Confira as decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP
4 de junho de 1999, 0h00
Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção I
410ª Sessão de 20 de maio de 1999
Proc. E-1.803/99 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) – Por votação da maioria, em 20/05/99, o plenário não conheceu do Recurso de Embargos de Declaração, para manter a ementa publicada, contra o voto do Dr. João Teixeira Grande, que acolhia o recurso e propunha a alteração do decidido anteriormente. Remessa dos autos ao Conselho Seccional para apreciação da matéria em grau de recurso – Rel. vencido o Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – ANÚNCIO PELA INTERNET – A publicidade, via Internet, está condicionada às regras contidas no Estatuto do Advogado, Código de Ética e Disciplina e Resolução n. 02/92, deste Sodalício, porquanto o prestígio do advogado decorre de sua capacidade e competência, devendo agir com moderação e discrição, evitando atitudes desaconselháveis e vulgares. Precedentes E-1.435, E-1.471, E-1.572, E-1.604, E-1.658/98 e E-1.684/98). Proc. E-1.824/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA – ENVIO DE CURRÍCULO A ENTIDADES – INCULCA JUNTO A FALIDOS E CREDORES – OFERTA A OUTROS COLEGAS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSULTORIA A REVISTAS. A norma do Código de Ética e Disciplina, quanto à publicidade do advogado, recomenda discrição e moderação, e veda a inculca de clientela via mala direta, seja para entidades, seja para interessados em processos judiciais. Proíbe o Código, outrossim, o exercício simultâneo de outra profissão, como a de corretor de imóveis. Deve abster-se, igualmente, de responder a consultas nos meios de comunicação, por aviltar a remuneração dos serviços profissionais, face à gratuidade que configura. Não obstante, é lícito oferecer seus serviços a outros colegas, tal como acompanhamento de processos em sua sede de trabalho. Proc. E-1.831/99 – V.U. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
MANDATO – NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL PARA FUNÇÃO PÚBLICA – SUBSTABELECIMENTO DE MANDATOS ANTERIORES PARA FILHA, TAMBÉM ADVOGADA – CONSULTA FORMULADA POR PREFEITURA MUNICIPAL – Consulta formulada por prefeito municipal é passível de conhecimento deste Sodalício, haja vista para o contido na Resolução n. 01/92. Não-conhecimento, entretanto, por tratar-se de caso concreto e já consumado. Proc. E-1.832/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev.ª. Dr.ª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – EXERCÍCIO CONCOMITANTE NO MESMO LOCAL COM OUTRA ATIVIDADE REGULAMENTADA – NECESSIDADE DE DISTINÇÃO INCLUSIVE DA SALA DE ESPERA – O exercício da advocacia não pode desenvolver no mesmo local e em conjunto com qualquer outra profissão, ainda que regulamentada. A participação em outra atividade deve conservar nítida e absoluta separação de sala do escritório de advocacia, inclusive sala de espera para clientes, o que também se reflete na publicidade que se pretenda fazer, inclusive na afixação de placas de anúncio. A confusão que possa existir entre o exercício de atividades concomitantes fere a prerrogativa da inviolabilidade profissional do advogado e de seus arquivos, com ofensa ao princípio fundamental do sigilo profissional no tratamento com clientes. Inteligência dos artigos 2º`, parágrafo único, VIII, b, 28 e 31, § 2º, do CED e Resolução n. 13/97 do TED-I. Proc. E-1.836/99 – v.m. em 20/05/99 do parecer e voto do Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO, contra o voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PUBLICIDADE – “FOLDER” – DIVULGAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E DOS SERVIÇOS PRESTADOS – Este Sodalício tem entendido que configura infração ética, capitulada nos arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31 do CED, bem assim no art. 34, IV, do EAOAB, além do disposto na Resolução n. 02/92 do TED-I e no Provimento n. 75/92 do Conselho Federal, o envio indiscriminado de “folder”, ricamente elaborado, com vistosas fotografias, currículos dos integrantes do escritório e relação de clientes atendidos, por implicar captação de clientela, oferecimento de serviços, inculca e imoderação. Caso concreto que enseja a remessa dos autos às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.844/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
INTERNET – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM SITE PUBLICITÁRIO – CONSULTORIA JURÍDICA – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE NOME DE FANTASIA – Em princípio não existe proibição para que os advogados mantenham as denominadas “home page”, na Internet. Entretanto, recomendação que o façam com discrição e moderação, valendo, em tudo, as regras para publicações em jornais e revistas. É vedada a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio, tanto às sociedades de advogados, como aos advogados, bem como as informações de serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Tratando-se de fato concreto as providências necessárias são da competência das Turmas Disciplinares, para onde os autos devem ser remetidos. Inteligência dos arts. 16 do EAOAB e 29 do CED e Resolução 02/92 do TED-I. Proc. E-1.847/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
CONVÊNIO ASSISTENCIAL – CONHECIMENTO “EX-OFFICIO” – CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE – É vedado ao advogado prestar serviços jurídicos a conveniados de entidades que fazem publicidade a granel, através de distribuição de panfletos. A mesma vedação é imposta à prestação de serviços às denominadas cooperativas de serviços jurídicos e outras empresas assemelhadas. Violação dos arts. 2º, parágrafo único, II, 5º, 7º e 28 do CED. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-1.848/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO – ADVOGADO CONCILIADOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS – Inexiste impedimento ético para que o advogado, que seja conciliador nos Juizados Especiais, Cíveis ou Criminais e continue exercendo, na mesma comarca, as atividades próprias da advocacia, desde que não venha prestar serviços às partes envolvidas no conflito, quer no próprio Juizado, quer na Justiça Comum, independentemente do resultado da conciliação, sob pena de captação de clientela. Proc. E-1.854/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO SEM EXPERIÊNCIA – INCABÍVEL SUA CARACTERIZAÇÃO COMO ESTAGIÁRIO – A ausência de vivência profissional não tira ao advogado a sua formação e inscrição, como tal, nos quadros da OAB. O registro ou a contratação do advogado, como estagiário, em ambos os casos, significa confundir duas situações distintas, tanto no tempo, quanto nas formalidades e requisitos. Ao advogado inexperiente cabe a possibilidade de ser contratado em níveis iniciais de carreira, com as atribuições respectivas, sem possibilidade de reverter uma situação anterior que pressupõe a ausência da colação de seu grau. A OAB oferece cursos de aperfeiçoamento através da Escola Superior da Advocacia. Proc. E-1.860/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev.ª. Dr. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
SOCIEDADES DE ADVOGADOS ESTRANGEIROS – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – A matéria, embora envolva diversas situações éticas, conforme decidido por votação unânime no Proc. E-1.733/98, é de competência do Egrégio Conselho Federal. Remessa do excelente estudo, proposta de resolução e/ou provimento e demais subsídios ao douto Presidente do Conselho Seccional para as providências que forem cabíveis. Proc. E-1.862/99 – proponente Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – v.u. do plenário em 18/03/99 – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Continua em Comunidade Jurídica.
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