ISS e sociedades de advogados

O ISS e as sociedades de advogados

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4 de junho de 1999, 0h00

Sociedades profissionais são aquelas formadas por profissionais legalmente habilitados em determinada área e que atuam em colaboração recíproca na consecução dos serviços ofertados à sua clientela, como é o caso das sociedades de médicos, contadores, auditores, engenheiros, arquitetos, economistas e advogados. Justamente em virtude do fato de as sociedades profissionais prestarem serviços por intermédio do trabalho pessoal de seus sócios, a legislação tributária houve por bem dispensar-lhes um tratamento diferenciado no que tange ao recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS.

Com efeito, o artigo 9º, § 3º do Decreto-lei nº 406/68, a lei geral do ISS, dispõe que, quando se tratar de prestação de serviços por sociedades profissionais, o ISS será calculado por meio de um valor fixo, cobrado em relação a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade. Destarte, no caso das sociedades profissionais, o montante devido a título de ISS será sempre desassociado de seu faturamento ou de sua renda, como ocorre com as demais sociedades prestadoras de serviços.

Todavia, alguns municípios brasileiros têm discordado da vigente sistemática de apuração do ISS pelas sociedades profissionais, invocando a não recepção do aludido artigo 9º, pela Constituição Federal de 1988, por suposta contrariedade aos princípios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva. Nesse sentido, Curitiba, Rio de Janeiro e Belo Horizonte editaram normas eliminando o recolhimento diferenciado do ISS pelas sociedades profissionais, equiparando-as às demais sociedades civis prestadoras de serviços para exigir tal imposto sobre seu movimento econômico. Nesse mesmo sentido caminharam o Distrito Federal e Fortaleza que, no entanto, houveram por bem revogar os respectivos atos. Recentemente, o município de São Paulo, por meio de Portaria, exteriorizou seu intuito de modificar, a partir do próximo ano, a cobrança do ISS devido pelas sociedades profissionais.

Em que pese o descontentamento dos municípios, é certo que a atual modalidade de cobrança do ISS encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição Federal de 1988, já que o Decreto-lei nº 406/68 foi pela mesma recepcionado como lei complementar, dispondo seu artigo 9º, § 3º, acerca da base de cálculo do imposto, em conformidade com o comando do artigo 146, III, “a”, da Carta Magna. Ademais, os argumentos relacionados à quebra da isonomia ou da capacidade contributiva também não desmerecem os moldes de cobrança do ISS, haja vista que o caráter essencialmente técnico-científico das sociedades profissionais as diferencia das demais, diferenciamento este que permite o fiel cumprimento do princípio da capacidade contributiva.

Assim sendo, somente o legislador federal poderá revogar ou alterar a norma do artigo 9º, § 3º do Decreto-lei nº 406/68, sendo flagrantemente inconstitucional qualquer atividade legislativa do município nesse sentido. De fato, enquanto não houver alteração, via nova lei complementar federal, as sociedades profissionais permanecem fazendo jus ao tratamento diferenciado (valor fixo por cada profissional), bastando que seus sócios sejam profissionais habilitados à prestação de serviços que constituem seu objeto social.

Após alguns anos de discussão pelos Tribunais Estaduais, a matéria foi recentemente colocada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 236.604-7, relatado pelo Ministro Carlos Velloso. Na ocasião, a Suprema Corte, por decisão unânime de seu Plenário, concluiu pela recepção das normas do Decreto-lei nº 406/68 e pela impossibilidade de os municípios fixarem nova forma de cobrança do ISS, por meio de atividade legislativa própria.

Essa decisão, apesar de ainda não publicada, passará a orientar todos os demais casos em trâmite no Poder Judiciário, bem como autoriza os contribuintes que se sujeitaram às imposições dos municípios requerem a devolução dos valores indevidamente recolhidos, seja por compensação ou por repetição de indébito. Outrossim e não menos importante, tem-se que a posição tomada pelo Supremo Tribunal Federal inibirá que outros municípios alterarem a forma de cobrança do ISS das sociedades profissionais, como meio de aumentar sua carga tributária.

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