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Cartões de Crédito

Continuação: Abuso das administradoras de cartões de crédito

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  • é membro dos Institutos Brasileiros de Direito Bancário de Política e Direito do Consumidor de Direito Societário e de Direito Bancário. Também é membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo.

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18 de setembro de 1999, 0h00

Abuso das Administradoras de Cartões de Crédito sob Prima Ordem Jurisprudencial

Cobrança na Fatura Mensal de Uso Indevido por Furto, Roubo ou Extravio

Nos contratos descritos anteriormente, somente o consumidor poderá se valer desta prerrogativa, desde que esteja amparado pela comunicação prévia à administradora à ocorrência do furto, roubo ou extravio. Entretanto, em ambos os contratos, o consumidor poderá se responsabilizar com pagamentos, pois a responsabilidade da administradora será em conformidade com os contratos limitada ou facultativa.

Entretanto, devemos lembrar que o artigo 1523 do Código Civil, que exige o pressuposto da culpa para a responsabilização civil das pessoas jurídicas. O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva por fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O empreendedor só se libera dos riscos se provar a ocorrência das hipóteses do § 3º do art. 14, a saber: “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Assim, podemos concluir que a cláusula protestativa da Administradora dos Cartões deve ser declarada nula, pois a responsabilidade será essencialmente da Administradora. Vejamos a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Responsabilidade civil. Cartão de crédito furtado. Compras efetuadas antes da comunicação do furto. Fato do serviço. Riscos do empreendimento. Falta de cautela do estabelecimento vendedor. Inexistência de culpa exclusiva do titular do cartão. Responsabilidade da empresa exploradora do negócio.

Como prestadora de serviços, correm por conta da empresa exploradora de cartão de crédito os riscos do seu empreendimento.

Destarte, cabe-lhe arcar com os prejuízos decorrentes do furto, roubo ou extravio do cartão, salvo prova inequívoca de ter o evento ocorrido por fato exclusivo do titular. A demora na comunicação do furto não se erige em causa adequada se a prova evidencia que ela teria sido inócua em face da falta de cautela do estabelecimento vendedor e por terem sido efetuadas as compras antes do prazo normal de comunicação. Pelo fato culposo do estabelecimento vendedor, que não atentou para a assinatura grosseiramente falsificada, o titular do cartão não pode ser responsabilizado por não ter com aquele nenhum vínculo jurídico.

Nulidade Contratual pelo Uso Protestativo da Cláusula Mandato:

O Artigo 51, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que “imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor”.

Nos dois contratos das Administradoras de Cartões de Crédito, é possível indicar ao menos duas modalidades em que se manifesta a cláusula mandato:

a) A cláusula pela qual o consumidor constitui sua bastante procuradora a Administradora, a quem confere, de forma irrevogável, poderes para o fim de caso necessário e a qualquer tempo, emitir uma letra de câmbio relativa à dívida principal e encargos, ou correspondentes ao valor de qualquer das parcelas ou débitos em razão do contrato, podendo, inclusive, substabelecer no todo ou em parte;

b) A cláusula em que o titular do cartão de crédito outorga à Administradora do Cartão um mandato especial para representá-lo junto a toda e qualquer instituição financeira, incluindo nesse mandato os poderes para obter, em nome e por conta do consumidor, financiamento por valor não excedente ao saldo devedor apurado em conta, podendo a administradora para tanto negociar e ajustar prazos, acertar as condições e o custo do financiamento e demais encargos da dívida cobrados pelas Instituições Financeiras e assinar contratos para o financiamento.

A questão acima refere-se à abusividade da cláusula mandato nos contratos firmados com as Administradoras de Cartões e que afeta o equilíbrio das relações contratuais e portanto, sob a égide do Artigo 51 do CDC a nulidade absoluta da referida cláusula. Consolida-se plenamente a desvantagem exagerada do consumidor associado em detrimento da Administradora do Cartão e o resultado do desequilíbrio das posições contratuais. Vejamos o que pensa o nosso SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESP 144375/SP DATA:03/11/1998

Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)

CIVIL. NULIDADE. NOTA PROMISSÓRIA CONSTITUÍDA A PARTIR DE MANDATO INSERIDO EM CLÁUSULA. CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO REPRESENTANTE E DO REPRESENTADO. PRECEDENTES.

Não tem validade a cambial emitida a partir de mandato outorgado pelo devedor, no bojo do contrato com titular de cartão, em favor da empresa credora. (É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” – verbete n. 60 da Súmula desta Corte).


Nulidade da Cobrança em Excesso nas Multas Contratuais e Honorários. Restituição de Cobranças de Cobrança Ilegais

Nos Contratos de Adesão das Administradoras de Cartões de Crédito temos uma série de abusividades contratuais no que tange aos excessos de cobrança de multas contratuais e honorários advocatícios, bem como a perda quase total da taxa de adesão para as Administradoras. Devemos entretanto, lembrar que:

1) Multa contratual: Conforme o art. 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor a multa de mora, ou seja, a que é cobrada por atraso do devedor, é limitada a 2%. Esse percentual de dois por cento foi introduzido no Código através da Lei 9298/96, no mês de agosto desse ano. Assim, os consumidores que, a partir daquela data, tenham pago multas por atraso em valor superior àquele percentual, têm direito à devolução do que pagaram a mais, acrescido de juros e correção monetária. As cláusulas contratuais que contenham percentuais de multa superiores ao previsto no Código, são abusivas, e portanto, nulas.

2) Honorários advocatícios: As cláusulas que se referem aos honorários advocatícios, nas quais é imposto um percentual, geralmente, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cobrança, somente contra o consumidor, também ferem a Lei, porque o correto seria estabelecer de igual modo contra o fornecedor, nos termos do art. 51, XII do Código, segundo o qual são nulas, de pleno direito, as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.

3) Cláusula mandato: São as cláusulas que autorizam o fornecedor (ex.: uma administradora de cartão de crédito) a representar o cliente como seu procurador (mandatário) para obter recursos financeiros destinados ao pagamento dos débitos por ele contraídos.

Essas cláusulas dão poderes ao próprio fornecedor para assinar contratos de financiamento, abrir conta e movimentar valores financeiros, acertar prazos, juros e encargos da dívida, repactuar taxas de juros (sem limite) e emitir títulos representativos do débito perante instituições financeiras (quaisquer que sejam). São nulas porque, além de unilaterais, desequilibram o contrato, impõem representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo cliente, ofendendo princípios fundamentais do sistema de defesa do consumidor.

Juros Limitados nos Cartões de Crédito segundo a Ordem Jurisprudencial

Devemos inicialmente transcrever o importante pensamento do Jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA respeito dos juros limitados: “Está previsto no parágrafo terceiro do artigo 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze pôr cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Este dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto a sua aplicabilidade. Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.

Devemos ainda expor que a maioria dos doutrinadores são favoráveis a limitação dos juros constitucionais em 12 % ao ano os Juristas: Régis Fernandes de Oliveira (RT666/233), Edvaldo Brito (A Constituição Brasileira, 1988, vários autores, Forense Universitária, p. 393 e segs.), Eros Roberto Grau, Sergio Gischklow Pereira, Araken de Assis (artigo e decisões publicadas em A Luta contra a usura, Organização Fernando Gasparian, Coordenação de Roberto Fernandes de Almeida, Graal ed. p. 37 à 123), José Afonso da Silva, Nagib Slaib Filho e Luis Roberto Barroso. E isto se aplica aos Contratos de Adesão das Administradoras de Cartões de Crédito, principalmente no sistema rotativo. Vamos analisar entretanto, a posição da jurisprudência a respeito da limitação dos juros nos Contratos de Cartão de Crédito

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ APELACAO CIVEL 0104491-9 – APUCARANA – Ac. 9074

JUIZA DULCE MARIA CECCONI – OITAVA CAMARA CIVEL

APELACAO CIVEL – ACAO DE COBRANCA – CONTRATO DE CARTAO DE CREDITO – DEBITO COMPROVADO – ART. 192, 3 , DA CONSTITUICAO FEDERAL – NORMA QUE INDEPENDE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL PARA SUA APLICACAO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE AFRONTA AO LIMITE MAXIMO (12% AO ANO) NELA ESTABELECIDO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA APELACAO CIVEL 39598 – JOINVILLE

DES. AMARAL E SILVA – TERCEIRA CAMARA CIVEL

JUROS – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO BANCÁRIO – EXIGÊNCIA ACIMA DA TAXA LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. “A circunstância do título ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com os requisitos formais, não elide a ilegalidade da cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional. O sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal” (STJ – Min. Sálvio de Figueiredo). Sendo incontroverso que a promissória inclui juros excessivos, cobrados por quem, não integra o sistema financeiro nacional, procedem os embargos para que a execução prossiga sobre a quantia efetivamente devida.


Proibição da Prática do Anatocismo Financeiro pela Administradora de Cartão

O anatocismo, realmente a lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de juros dos juros, mesmo em se tratando de Administradora de Cartão de Crédito, pois a previsão do art. 4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 – Lei de Usura, não foi revogada pela Lei nº 4.595/64.

E o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121, consagrou tal orientação: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Responsabilidade Civil pelos Danos Gerados pela Indevida Inscrição nos Serviços do SPC pela Administradora do Cartão de Crédito

Finalmente devemos ressaltar que uma indevida inscrição dos nomes de consumidores nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito poderá gerar uma série de danos que devem ser indenizáveis pela Administradora. Vejamos os principais precedentes dos nossos Tribunais a respeito do assunto:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESP 165727/DF QUARTA TURMA Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, “a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular” nesse cadastro.

II – De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida.

III – É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade.

IV – Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO 2591 /1999 – Reg. 07/05/1999 – DES. PAULO LARA

Responsabilidade Civil. Inclusão do nome em rol de devedores. SERASA. Dano moral configurado. Tendo a empresa de cartões de crédito incluído, indevidamente, o nome do autor no rol dos devedores do SERASA, o que importa em anunciar à praça a sua inadimplência, configurado restou o dano moral, a exigir reparação, em dosimetria equilibrada, como feito pelo prolator da sentença, em cinqüenta salários mínimos, em consonância com os parâmetros, para hipóteses similares, normalmente adotados por esta Câmara. Improvimento do apelo. (GAS)

BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A

MANOEL BARBOSA DA SILVA

PORTANTO, SOMENTE COM O PRESENTE ESTUDO PODEMOS APROFUNDAR A QUESTÃO E ALERTAR AOS CONSUMIDORES E ADERENTES AOS CONTRATOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS ABUSOS COMETIDOS E NUMA VISÃO JURISPRUDENCIAL E MANIFESTAÇÃO ATUAL DOS NOSSOS TRIBUNAIS A RESPEITO DOS TEMAS EM DISCUSSÃO PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO E CONTRATUAL.

Mais informações sobre o exposto no artigo no site http://www.direitobancario.com.br

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  • é membro dos Institutos Brasileiros de Direito Bancário, de Política e Direito do Consumidor, de Direito Societário e de Direito Bancário. Também é membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo.

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Tribunal de Ética

Continua: Confira as decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP

Autor

4 de junho de 1999, 0h00

PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM PERIÓDICO – IMODERAÇÃO – Anúncio publicado em periódico que, pelas dimensões e exagerada subdivisão das áreas de atuação do advogado, desrespeita os requisitos da moderação e discrição, e configura sutil intuito de captação de clientela, infringindo o disposto nos arts. 28 e 29, §§ 1º e 2º, do CED. A advocacia, considerado o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Proc. E-1.863/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – CONDÔMINO ANTERIORMENTE DISSIDENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DE OBRA IRREGULAMENTE APROVADA – PROCESSO FINDO POR ACORDO – CONTRATAÇÃO DO MESMO ADVOGADO PARA O CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – Advogado que atuou anteriormente como patrono da parte contrária, quanto à decisão irregular assemblear, não está impedido de vir a ser contratado pelo condomínio, resguardada a inexistência de conflito de interesses e o sigilo profissional, se for o caso. Necessária a distinção entre sua atuação profissional no exercício do mandato advocatício e a sua posição de co-proprietário, com direito de atuar em causa própria, desde que envolvidos interesses convergentes. O impedimento porventura constatado decorrerá do posicionamento contrário das partes representadas e do advogado-condômino, inviabilizando, destarte, a representação. Proc. E-1.865/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

COOPERATIVA DE ADVOGADOS – FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE LEGAL – Define-se como cooperativa, o conjunto unitário de pessoas que conjugam seus esforços num único objetivo, qual seja, a melhoria econômica de seus membros. O exercício da atividade advocatícia, seja do advogado individualmente ou através de sociedade de advogados, independe e não se subordina a nada, a não ser à lei e a ética, o que contraria a definição anterior. Inexiste possibilidade de registro de cooperativas junto à OAB. Inteligência dos arts. 15, 16 e 17 do EAOAB. Proc. E-1.866/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – INDICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – É incompatível com a advocacia a participação do advogado em órgão julgador da administração pública direta ou indireta, quando em caráter permanente. Haverá impedimento para o exercício da advocacia, perante a respectiva administração pública que o nomeou, quando a participação for temporária, não remunerada, sem finalidade profissional, sem relação de emprego ou vínculo concursal. O advogado, pela sua formação acadêmica, pela sua prática profissional, pelo seu espírito jurídico, reúne os elementos essenciais para o ato de julgar, sendo valiosa sua colaboração para a sociedade. Inteligência do art. 28, II, do EAOAB e art. 8º, parágrafo único, do Regulamento Geral. Proc. E-1.873/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – ANÚNCIO NA PARTE EXTERNA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – IMODERAÇÃO – As placas de anúncio de atividade de advogados, colocadas do lado de fora dos respectivos escritórios ou residências, devem transmitir apenas a idéia de identificação do local de trabalho, sem transbordamento dos limites éticos da discrição e moderação, nos termos dos arts. 28 e 33 do CED, e da Resolução n. 02/92 deste Sodalício, evitando captação de causas e clientes. A consulta menciona caso concreto que enseja a remessa dos autos às Turmas Disciplinares, conforme determina o art. 48 do CED. Proc. E-1.875/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIS CARLOS BRANCO – Rev.ª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS, CAUSAS E CLIENTES – SOCIEDADE CIVIL NÃO REGISTRADA NA OAB – OFERTA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS – ATIVIDADES MÚLTIPLAS – PUBLICIDADE – IMODERAÇÃO E MERCANTILISMO – AVILTAMENTO DE VALORES – Sociedade civil ou comercial não registrada na Ordem não pode oferecer nem prestar serviços jurídicos, ainda que de âmbito administrativo, estando igualmente proibida de fazê-lo através de advogados, por comando de dispositivos legais e normas orientadoras. A situação se agrava em face da utilização de publicidade imoderada, mercantilização da advocacia, aviltamento de valores, inculca, captação e agenciamento de causas e clientes. Inteligência do art. 34, incisos III e IV, do EAOAB, art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral, art. 2º, parágrafo único, I, III, IV, VIII, letras “c” e “d”, 5º, 7º, 28, 29, §§ 2º e 3º, 31, §§ 1º e 2º, e 41 do CED, e Provimentos ns. 66/88 e 69/89 do Conselho Federal. Remessa dos autos às Turmas Disciplinares e comunicação à douta Comissão de Prerrogativas para verificação de eventual exercício ilegal da profissão de advogado. Proc. E-1.876/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – INTERNET – CRIAÇÃO DE HOME PAGE PARA DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL – Inexiste vedação ética ao advogado para inserção de anúncio ou informação discretos e moderados, via Internet, desde que adstritos aos parâmetros estabelecidos no Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34) e na Resolução n. 02/92 deste Tribunal. A oferta de serviços de atualização jurisprudencial insere-se no âmbito meramente informativo, não devendo extrapolar as lindes da captação ou angariação de clientela para o advogado. Assunto já pacífico por decisões unânimes deste Sodalício. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.640, E-1.759). Proc. E-1.877/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – SIMULTANEIDADE – PARTES COM INTERESSES OPOSTOS – Advogado que patrocina uma parte está impedido de, concomitantemente, representar a outra, com interesse contrário. Infração ao art. 17 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-1.878/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – ATUAÇÃO ANTERIOR EM INQUÉRITO COMO TRADUTOR NÃO JURAMENTADO – A substituição de advogado em processo criminal, na fase do júri, somente poderá ocorrer se houver revogação do mandato, renúncia do patrono anterior, ou através da outorga de substabelecimento solicitado pelo cliente, tudo em consonância com os arts. 11, 13 e 14 do CED. Em princípio não haverá impedimento para que o novo advogado atue no processo pelo fato de ter funcionado como tradutor não juramentado na fase do inquérito policial, mediante solicitação da autoridade que presidiu ao ato. Proc. E-1.879/99 – v.m. em 20/05/99 do parecer e voto da Relª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CANDIDATURA A CARGO PÚBLICO ELETIVO – CAMPANHA – PROVIDÊNCIAS – Advogado que pretende lançar candidatura pessoal ao cargo de prefeito ou vice-prefeito não precisa comunicar o fato à OAB, salvo se eleito, podendo exercer a advocacia durante a campanha. A publicidade do candidato deve referir-se apenas à sua campanha, sem alusão ao exercício da profissão de advogado. A utilização da “net-work” de advogado na campanha constitui matéria da competência da Justiça Eleitoral. Proc. E-1.881/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – OBRAS LITERÁRIAS – INSERÇÃO DE DADOS – Não incide em infração ética o advogado, autor de obras literárias, que faz incluir em sua biografia a qualificação profissional. Existe vedação ética, no entanto, à inserção dessa mesma qualificação biográfica e/ou profissional, quando subscreve artigos para jornais e revistas não especializadas, configurando sutil captação de clientela, especialmente se houver conotação de propaganda. Proc. E-1.882/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – INDICAÇÃO DE ADVOGADO PELA ENTIDADE DE CLASSE PARA PARTICIPAÇÃO EM CPI MUNICIPAL – CONSULTA DE ENVOLVIDO – A conduta de advogados, credenciados pela OAB para assessoramento de CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito -, não está sujeita a quaisquer outras restrições, mas, apenas, às de ordem geral previstas no Código de Ética. Tratando-se de consulta de terceiro, relativo a caso concreto, impõe-se o não-conhecimento por incompetência deste Tribunal. Proc. E-1.890/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – INTERESSES CONFLITANTES – Advogados que atuam isoladamente, ou em sociedades de advogados distintas, mas que mantêm cooperação recíproca e permanente, não podem patrocinar clientes comuns com interesses conflitantes. O uso das mesmas dependências para escritórios, ou não, ainda que distantes geograficamente, mas de estreita e permanente cooperação, caracteriza a hipótese do art. 17 do CED. Proc. 1.898/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE EM FORMA DE NOTÍCIA – INSERÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DA ENTIDADE – CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – ANGARIAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – É totalmente desaconselhável a publicação em órgão de imprensa oficial da entidade, de notícia de associação de defesa e proteção jurídica de cidadão, vítima de serviços de telefonia. Configuração de estímulo à demanda, captação de causas e clientela, além de fazer transparecer a aceitação do órgão de classe. Remessa dos autos às Turmas Disciplinares para verificação dos profissionais envolvidos, nos termos do art. 48 do CED, em face do caso concreto, e comunicação à douta Comissão de Prerrogativas. Proc. E-1.899/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev.ª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO DE CAUSAS TRABALHISTAS DE SINDICATO CONTRA EMPRESAS PARA AS QUAIS PRESTA OU PRESTOU SERVIÇOS JURÍDICOS – O advogado que, em razão de seu trabalho, angariou prestígio pessoal e, portanto, profissional, a ponto de ser reconhecido pela sociedade em que trabalha, não deve aceitar a defesa de Sindicato, se contra ele já atuou em ações movidas por empresas que patrocina ou patrocinou contra o mesmo Sindicato. O prestígio conseguido insere-se na moral social prevista no art. 31 da Lei n. 8.906/94 e art. 1º do Código de Ética e Disciplina e pode vir a ser confundido com o prescrito no parágrafo único do art. 355, do Código Penal, em razão do conceito doutrinário da expressão “mesma causa”, aqui entendida como sinônimo de controvérsia, litígio ou pretensão jurídica, ainda que em processos diversos. Proc. E-1.901/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Obs. Próxima sessão de julgamento em 17/06/99, às 09:00 horas, no Salão Nobre da OAB/SP, Praça da Sé n. 385 – 1ª andar.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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