Embargos 2

F. Sentença e Efeitos 2

G. Rescisão da Concordata 2

Da Concordata Preventiva 2

Conceito e Fundamento 2

Condições e Requisitos para a Concessão da Concordata Preventiva: 2

Condições de Ordem Legal 2

Proposta de Dividendo Mínimo: 2

Exercício do Comércio há mais de Dois Anos: 2

Não ser o Devedor Falido ou Estar Reabilitado: 2

Inexistência de Título Protestado: 2

Condições de Ordem Econômica 2

A Viabilidade do Cumprimento da Concordata Preventiva 2

Garantias da Concordata: 2

Condições de Ordem Ética 2

Devedor Infeliz e de Boa-fé: 2

Petição Inicial 2

Do Processo de Concordata Preventiva 2

Desistência do pedido de Concordata Preventiva: 2

Efeitos do Despacho que ordena o processamento 2

O Comissário 2

VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS: 2

CREDORES NÃO CONSTANTES DA LISTA: 2

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS: 2

Quadro Geral dos Credores 2

Concordata suspensiva 2

Processamento 2

Cumprimento da Concordata Suspensiva 2

Comparação do Indtituto da Concordata com o direito Estrangeiro 2

Conclusão 2

Bibliografia 2

INTRODUÇÃO

O instituto da Concordata, deste tempos imemoriais, levando-se em conta seus estágios de formação e evolução, tem tido primordial importância para a recuperação econômica dos comerciantes de boa-fé, que por infelicidade, acabam por ver seu negócio em apuros financeiros.

Tal figura foi idealizada a fim de tornar mais justas as relações entre as partes envolvidas, favorecendo ao devedor que não obrou em dolo ou culpa, e livrando-o desde logo da falência, dando fôlego temporal e/ou financeiro para que possa recuperar-se do sinistro através deste favor legal, desde que cumpridos os requisitos para tal benefício.

Contudo, devido à antigüidade e falta de atualização legislativa de tal ordenamento, considerando os fatos de tratar-se de uma norma elaborada na década de quarenta, e das grandes transformações ocorridas no mundo desde então, faz com que esta não mais abarque as situações do mundo jurídico atual, sendo necessário a análise de tal instituto levando-se em conta os princípios norteadores do direito e justiça, enquanto não houver nova legislação que regulamente tal instituto.

Este sucinto e superficial estudo, visa portanto, estabelecer dentro de nosso atual ordenamento, as regras e princípios inerentes ao instituto, de modo que aquele que vier a ler este resumido trabalho, possa ao menos, conhecer superficialmente a validade e a importância de tal figura, principalmente em países como o Brasil, onde a insegurança econômica sempre ronda de tempos em tempos, muitas vezes levando à bancarrota comerciantes honestos que são tragados por estas ondas carregadas de crise, que os governos não tem tido competência para exaurir de nosso contexto.

CONCEITO:

Etimologicamente, o termo concordata, provém do termo latino CONCORDATUS, que significa acordo, convenção ou tratado. Sua origem, segundo a melhor doutrina, advém de dois institutos utilizados no direito romano, sendo estes, o PACTUM UT MINUS SOLVATUR, e as INDUCIOE QUINQUENALES.

O primeiro, ocorria nos casos de sucessão MORTIS CAUSA, em que se verificasse que o passivo do espólio ser superior às forças da herança deixada por este a seus herdeiros, permitindo que estes, buscassem um acordo junto aos credores, diminuindo cada um, de forma proporcional, seus créditos, até o total do ativo, desde que homologado pelo magistrado, vinculando igualmente a todos os credores, a fim de não manchar a ilibada conduta do falecido, com a fama de insolvente.

O segundo por seu turno, consistia em benefício, favor concedido pelo imperador, ao devedor de boa-fé que alegasse a impossibilidade de arcar com seus débitos de forma que obtinha um prazo maior para o pagamento de suas dívidas, que contudo, não poderia ser superior a cinco anos.

Como veremos, o atual instituto da concordata, possui características de ambos os institutos primitivos, constituindo portanto, o resultado da fusão destas figuras do direito medieval, com a natural evolução que o tempo e a dinamicidade pertinentes ao direito privado exigem.

Em nosso ordenamento jurídico, a primeira norma a regulamentar tal figura, foi o Decreto 917 de 1890, sendo mais tarde aperfeiçoado pela Lei 2.024 de 1908. Em todas as legislações que vigoraram, inclusive a atual, são observadas condições para que possa se conceder a concordata ao comerciante devedor, sendo estas, principalmente, a necessidade de o falido ser devedor honesto e de boa-fé, e que a concordata fosse homologada pelo juiz, sob pena de vício quanto a sua validade.


Segundo Luiz Tzirulnik, “Concordata é o tratado ou convenção de que o comerciante devedor pode lançar mão, de modo a evitar sua falência ou a obstar o curso desta, desde que obedecidas as respectivas condições legais e mediante a apresentação em juízo de proposta para a liquidação total ou parcial de seus débitos”.

Miranda Valverde por seu turno, já considera a “Concordata como uma demanda, tendo como objeto a regularização das relações patrimoniais entre o devedor e seus credores quirografários e por fim evitar a declaração de falência, ou fazer cessar os efeitos desta, se já declarada”.

Para Sampaio Lacerda, ela “é o ato processual pelo qual o devedor propõe em juízo a melhor forma de pagamento a seus credores, a fim de que, concedida pelo juiz, evite ou suspenda a falência”.

Existe grande querela, quanto à utilidade, validade e necessidade deste instituto. Requião, critica acidamente a utilização, enquanto outros autores , a defendem.

O autor citado supra, considera que a aplicação prática do instituto desvirtua sua finalidade original, onerando excessivamente o credor, dos desmandos e da infeliz administração do falido, que na ânsia de salvar sua empresa da situação financeira precária que se encontra, lança mão de meios ruinosos, ou mesmo fraudulentos, a fim de desafogar-se de seus débitos. Assim, considera ser necessária urgentemente a reformulação do instituto, para que realmente defenda o interesse coletivo da recuperação da empresa, evitando a falência sem onerar demasiadamente os credores do estabelecimento em dificuldades.

NATUREZA JURÍDICA:

A concordata que ao lado da falência, é eminentemente comercialista. Todavia, por trazer elementos vários em seu bojo, são várias as teorias que procuram caracterizar juridicamente a concordata. São elas divididas em três grupos, sendo eles:

A) Teorias Contratualistas Þ Nestas, a concordata é vista como uma espécie de convenção entre devedor e credores. Constitui contrato anômalo , sui generis, original e particular. Para tal corrente, uma vez que surge o vínculo, mesmo sem a unanimidade dos credores, este torna-se obrigatório quanto a todos os credores, quer por força da lei, quer pela absorção da vontade do credor dissidente. Este vínculo, surge com a sentença judicial que homologa tal contrato entre falido e os credores.

B) Teorias Processualistas Þ Para essa escola, a concordata não possui qualquer vínculo convencional ou contratual, mas na realidade, existe uma demanda de concordata, negando de modo absoluto à concordata de natureza contratual. Para tanto, a obrigatoriedade da concordata advinha da sentença que a homologa. Assim sendo, os credores minoritários não são obrigados por uma vontade da maioria imposta, mas sim ao pronunciamento do juiz.

C) Teoria da Obrigação Legal Þ Resulta da união de três atos jurídicos: a proposta do devedor, a aprovação pelos credores e a sentença judicial. É a proposta de concordata que, aceita e homologada por sentença se transforma em concordata, que só existe a partir daquele ponto.

Sob outro foco, existe ainda a teoria pura da obrigação legal, que considera a concordata como um favor legal, concedido pelo Estado através da lei. Satisfeitos os requisitos para a concessão, este torna-se direito público subjetivo do comerciante falido. Ao credor somente restaria a prerrogativa de confrontar estes pressupostos para, caso algum não se configure, faça com que a falência seja decretada.

O direito falimentar brasileiro, adota a teoria processualista, visto o melhor entendimento disposto pela Exposição de Motivos do Decreto Lei No 7.661, que assim enuncia:

“Atendendo a essas ponderações, o projeto consagra a concordata como favor concedido pelo juiz, cuja sentença substitui a manifestação da vontade dos credores na formação do contrato, reservados, entretanto, a estes, o exame e a discussão das condições do pedido do devedor em face das exigências da lei”.

IMPEDIMENTOS:

Existem alguns casos, em que o comerciante devedor se vê impedido de pedir a concordata, devido à algumas condições expressas pelo artigo 140 do Dec. Lei 7.661/45, sendo elas:

A) O comerciante que não estiver quite quanto aos documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio. Tal condição visa pois a impedir que o comerciante irregular, obtenha este benefício. A prova se faz através de certidão competente expedida pelo registro de comércio;

B) O comerciante que não requereu a autofalência dentro do prazo estabelecido pelo artigo 8o, isto é, em até 30 dias do inadimplemento de obrigação líquida, caso sua falência já tenha sido decretada;

C) O comerciante condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de marcas e patentes e contra a economia popular.


D) O comerciante que houver impetrado igual benefício há menos de cinco anos, ou não tiver cumprido concordata anteriormente requerida;

E) O comerciante impedido por lei de comerciar, pois não tendo como inscrever-se no Registro do Comércio, fere requisito objetivo para a obtenção deste favor legal.

Da mesma forma que o comerciante individual, existem algumas espécies de empresas comerciais que, devido a motivos de ordem política, econômica e financeira do governo, são impedidas de impetrar a concordata, estando sujeitas no caso de insolvência, a regime especial de intervenção ou de liquidação extrajudicial. São elas:

A) Instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio, que estão sujeitas ao regime de intervenção do BACEN, de acordo com a lei 6.024/74, artigo 53;

B) Empresas concessionárias de serviços aéreos, já que o Poder Executivo pode intervir nas mesmas caso sua situação econômica ameace a continuidade, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo, conforme a lei 7.565/86 (código Brasileiro de Aeronáutica);

C) Empresas seguradoras, de acordo com o Dec. Lei 73/66, em seu artigo 69, que determina que estas empresas, caso insolventes ficam sujeitas à intervenção ou liquidação compulsória;

D) Sociedades em conta de participação, pois, sendo estas sociedades destituídas de personalidade jurídica, não podem requerer o benefício, já que é pressuposto do pedido de concordata Ter a sociedade, seus atos constitutivos registrados no Registro do Comércio.

Fredericq, assim considera: “A sociedade momentânea e a sociedade em participação, não tendo existência própria, se encontram na impossibilidade de solicitar a concordata; os sócios deverão pedi-la em seu próprio nome”. De fato. O que destarte, não impede que o sócio ostensivo, como comerciante que é, a peça individualmente, de modo que o impedimento legal seria sanado.

E) Sociedades Irregulares, pelo mesmo motivo exposto no quesito anterior, visto que, não tendo seus livros legalizados não podem impetrar a concordata.

ESPÉCIES:

O instituto da concordata divide-se em dois ramos principais, tendo em vista o procedimento judicial, se é utilizado ou não, em concordata amigável ou extra judicial e concordata contenciosa ou judicial.

A concordata amigável, é aquela realizada entre devedor e credores, através de acordo bilateral, por meio de instrumento público ou particular. Tal acordo, é considerado fator de oposição ao pedido de falência, quando da apreciação do estado de insolvência do devedor.

Todavia, a legislação pátria não vê com bons olhos tal modalidade, devido ao fato de não dar nenhuma garantia aos credores, como a “par condicio creditorum” considerando até mesmo caracterizada a falência quando o devedor convida os credores ao acordo (art. 2, III, da Lei de Falências).

Portanto, para que se configure a concordata extrajudicial, é preciso da aquiescência de todos os credores, sem exceção, concedendo o benefício para que o devedor se recupere financeiramente.

Já a concordata contenciosa, é proposta perante ao magistrado, podendo os credores oporem-se a ela, podendo ser classificada em preventiva ou suspensiva, conforme seja feito o pedido ao juízo, se antes, ou se depois do pronunciamento judicial da sentença declaratória de falência (art. 139).

A concordata preventiva ocorre quando antes de declarada sua falência, o devedor solicita o benefício, que sendo deferido, previne a falência, mas se não tem-se declarada a falência ex-ofício do suplicante.

Por sua vez a concordata suspensiva tem por objeto suspender os efeitos da sentença declaratória da falência restabelecendo os devedor inadimplente o comando de sua atividade comercial.

Em tal modo, ocorre uma paralisação do procedimento falimentar, que pode ser reaberto caso o falido não cumpra suas obrigações, ou infrinja a lei.

Tanto a concordata amigável como também a contenciosa, podem ser propostas sob diferentes meios de exaurimento da dívida, segundo o que determina o nosso ordenamento jurídico; sendo subdivididas em três formas, a concordata moratória ou dilatória, a concordata remissória e a concordata mista, também chamada de dilatório-remissória. Vejamo-las com mais vagar:

a) Concordata moratória ou dilatória Þ é aquela que consente ao devedor postergar o pagamento de seu débito (que deste modo deve ser pago integralmente).

b) Concordata remissória Þ que consiste em parcial remissão de dívida, por parte de cada credor, (implicando em pagamento imediato, ou melhor, no prazo, pois pode referir-se a dívidas vincendas, do saldo devedor;

c) Concordata mista ou dilatório-remissória Þ na qual o devedor conjuga as duas modalidades anteriores (paga aos credores com abatimento em um prazo maior), sendo a mais utilizada atualmente. O ordenamento pátrio, por considerar ser esta última a de uso mais comum, lhe dá maior atenção, estabelecendo prazos mínimos de pagamento de dilação (art. 156, § 1o, e 177, parágrafo único).


PROCESSAMENTO DA CONCORDATA EM GERAL:

A. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO

Ao contrário do que determina a lei de falências, em seu art. 7, § 2o, que institui o juízo universal competente para as questões relativas à falência, não há disposição expressa da norma quanto ao juízo da concordata, o que gera grande polêmica, sobretudo quanto a concordata preventiva.

Uma primeira corrente, avalizada por nomes como Carvalho de Mendonça e Sampaio Lacerda, dois dos maiores comercialistas brasileiros, nega a existência de um juízo universal das concordatas, sob o principal argumento de que ela, não está sujeita a totalidade dos credores, não tendo portanto a “vis attractiva” que caracteriza o processo falimentar, sendo assim, estranhas ao juízo ca concordata, as questões que não estejam subordinadas aos efeitos impostos pela decretação da concordata.

Por outro lado, há os defensores de outra posição, encabeçados por nomes não menos ilustres que os primeiros, como os do gabarito de Miranda Valverde e Pontes de Miranda, que sustentam o juízo universal das concordatas, principalmente devido à interpretação analógica da norma, no que concerne à regra da falência.

Também é grande a controvérsia na jurisprudência pátria, cabendo trazer algumas das ementas já produzidas a respeito:

“O princípio da universalidade e indivisibilidade do Juízo da falência se aplica, também, tanto à concordata preventiva quanto à concordata suspensiva”. ( Ver. Jur., TJRS, 16/180)

“É competente, por conexão, o juízo da concordata de sociedade comercial de responsabilidade solidária, para processar e julgar ação executiva contra sócios e avalistas em títulos emitidos pela sociedade”. ( Bol. De Jurisp. ADCOAS, pág. 559, 1970).

“O juízo da concordata preventiva não atrai, como o juízo da falência, todas as ações que se propuserem contra o concordatário” ( Ver. Dos Trib., 9/128).

“A concordata não tem a “vis attractiva” da falência” ( TJGB, in, Ver. Dos Trib., 331/550).

Como se percebe, longe está de uma opinião que realmente explique e resolva a querela, cimentando a questão.

Apesar da doutrina e jurisprudência mais atual tenderem mais para a denegação do juízo universal da concordata, principalmente devido a não inserção dos créditos privilegiados e os que possuem garantia real, ao império da concordata, como demonstra claramente o artigo 147 da Lei de Falências, têm-se por obrigação, firmar posição contrária, baseando justamente neste mesmo artigo para defender o juízo privilegiado da concordata, que possui sim, a “vis attractiva” em relação aos fatos relativos ao devedor concordatário, porém de forma mitigada, visto que só vincula aos credores quirografários do comerciante insolvente .

Tal conclusão torna-se obrigatória após uma interpretação sistemática da lei, buscando a intenção do legislador ao criar a figura da concordata. Se não fosse para vincular a todos os credores sobre um mesmo acordo, dando folga ao devedor quanto às suas obrigações imediatas, não haveria motivos para a existência do instituto, além do fato de que seria totalmente contrário aos princípios de direito e justiça, diferenciar credores em mesmo grau de preferência, beneficiando alguns (os que não sujeitaram à concordata), em detrimento de outros (aqueles que a ela ficaram sujeitos).

Assim sendo, fiamo-nos à posição de que o Juízo da concordata é prevento para todas as causas em que se configurar crédito quirografários, vinculando e incluindo em seus termos estes créditos, a qualquer tempo do cumprimento da concordata, conforme ensina o artigo 147 da Lei de Falências. Nos casos de créditos privilegiados, estes não se sujeitam ao juízo da concordata, devendo ser tratados em sua jurisdição específica, uma vez que não há falência, ou esta encontra-se suspensa, não produzindo seus efeitos.

B. LEGITIMAÇÃO PASSIVA E ATIVA

A lei traça requisitos rigorosos para que o devedor (parte ativa) possa impetrar a concordata ao juízo, e receber este favor legal em detrimento do interesse dos credores (parte passiva) da relação comercial. Assim, somente aqueles que cumprem os pressupostos estabelecidos por lei, é que podem fazer o pedido.

A legitimidade ativa da concordata, somente pode ser exercida pelo comerciante, no dizer de Requião, : “honesto, porém infeliz”, ou seja, que não incorra em nenhuma das hipóteses do artigo 140 da Lei de Falências, visto assim estar caracterizada sua boa-fé, e ser parte envolvida na relação comercial; como o comerciante, no caso de firma individual; o inventariante, na hipótese de concordata do espólio do “de cujus”; a diretoria, nos casos em que se tratar de S.A. ou de comandita por ações; o sócio-gerente nos casos de outras sociedades e o liquidante, nas sociedades em liquidação.

A legitimação passiva é composta exclusivamente pelos credores quirografários conforme demonstra o art.147 da Lei falencial, pois os credores preferenciais, quer os que possuem garantia real, quer os que gozam de privilégios legais, não são atingidos pela concordata, seja preventiva ou suspensiva, como já explicitado anteriormente.


C. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES

Para que possa requerer a concordata, o devedor comerciante deve atender aos requisitos estabelecidos pela lei, que por razões óbvias, são diferentes para cada tipo de concordata. Contudo, algumas condições são concomitantes aos dois casos, que são:

1 – O ativo deve corresponder a mais de 50% do seu passivo quirografário, devendo, para este cálculo, contar o valor excedente sobre as dívidas com garantia real, nos bens gravados com este ônus;

2 – Se anteriormente ao atual feito, já foi falido, deve apresentar sentença declaratória da extinção de todas as obrigações;

3 – Oferecer pagamento conforme suas possibilidades, porém dentro dos limites estabelecidos pela lei: § 1o do artigo 156 se preventiva; parágrafo único do artigo 177 se suspensiva.

D. PETIÇÃO INICIAL – NATUREZA JURÍDICA

O requerimento exordial do pedido de concordata deve ser um documento técnico ensejando as determinações legais com clareza, objetividades e sobretudo, minucioso nas informações econômico-financeiras da firma.

Essa petição é dirigida ao juiz competente, devendo para tanto, contar com os pressupostos do art. 282 do CPC aqui expressos:

a) o juiz a quem é dirigida;

b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor;

c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

d) o pedido, com suas especificações.

Além destes pressupostos básicos, também se revestem de caráter essencial, pois sem os quais o favor será denegado, são alguns documentos específicos, que também devem instruir a inicial, quais sejam:

a) a certidão expedida pela Junta Comercial sob cuja jurisdição administrativa se situa o principal estabelecimento, de que nela estão arquivados, registrados ou inseridos os documentos indispensáveis aos exercício regular de seu comércio;

b) demonstrações financeiras do última exercício, levantadas com o intuito de instruir o feito, e sendo composta de:

1 – balanço patrimonial;

2 – demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

3 – demonstração dos resultados do último exercício social;

4 – lista contendo todos os credores, explicitando a natureza e o valor de cada um dos respectivos créditos.

E. EMBARGOS

O credor, não pode exercer nenhum poder de escolha quanto à aceitação ou não da concordata, uma vez que como já explícito anteriormente, raramente ela é amigável. Cabe somente ao juiz competente conceder ou denegar o pedido feito pelo devedor.

Como é de se notar, em falando-se de concordatas, objeto deste estudo, ao referirmos em credores, são os quirografários. Assim, ao lermos o artigo 142, devemos ter em conta que quem pode opor embargos ao pedido de concordata são somente os credores que não possuem garantia, os únicos com legitimidade para apresentar qualquer oposição.

Desta forma, ao ser feito o pedido ao juiz, este após o exame inicial, o despacha, mandando processá-lo. Durante esta fase, é dada oportunidade para que os credores apresentem seus embargos, juntamente com a apresentação do relatório feito por comissário nomeado pelo juiz. Somente após estas providências, é que o juiz irá conhecer verdadeiramente do pedido, a fim de conceder ou não o benefício.

Ao contrário do que se percebe à primeira vista, os embargos não são opostos do despacho inicial do juiz que admite o processamento do pedido. Constitui um direito de oposição dos credores ao pedido, e que é exercitado antes da sentença final, concessiva ou denegatória da concordata.

O prazo para opor embargos ao pedido de concordata será, no caso da preventiva, durante os cinco dias, após a publicação do aviso constante do inciso II do artigo 174; e no caso da suspensiva, no mesmo prazo, depois de publicado o edital que transcreve o pedido conforme determina o artigo 181 da Lei de Falências.

A lei exige que a petição seja fundamentada, indicando as provas que entendam necessárias. Os parâmetros desta fundamentação são expressamente citados pela lei e consistem em:

a) sacrifício dos credores – no caso de concordata suspensiva, o falido ao solicitar a concordata pode oferecer 35% (trinta e cinco por cento) da dívida à vista, enquanto que, na falência deveria cumprir pelo menos 40% (quarenta por cento), como demonstra os artigos 177, parágrafo único, I, e 135, II; quando o cumprimento da concordata ressaltar, por exemplo, a proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida, mostrando o embargante que, com a falência do devedor, o sacrifício seria menor;

b) ato de fraude ou má-fé que influam na formação da concordata, que se envolvem na mesma para desespero dos credores, salvo as passíveis de restituição;

c) relatório do síndico, laudos periciais ou informações defeituosas, lacunosas ou inexatas que favoreçam a concordata;


d) sendo o pedido de concordata preventiva, é motivo de embargos a ocorrência de fato que constitua crime falimentar capitulado na LF, Título XI.

Da sentença que acolhe ou rejeita os embargos, cabe agravo de instrumento, no prazo de cinco dias.

EMBARGOS DOS CREDORES:

F. SENTENÇA E EFEITOS

Com o despacho judicial que autoriza o processamento da concordata dado na petição inicial começa o procedimento que terá fim com a sentença que concederá ou denegará o favor legal.

Assim sendo, após a sentença que concede a concordata, uma série de efeitos imediatos se operam, com a seguinte aglutinação:

1 – obriga a todos os credores quirografários;

2 – não produz novação;

3 – não desonera a coobrigados nem fiadores;

4 – susta alienação ou oneração dos bens imóveis, sem prévia autorização do juiz competente;

5 – impede a venda ou transferência do estabelecimento sem o consentimento de todos os credores admitidos à concordata.

Com a promulgação da lei 8.131/90, passou-se a ter duas situações no momento da sentença: autos com e sem embargos quanto à sua admissibilidade.

Não ocorrendo embargos no momento próprio, os autos devem ser remetidos ao MP que após análise das condições pugnará pela concessão ou não da concordata no prazo de 5 dias.

Ocorrendo embargos, o juiz deve examiná-los todos entes de emitir sentença.

G. RESCISÃO DA CONCORDATA

Primeiramente, deve-se entender que, se de um lado a concordata foi concessão do Estado, visando a recuperação do estado falimentar ao qual o comerciante estava sujeito, a rescisão da mesma, por outro lado, igualmente altera a condição do devedor gerando condição de falência a este, devido ao descumprimento legal.

Não obstante, a rescisão da concordata é a suspensão dos efeitos definitivos da sentença que deu aplicabilidade ao instituto, não guardando similaridades com a ação rescisória da sentença, pois ela, visa reformar a decisão eivada de vício, tornando a colocá-la em julgamento, enquanto que, na rescisão da concordata, procura-se eliminar decisão anterior, que só se tornaria completa, caso adviesse outra sentença com a declaração de verificação final do prometido.

A lei de falências, no art. 150, prescreve as situações fáticas em que a concordata pode ser rescindida, de forma coerente com o instituto na composição do remédio ou na sua suspensão. São elas:

“I – pelo pagamento (…)”

O pedido de concordata é dirigido ao juiz, mandando este citar o devedor concordatário para que apresente a defesa que tiver, no prazo de 24 horas. Caso haja necessidade, marcará o Juiz audiência de instrução, no prazo de 3 dias, e após proferirá sua decisão.

Indeferindo o juiz o pedido de rescisão, pode o interessado recorrer. Sendo deferido o pedido, pode o concordatário agravar de instrumento. No caso de apelação o efeito é suspensivo e no de agravo têm-se efeito devolutivo.

DA CONCORDATA PREVENTIVA

CONCEITO E FUNDAMENTO

É a forma processual, através da qual o devedor comerciante tem os débitos facilitados, seja pela dilação dos prazos, seja pela remissão de parte da dívida.

O principal fundamento do instituto da concordata preventiva vem a ser o de salvar o comerciante desventurado e honesto, momentaneamente em crise, da declaração de falência.

Sendo assim o referido instituto visa assegurar ao empresário comercial que possui bens, mas que não possui liquidez no vencimento das suas obrigações, a possibilidade de restabelecer a sua empresa.

CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CONCORDATA PREVENTIVA:

CONDIÇÕES DE ORDEM LEGAL

A lei é rigorosa no formalismo com que reveste o processo de concordata preventiva. Com isso pretende resguardar a seriedade do instituto, de modo a Ter acesso a ele apenas os empresários comerciais que o merecerem pela sua boa-fé e probidade.

O processo é, com efeito, sumamente formal, pois se o pedido não “vier devidamente instruído”, como reza o artigo 161 da lei de falências, o juiz deve declarar a falência do devedor, dentro de vinte e quatro horas. E esse formalismo se expressa nas seguintes condições:

a) proposta de dividendo mínimo;

b) exercício do comércio a mais de dois anos;

c) não ser falido, ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;

d) não Ter título protestado por falta de pagamento.

Além dessas condições específicas devemos recordar, como já citado alhures, que existem outros impedimentos, genéricos a toda espécie de concordata, expressos no artigo 159, § 1o; 5, II da Lei falimentar.

Deve-se observar também os artigos e incisos das seguintes leis, porque estas guardam profunda dependência com o tema em voga:

LEI NO 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989

LEI NO 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976;

Proposta de Dividendo Mínimo:

Os teóricos que vêem na concordata a expressão de um contrato entre o devedor e seus credores, apenas homologado pelo juiz, verberam a fixação legal de um dividendo mínimo, a ser respeitado pelo proponente.

No entanto a lei tendo abandonado a teoria contratualista e passando a assentar a concordata no favor legal outorgado por sentença judicial, não há motivo para se contestar a limitação mínima de dividendo na proposta do concordatário, que é assim impedido de obter flagrantes vantagens para o seu enriquecimento indevido.

Consequentemente o artigo 156 §1o, I e II do decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 dispõe o pagamento mínimo a ser apresentado ao juiz, no entanto, o devedor respeitando o limite mínimo poderá oferecer dividendo diferente, dentro das respectivas faixas de prazo.

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