Os limites de uma CPI

CPI: ACM está chantageando o STF

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20 de junho de 1999, 0h00

Assim como o deputado federal Jair Bolsonaro, o senador Antonio Carlos Magalhães deu declarações propondo um retrocesso político no país.

O deputado defendeu o fuzilamento das pessoas que pensam diferente dele; o senador chantageou os ministros do Supremo Tribunal Federal, dizendo que se eles não agirem de acordo com sua vontade, serão punidos com a redução de sua autonomia jurisdicional.

O caso de Bolsonaro não foi levado a sério. Já o do senador baiano foi promovido a manchetes, caracterizado como prova de uma crise institucional entre os poderes.

E reverberou mais ainda porque a imprensa divulgou uma interpretação torta da decisão dos ministros do STF – e não o que efetivamente se julgara. Baseados na distorção, outros senadores entraram no coro de ACM.

Em momento algum os ministros disseram que a CPI não pode decretar o sigilo bancário, fiscal ou telefônico das pessoas acusadas na CPI dos Bancos. O que os juizes fizeram foi cumprir à risca um mandamento básico e universal: a decisão deve ser fundamentada – um requisito a que estão obrigados os próprios ministros.

E nem juiz nem senador têm o poder absoluto de interferir de maneira tão brusca na vida de um ser humano sem explicar por quê. Um e outro estão delimitados pelo que dispõe a Constituição Federal. Fora disso, os atos são passíveis de controle jurisdicional por habeas corpus e por Mandado de Segurança. Foi o que ocorreu.

O conjunto dos dez Mandados de Segurança atacando atos da CPI dos Bancos, em exame no STF, pode ser sintetizado em três questões básicas. A primeira é se a CPI pode decretar indisponibilidade de bens; a segunda versa sobre o poder de decretar quebra de sigilo; e, a terceira, se a CPI detém todos os poderes de investigação – incluindo o de busca e apreensão, o de determinar interceptações telefônicas e o de decretar prisões preventivas.

Para conceder as liminares pedidas, os ministros do STF já deram algumas direções a respeito – em especial, os ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, que foram os que mais se aprofundaram no embasamento de suas decisões.

No primeiro caso, sobre a indisponibilidade de bens, está claro que isso não é competência de quem investiga. É poder cautelar que a Constituição não dá ao parlamento.

Na questão da quebra do sigilo, o que se estabelece é que a decisão deve ser legitimada pela fundamentação. O pressuposto da eficácia da sua decretação pelo Senado é o mesmo que se impõe ao Judiciário. Decretar por decretar, nos dois casos, é decisão arbitrária, portanto, nula. Sobre esse aspecto não parece haver consenso no STF. Mas a linha básica e essa.

Quanto aos limites investigatórios dos senadores, a resposta também está clara no texto constitucional que relaciona entre as atividades privativas do Judiciário determinar a busca domiciliar (artigo 5º, inciso X), a interceptação e a escuta telefônica (artigo 5º, inciso XII), e a prisão preventiva (artigo 5º, inciso LXI). Ou seja, as CPIs podem muito, mas não podem tudo.

Essas matérias estão bem discutidas nas explicações dadas pelo ministro Pertence (MS 23.466-DF) e pelo ministro Celso de Mello (MS 23.452-RJ).

Nas várias decisões do STF, os ministros têm reconhecido o poder de as CPIs convocar, tomar depoimento, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requerer documentos sigilosos. O que o Supremo não deve e não pode é emprestar seu apoio à demagogia do senador Antonio Carlos Magalhães, em campanha antecipada para a Presidência da República.

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